Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6877121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001188-12.2024.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de autorização judicial para testamento público contra sentença (evento 25, SENT1) que decidiu pela improcedência do pedido inicial. Decisão do culto Juiz Caio Lemgruber Taborda. Alega a apelante (evento 32, APELAÇÃO1), em síntese, que sua interdição não é total, mas apenas para atos de natureza patrimonial e negocial; que a decisão ignorou as mudanças legislativas promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que passou a prever a capacidade legal universal das pessoas com deficiência; que a curatela deve ser proporcional às necessidades do indivíduo e não pode impedir, por si só, o exercício de direitos personalíssimos como o de testar; que a Apelante, a...
(TJSC; Processo nº 5001188-12.2024.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6877121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001188-12.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de autorização judicial para testamento público contra sentença (evento 25, SENT1) que decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Decisão do culto Juiz Caio Lemgruber Taborda.
Alega a apelante (evento 32, APELAÇÃO1), em síntese, que sua interdição não é total, mas apenas para atos de natureza patrimonial e negocial; que a decisão ignorou as mudanças legislativas promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que passou a prever a capacidade legal universal das pessoas com deficiência; que a curatela deve ser proporcional às necessidades do indivíduo e não pode impedir, por si só, o exercício de direitos personalíssimos como o de testar; que a Apelante, apesar de interditada, demonstra discernimento e consciência de seus atos conforme atestado médico juntado aos autos; que deseja registrar testamento público estabelecendo que quer permanecer em sua residência até a morte, sendo cuidada por sua curadora, Leni Azevedo da Rocha, e deixando seu patrimônio à mesma e a seu esposo João Pedro da Rocha como condição de cuidado e responsabilidade pelos atos pós-morte; que não quer que seus bens sejam destinados a parentes que dela se afastaram ou a prejudicaram no passado; que o julgamento antecipado da lide foi inadequado diante da necessidade de produção de provas periciais; que a sentença deve ser reformada ou, subsidiariamente, anulada para reabertura da instrução probatória. Pediu nestes termos, a reforma da sentença para o fim de declarar que possui discernimento para testar e, por consequência, autorizar o registro de testamento público conforme condições determinadas; subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com produção de provas; e a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal.
Também, em síntese, a apelada Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 38, PROMOÇÃO1) alega que a apelante não reúne condições de determinar livremente suas vontades, especialmente quanto à disposição de seus bens; que a sentença de interdição reconheceu sua incapacidade para todos os atos patrimoniais e negociais; que a apelante é analfabeta funcional, sem condições de compreender plenamente os atos que deseja praticar; que a curatela tem limites bem definidos e o testamento, por ter natureza patrimonial, não pode ser praticado pela interditada; que o documento desejado possui, inclusive, conteúdo de diretiva antecipada de vontade, o que não se compatibiliza com a finalidade do testamento público.
Pediu nestes termos, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do percuciente Dr. Ivens José Thives de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por Paulina da Luz Borin contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de autorização judicial para lavratura de testamento público.
A apelante, interditada para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, pleiteia o reconhecimento judicial de que possui discernimento suficiente para manifestar sua vontade de forma consciente, com vistas à formalização de disposições testamentárias.
A controvérsia, portanto, reside em definir se a curatela, nos moldes fixados pela sentença de interdição com fundamento no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, constitui, por si só, óbice absoluto à prática do ato de testar, ou se é possível, à luz do ordenamento jurídico vigente e das peculiaridades do caso concreto, admitir a capacidade volitiva da apelante para esse fim.
Pois bem.
De largada, registro que a hipótese é a de acolhimento integral da manifestação exarada pela Procuradoria-Geral de Justiça, no bem lançado parecer da lavra do Dr. Ivens José Thives de Carvalho, como razão de decidir, porque espelha, inclusive, a jurisprudência consolidada desta Corte:
(...)
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Dispensado o recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita concedido na sentença (evento 25).
Como relatado, a apelante requer autorização judicial para firmar testamento público. Contudo, adianta-se que o pedido não comporta provimento.
Isso porque, como bem delineado na sentença recorrida, a requerente fora interditada nos autos n. 5000700-28.2022.8.24.0016, sendo reconhecida, portanto, a sua incapacidade para o exercício de todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/15.
Verifica-se que a Promotora de Justiça Karla Bárdio Meirelles analisou o caso e com muita propriedade se manifestou pelo desprovimento integral da apelação, com a manutenção incólume da sentença proferida, entendimento partilhado por esta 9.ª Procuradoria de Justiça Cível. Assim, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional, objetivando evitar tautologia, reproduz-se nesta manifestação os termos das contrarrazões apresentadas no evento 38, dos autos de origem:
De início, examinando dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que a apelação é própria e tempestiva, razão pela qual merece ser conhecida. No entanto, não merece provimento. Em que pesem as razões apresentadas, analisando os autos, nota-se que não merecem acolhida as insurgências trazidas, pois a apelante não reune condições de determinar livremente suas vontades, em especial quanto a disposição de seus bens. No mérito do recurso de apelação, a parte sustenta que o indivíduo com deficiência ou enfermidade mental é plenamente capaz, desde que possa expressar a sua vontade de forma consciente.
Também aduz que para a concretização do pedido não é necessário levantar a interdição, conforme disposto na sentença, mas sim determinar os seus limites.
Todavia, resta evidente a incapacidade da apelante para testar, bem como, os limites da sua interdição.
Pois bem.
O Código Civil estabelece a sucessão testamentária:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
[...]
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. (grifou-se) Acerca da incapacidade, os arts. 3.º e 4.º do mesmo diploma legal citam:
Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: […]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Em complemento, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prescreve que a curatela não afeta outros direitos do incapaz, que não relacionados àqueles de natureza patrimonial e negocial:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
No caso em tela, a sentença exarada na ação de interdição n. 5000700-28.2022.8.24.0016 (evento 49) assim estabeleceu:
No entanto, ressalto que a curatela será restrita à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), sendo necessária autorização judicial para alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à interdita (artigo 725, inciso III do Código de Processo Civil).
[…]
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito e, por consequência, DECRETO a interdição da requerida Paulina da Luz Borin e RECONHEÇO sua incapacidade para o exercício de todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/15), de modo que para todos eles deverá ser representada por sua curadora. (grifou- se)
Especificamente sobre a capacidade de Paulina, necessário pontuar o que as perícias realizadas nos eventos 178 e 226 da ação n. 0300275-91.2014.8.24.0016 indicaram.
Extrai-se da perícia psicopedagógica, em suma, que a curatelada é considerada analfabeta funcional, desenha o nome mas não sabe ler ou escrever, de modo que não consegue interpretar textos ou mesmo sentenças simples.
Na perícia médica, por sua vez, o avaliador respondeu que a apelante possui "comportamento pueril, com dificuldades cognitivas claras, o que a deixa vulnerável perante situações que exijam raciocínio, poder de decisão e discernimento nestas decisões"[...]
Assim, considerando que a capacidade é requisito para validade do ato, é evidente que Paulina da Luz Borin não reúne condições de determinar livremente suas vontades,
inclusive quanto à disposição de seus bens.
Aliás, especialmente sobre o que a apelante quer dispor, este Órgão Ministerial entende não ser razoável fazê-lo. Além da beneficiária da resolução sobre o bem da curatelada ser a própria curadora, não havendo família extensa de Paulina, em caso de faltar a curadora Leni, a institucionalização da curatelada pode ser objeto de análise, o que contrariaria o documento público a ser firmado.
Do mesmo modo, a sentença do juízo a quo que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 25) destaca que:
toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. Trata-se, portanto, de um ato jurídico personalíssimo, uma declaração de última vontade, que apenas o autor da herança pode pessoalmente fazê-lo, não sendo possível por meio de assistência, representação ou procuração.
Como ato personalíssimo, o testamento só pode ser realizado pelo autor da herança, que deve exprimir integralmente a sua vontade. O sistema legal exige que todas as disposições sejam tomadas pelo próprio testador, não sendo possível fazer um testamento por procuração, nem fazer testamento para outrem, sendo que a legislação, no máximo, admite que o testador possa ser auxiliado, no aclaramento de sua vontade e compreensão dos respectivos efeitos, como o tabelião de notas, ou um profissional da área jurídica. (grifou-se)
Por fim, o argumento da apelante no sentido de que deve haver a fixação dos limites da curatela não merece acolhimento.
A própria sentença de interdição é cristalina ao dispor que "RECONHEÇO sua incapacidade para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ou seja, tais limites estão bem estabelecidos e sendo o testamento, em parte, de natureza patrimonial não há o que se discutir a respeito disso.
Desta forma, diante de todo o exposto, no que diz respeito aos direitos de natureza patrimonial e negocial, entende-se que a apelante não possui capacidade para testar, ante a sentença de interdição proferida nos autos n. 5000700-28.2022.8.24.0016.
E por se tratar o testamento de ato causa mortis, as disposições concernentes aos cuidados a serem tomados com a curatelada até seu falecimento tem natureza de diretivas antecipadas de vontade, não se prestando o testamento público para tanto.
Sendo assim, não há como prover o pedido formulado pela recorrente, devido a sua incapacidade de testar diante da interdição decretada por sentença transitada em julgado (autos n. 5000700-28.2022.8.24.0016).
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Diante de todo o exposto, constata-se que a apelante, em razão da interdição decretada nos autos n. 5000700-28.2022.8.24.0016, não possui capacidade jurídica para a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, categoria na qual se insere o testamento. A prova pericial coligida ao processo (processo 0300275-91.2014.8.24.0016/SC, evento 226, LAUDO1) reforça esse entendimento, ao demonstrar limitações cognitivas relevantes que comprometem sua aptidão para expressar livre e conscientemente sua vontade no que se refere à disposição de bens para depois da morte.
Ressalte-se, ainda, que o testamento, por se tratar de ato jurídico personalíssimo, exige plena capacidade do testador, não sendo admitida sua prática por meio de representação, assistência ou qualquer forma de substituição de vontade. A pretensão de estabelecer diretivas quanto à própria sucessão patrimonial, mediante instrumento que não se presta para tanto – considerando a incapacidade reconhecida judicialmente e a inexistência de disposição normativa que excepcione tal condição –, encontra óbice legal intransponível.
Assim, à luz da sentença de interdição, da legislação aplicável e dos princípios que regem os atos jurídicos de última vontade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001188-12.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LAVRATURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE DA REQUERENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. PERÍCIAS MÉDICA E PSICOPEDAGÓGICA QUE ATESTARAM LIMITAÇÕES COGNITIVAS RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DE VONTADE PARA ATO PERSONALÍSSIMO. TESTAMENTO QUE EXIGE PLENA CAPACIDADE CIVIL, INADMITIDA A REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA. DIREITO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL SUBMETIDO À CURATELA. PRETENSÃO DE FIXAR LIMITES DIVERSOS À INTERDIÇÃO. INVIABILIDADE. sentença MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- O testamento é ato jurídico personalíssimo que exige plena capacidade de discernimento do testador, sendo inviável sua prática mediante representação, assistência ou qualquer forma de substituição de vontade.
2- A interdição que reconhece a incapacidade para o exercício de atos patrimoniais e negociais impede a lavratura de testamento, por se tratar de ato com conteúdo patrimonial.
3- As limitações cognitivas apuradas em perícia médica e psicopedagógica afastam a possibilidade de manifestação consciente e autônoma de vontade, configurando óbice à realização de disposições de última vontade.
4- Não cabe rediscutir os limites da curatela quando estes já foram expressamente fixados em sentença transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877122v5 e do código CRC d3782100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:59
5001188-12.2024.8.24.0016 6877122 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001188-12.2024.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:58.
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