Decisão TJSC

Processo: 5001187-95.2023.8.24.0037

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7010886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001187-95.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO N. N. A. G. opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 34, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Joaçaba para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de discorrer acerca da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF, por não se tratar de pedido de isonomia, mas de aplicação literal da Lei Complementar Municipal n. 77/2003; da distinção em relação ao Tema 24 do STF, pois não se discute direito adquirido a regime jurídico revogado, mas alegada redução remuneratória; da inaplicabilidade do Tema 911 do STJ, poi...

(TJSC; Processo nº 5001187-95.2023.8.24.0037; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7010886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001187-95.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO N. N. A. G. opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 34, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Joaçaba para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de discorrer acerca da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF, por não se tratar de pedido de isonomia, mas de aplicação literal da Lei Complementar Municipal n. 77/2003; da distinção em relação ao Tema 24 do STF, pois não se discute direito adquirido a regime jurídico revogado, mas alegada redução remuneratória; da inaplicabilidade do Tema 911 do STJ, pois não se busca extensão de piso salarial, mas aplicação do valor do cargo do autor; da tese de violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, diante de suposta redução nominal dos vencimentos. Requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 41, EMBDECL1). É o sucinto relatório. VOTO Rejeito os aclaratórios. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Todavia, as máculas apontadas pelo embargante não passam de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que afastaram a pretensão recursal com fundamento na técnica de reenquadramento funcional prevista na Lei Complementar Municipal n. 77/2003, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O embargante sustenta que a Súmula Vinculante 37 do STF não se aplicaria ao caso, pois sua pretensão não se funda em isonomia, mas na observância literal da Lei Complementar Municipal n. 77/2003, de modo que as promoções horizontais já adquiridas incidam sobre o vencimento inicial do cargo de Técnico de Administração. De fato, a argumentação formal do embargante afasta a tese de isonomia. Contudo, é preciso reconhecer que, na essência, a insurgência recursal busca evitar que servidores reenquadrados (ex-escriturários), com o mesmo tempo de serviço, recebam remuneração inferior àquela percebida por servidores originários do cargo de Técnico de Administração, o que, em última análise, traduz-se em inconformismo com uma situação de anti-isonomia interna da carreira. No entanto, como consignado na decisão embargada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante 37, veda ao Esse entendimento se conecta diretamente ao que foi fixado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001187-95.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO QUE PROVEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que proveu a apelação do Município e julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação envolvendo reenquadramento funcional de servidor público municipal. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF, distinção em relação ao Tema 24 do STF, inaplicabilidade do Tema 911 do STJ e suposta violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal por redução nominal dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão do acórdão quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF, do Tema 24 do STF e do Tema 911 do STJ; (ii) saber se houve redução nominal dos vencimentos do servidor em razão do reenquadramento funcional, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal, ainda que formalmente desvinculada da isonomia, resultaria em equiparação remuneratória vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF e pela jurisprudência do STJ (Tema 911). O acórdão embargado analisou a questão sob a ótica do reenquadramento funcional, concluindo que não houve redução nominal dos vencimentos, sendo preservada a irredutibilidade salarial prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. O prequestionamento da matéria não se mostra viável, pois não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A equiparação remuneratória entre servidores de trajetórias funcionais distintas encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 911)." "2. Não há redução nominal dos vencimentos do servidor em razão do reenquadramento funcional, sendo preservada a irredutibilidade salarial prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Tema 911; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010887v3 e do código CRC 28a04694. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:52     5001187-95.2023.8.24.0037 7010887 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001187-95.2023.8.24.0037/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas