Relator: Des. Sônia Maria Schmitz. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 09.12.2021].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de maio de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6848596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001186-28.2023.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS E REGIÃO - SINTRAMIST e apelado MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001186-28.2023.8.24.0032. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5001186-28.2023.8.24.0032; Recurso: recurso; Relator: Des. Sônia Maria Schmitz. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 09.12.2021].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de maio de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6848596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001186-28.2023.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS E REGIÃO - SINTRAMIST e apelado MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001186-28.2023.8.24.0032.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação coletiva aforada por SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIOPOLIS E REGIAO - SINTRAMIST em face de MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 2.938/2023 e a condenação do polo passivo ao pagamento de horas extras impagas a motoristas de transporte escolar.
Citado, o Município de Itaiópolis ofereceu contestação (evento 23, CONT1). Impugnou o pleito de gratuidade justiça formulado pelo órgão sindical. Sustenta a legalidade do ato normativo questionado e que há normativa local regendo e limitando o pagamento de horas extras. Sustenta não ser cabível a tutela de urgência.
Houve réplica (evento 29, PET1).
Na sequência, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado de improcedência da pretensão de declaração de nulidade do ato normativo vergastado e pela inversão do ônus da prova, "a fim de que o Município (respeitada a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído) seja instado a apresentar planilhas de horas extras e todos os registros de livros/cartões ponto dos substituídos de todo o quinquênio anterior à propositura da ação".
Momento seguinte, proferiu-se julgamento antecipado de improcedência parcial do mérito em relação ao pedido de "Declaração de Nulidade do art. 1º do Decreto n. 2.938, de 18 de maio de 2023, operando-se o efeito ex tunc, nos termos da fundamentação, pois o mesmo fora editado sem previsão legal, sendo, portanto, eivado de vício", uma vez que é mesmo de competência do Chefe do Poder Executivo a regulamentação da jornada de trabalho dos servidores municipais vinculados ao Poder que chefia, observados, por óbvio, os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais (evento 50, SENT1).
Após colhidos elementos informativos a respeito da capacidade financeira do sindicato demandante, a gratuidade da justiça por ele requerido restou indeferido, sendo, então, as custas iniciais recolhidas.
Instado a manifestar-se sobre aspectos relevantes, o Ministério Público o fez parcialmente.
O sindicato também foi intimado para manifestar-se especificamente sobre a questão da legitimação extraordinária, quedando-se silente.
É o relato do essencial.
Sentença [ev. 114.1]: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 81 do CDC.
Razões recursais [ev. 121.1]: requer a parte apelante o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a ilegitimidade passiva reconhecida em sede sentencial, com posterior pronunciamento de mérito.
Contrarrazões [ev. 134.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso, na medida em que, tratando-se de direitos heterogêneos, o sindicato não possui legitimidade indiscriminada para a tutela em juízo dos direitos da respectiva categoria profissional.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 11.1]: deixou de manifestar-se no feito, em razão de não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS E REGIÃO - SINTRAMIST interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e do art. 81 do CDC.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear em juízo pelas horas extraordinárias dos servidores que representa, bem como que tal alegação não foi suscitada em sede de contestação, motivo pelo qual se revela incabível.
A parte apelada, por sua vez, sustenta que os direitos debatidos nos autos são heterogêneos, tendo em vista que carecem de prévia análise e verificação de forma individualizada, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Quanto à suposta imposibilidade de análise da tese de ilegitimidade ativa realizada pelo juízo de origem, tem-se que não assiste razão à apelante, haja vista que a ilegitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo julgador [CPC, art. 337, § 5º].
Assim, não houve qualquer vício na sentença recorrida quanto à análise do ponto.
Desde já, destaca-se que, de fato, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a propositura de ação coletiva que verse sobre direitos individuais, desde que estes sejam homogêneos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A GENERALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIO SANÁVEL, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PERMITIR A EMENDA DA INICIAL.
"Sindicato possui, e é da sua própria essência, legitimidade para representar toda uma classe. É natural que possa em certa medida apresentar pedido mais amplo, capaz de satisfazer a multiplicidade de expectativas individuais em torno de si. Isso não vale, contudo, por pedido incerto: os contornos pelos quais a lide se forma não pode ser empecilho intransponível ao direito de defesa, muito menos se deve relegar à sentença a tarefa de definir acerca de uma imensidão de conjecturáveis situações práticas. [...] A tutela coletiva de direitos individuais pressupõe que eles sejam homogêneos. Necessidade, todavia, de permitir a correspondente emenda, ainda que o feito esteja em estágio mais avançado. Precedentes do STJ" (TJSC, Apelação Cível n. 0300638-03.2016.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). [TJSC. Apelação n. 0314403-27.2016.8.24.0023, de Florianópolis. Relatora: Des. Sônia Maria Schmitz. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 09.12.2021].
Observa-se, contudo, que a ação coletiva não se presta à tutela de interesses individuais heterogêneos, na medida em que essa pretensão deve ser exercida pela via individual, diante da especificidade e individualidade exigida na análise da prestação jurisdicional:
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO FG-3 DA TABELA DE VENCIMENTOS DA LC N. 90/1993 A TODOS OS ESCRIVÃES JUDICIAIS (ATUAIS ANALISTAS JURÍDICOS) QUE FORAM AFASTADOS DAS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO DE CARTÓRIO ANTES DA LC N. 512/2010. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2011.067441-4 QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES QUE NÃO MAIS DESEMPENHAVAM TAL FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE DOS AFASTAMENTOS PONTUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO QUE NÃO SERVE À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR SE TRATAR DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM DEVIDA APENAS ÀQUELES QUE TINHAM ATRIBUIÇÕES ALÉM DAS HABITUAIS E DURANTE SEU EFETIVO EXERCÍCIO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DO CARTÓRIO EM CARGO COMISSIONADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [TJSC. Apelação n. 0058220-93.2011.8.24.0023, de Florianópolis. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 07.06.2016].
Assim, a legitimidade ativa ad causam do sindicato para a tutela de direitos individuais de seus representados, pela via específica da ação coletiva, depende, indispensavelmente, da homogeneidade dos direitos individuais em debate.
Nos termos do art. 81, III, do CDC, são homogêneos os direitos individuais "decorrentes de origem comum". Sobre o tema, bem leciona Teori Zavascki [ZAVASCKI, Teori. Processo Coletivo. Ed. 2016. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2016 – s.p.: Parte II, cap. 7.1]:
Homogeneidade não é sinônimo de igualdade, mas de afinidade. Direitos homogêneos não são direitos iguais, mas similares. Neles é possível identificar elementos comuns (núcleo de homogeneidade), mas também, em maior ou menor medida, elementos característicos e peculiares, o que os individualiza, distinguindo uns dos outros (margem de heterogeneidade). O núcleo de homogeneidade decorre, segundo visto, da circunstância de serem direitos com origem comum; e a margem de heterogeneidade está relacionada a circunstâncias variadas, especialmente a situações de fato, próprias do titular.
Nesse sentido, não se olvida que até mesmo os direitos individuais homogêneos possuem certa dose de heterogeneidade. É preciso, no entanto, que haja um "núcleo comum" de homogeneidade que torne, de fato, efetiva e justificável a tutela do direito pela via coletiva.
Em sede exordial [ev. 1.1], figuravam dois pedidos que centralizavam, ao início, a presente relação jurídico-processual:
c) No mérito, requer a Declaração de Nulidade do art. 1º do Decreto n. 2.938, de 18 de maio de 2023, operando-se o efeito ex tunc, nos termos da fundamentação, pois o mesmo fora editado sem previsão legal, sendo, portanto, eivado de vício;
d) No mérito, a condenação do requerido ao pagamento de horas extraordinárias, no caso, as horas laboradas além da 8ª hora diária e/ou da 40ª hora semanal, observando a carga horária de cada substituído durante todo o pacto laboral, com reflexo na gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de 50%, nos termos da fundamentação e da legislação regente, todas as verbas requeridas acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais;
O Decreto n. 2.938, de 18 de maio de 2023, cuja declaração de nulidade correspondia a um dos pedidos veiculados na petição inicial, regulamenta a jornada de trabalho diferenciada dos motoristas vinculados à administração municipal, tratando como intervalos intrajornada períodos que a parte apelante buscava que fossem reconhecidos como horas extraordinárias.
Assim, no que diz respeito ao pedido "c", quanto à declaração de nulidade do Decreto, é evidente que se configurava a homogeneidade do direito na medida em que a sua eventual procedência impactaria positivamente toda a categoria profissional, que teria, nessa hipótese, reconhecido o direito às horas extraordinárias pleiteadas, tratadas como intervalo intrajornada pela espécie normativa cuja nulidade se pretendia.
O pedido "d", por sua vez, em que pese não possuísse, de forma autônoma, homogeneidade quanto ao restante da categoria, possuía-o quando conjugado ao pedido "c", uma vez que pretendia, principalmente, o ressarcimento das horas extraordinárias tratadas como intervalo intrajornada pelo Decreto n. 2.938, de 18 de maio de 2023.
Ocorre que, em dado momento, sobrevieram particularidades ao longo da marcha processual que alteraram a configuração processual, notadamente pela decisão parcial de mérito proferida na origem [ev. 50.1].
No referido pronunciamento, decidiu-se o seguinte:
Por todo exposto, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPPROCEDENTE PARCELA DO MÉRITO da ação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIOPOLIS E REGIAO - SINTRAMIST em face de MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, apenas para rejeitar o pedido de declaração de nulidade do Decreto n. 2.938/2023, julgando extinto o feito nesse particular com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que dessa decisão a parte ora apelante não se insurgiu por meio de recurso, tendo, pois, o ponto específico lá decidido sido coberto pela preclusão.
Por esse motivo, a pretensão da parte ora apelante subsiste tão somente em relação ao pedido "d", no que diz respeito ao ressarcimento por eventuais horas extraordinárias não ressarcidas pela Administração, o qual, conforme já se pontuou, não possui caráter homogêneo por si só.
Tendo sido superada a discussão acerca da nulidade do Decreto n. 2.938, de 18 de maio de 2023, fica, por ora, presumível a validade da jornada de trabalho em caráter diferenciado e da consequente validade da qualificação do período de intervalo intrajornada como tal.
Assim, eventual ressarcimento de horas extraordinárias pela Administração dependeria não mais de qualquer fato comum que justifique a tutela do direito pela via coletiva, mas tão somente de fatores individuais e heterogêneos, acerca da pontual extrapolação de horário de trabalho de maneira específica para cada motorista, de forma não generalizada.
Nesse sentido, bem ensinam Sérgio Cruz Arenhart e Gustavo Orna:
Haverá casos em que interessará mais o controle direto das partes sobre seus direitos – porque as questões individuais apresentam tal nível de particularidade ou de complexidade que não podem ser reduzidas a um denominador comum, por exemplo. [ARENHART, Sérgio Cruz; ORNA, Gustavo. Curso de Processo Civil Coletivo. Ed. 2022. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022 – RB-3.7]
Verifica-se, pois, que inexiste interesse individual homogêneo que justifique o prosseguimento da tutela do direito pretendido pela via coletiva, tratando-se de direitos eminentemente individuais heterogêneos, a serem tutelados pela via individual, sobre os quais não persiste a legitimidade sindical especificamente por meio de ação coletiva.
Isso posto, mostra-se impositiva a manutenção da sentença no que diz respeito à correta e reconhecida ilegitimidade ativa do sindicato para a tutela em juízo dos direitos individuais heterogêneos dos representados pela via coletiva.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem custas e honorários [Lei n. 7.347/1985, art. 18].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848596v31 e do código CRC 577e3327.
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Documento:6848597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001186-28.2023.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS E REGIÃO – SINTRAMIST. LEGITIMIDADE SINDICAL PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. SINDICATO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA A TUTELA DE DIREITOS DA CLASSE PELA VIA COLETIVA, QUANDO FOREM HETEROGÊNEOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA INDIVIDUALMENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITOS COMUNS. PRETENSA NULIDADE DE DECRETO QUE TRATAVA COMO INTERVALO INTRAJORNADA PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS A PARTE APELANTE PRETENDIA QUE FOSSEM RECONHECIDOS COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DE DECRETO QUE REPRESENTAVA INTERESSE HOMOGÊNEO DA CATEGORIA. POSTERIOR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE NULIDADE, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO. DEMAIS PEDIDOS QUE NÃO REPRESENTAVAM INTERESSE HOMOGÊNEO. SUPERVENIENTE PERDA DA HOMOGENEIDADE DO DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, DA LEGITIMIDADE SINDICAL PELA VIA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848597v9 e do código CRC a3572f69.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001186-28.2023.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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