RECURSO – Documento:7027151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de J. L. S. B. e G. L. M. D., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 21 de outubro de 2024, por volta das 16h15min, no estabelecimento comercial Farmácia do Sonho, situado na Rua Aderbal Ramos da Silva, s/n, Morretes, Palhoça/SC, os denunciados J. L. S. B. e G. L. M. D., previamente ajustados, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidad...
(TJSC; Processo nº 5001208-71.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7027151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de J. L. S. B. e G. L. M. D., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 1, DENUNCIA1):
No dia 21 de outubro de 2024, por volta das 16h15min, no estabelecimento comercial Farmácia do Sonho, situado na Rua Aderbal Ramos da Silva, s/n, Morretes, Palhoça/SC, os denunciados J. L. S. B. e G. L. M. D., previamente ajustados, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça exercida com a menção do porte de uma arma de fogo, subtraíram, para eles, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 2 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Xiaomi, modelo Redmi13 e outro da marca Motorola dourado, de propriedade da farmácia e de uma funcionária (BO da fl. 10-13 do P_FLAGRANTE1 – evento 1 – autos originários).
Na sequência, os denunciados saíram do local na posse do dinheiro e dos celulares subtraídos, empreendendo em fuga sentido BR-101.
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar J. L. S. B. e G. L. M. D. à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 163, SENT1).
Inconformada, a defesa de J. L. S. B. interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 174, RAZAPELA1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 187, PROMOÇÃO1).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Rosemary Machado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/TJSC, evento 9, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027151v6 e do código CRC d54c6b2c.
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Documento:6902508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados J. L. S. B. e G. L. M. D. pela prática da infração tipificada no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
A defesa de J. L. S. B. pleiteou a sua absolvição, por ausência de provas suficientes da autoria delitiva, sob o argumento de que a sentença condenatória amparou-se em elementos indiciários duvidosos e que as próprias vítimas não reconheceram o acusado como autor do delito.
Entretanto, a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas restou, sem qualquer dúvida, comprovada no caderno processual sob análise, especialmente através do boletim de ocorrência (evento 1, INQ1, fl. 04), relatório de investigação n. 08/2024 (evento 1, INQ1, fls. 84-121), relatório de informação n. 188/2024 (evento 1, INQ2, fls. 01-32) e prova oral colhida em ambas as fases processuais.
Extrai-se dos autos que, em 21 de outubro de 2024, por volta de 16h15, os acusados dirigiram-se à farmácia do Sonho, na Palhoça/SC, previamente ajustados, de forma consciente e voluntária, tendo um deles permanecido em um veículo Celta, de cor vermelha, ao lado de fora do estabelecimento (G. L. M. D.), e o outro adentrado no seu interior (J. L. S. B.) e, mediante grave ameaça, subtraído, para si, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie, e 02 (dois) aparelhos celulares, das marcas Xiaomi e Motorola, de propriedade da farmácia e de uma funcionária do local.
O conjunto probatório que ensejou a condenação do acusado J. L. S. B. foi detidamente examinado pelo Magistrado sentenciante (processo 5001208-71.2025.8.24.0564/SC, evento 163, SENT1), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia.
Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir:
"[...] Ramon Cardoso Martins, ouvido em juízo, relatou ser agente da Polícia Civil atuante em Palhoça e que tomou conhecimento do roubo à farmácia por meio do agente Aluísio, da delegacia de Paulo Lopes, que informou que os autores do roubo seriam os mesmos de um roubo ocorrido na noite anterior naquela cidade. Informou que o veículo utilizado nos crimes era um Celta vermelho, com adesivo branco no porta-malas e placa semelhante a MDA-3031. Explicou que, com base nas imagens obtidas próximas ao comércio e nas informações da praça de pedágio entre Paulo Lopes e Palhoça, foi possível identificar o veículo passando antes e depois do horário do roubo. Acrescentou que a Polícia Militar perseguiu o carro após o roubo, mas os autores o abandonaram próximo à marginal da BR, não sendo localizados. Afirmou que JOSÉ LUIZ foi visto com um galão de gasolina próximo ao veículo e, ao ser abordado, alegou que o carro era seu e que havia ficado sem combustível. [Isso ocorreu após o roubo à farmácia, se não se engana no mesmo dia]. Esclareceu que o carro foi incendiado no dia seguinte. Informou que, ao comparar as imagens dos roubos à farmácia e ao quiosque, constatou-se que o autor usava a mesma vestimenta: moletom vermelho ou rosa com parte preta nas costas e calça jeans. Afirmou que GIAN LUCAS esteve no quiosque momentos antes do roubo, aparentemente fazendo levantamento do local. Declarou que, na imagem do pedágio, GIAN LUCAS aparece dirigindo o veículo e JOSÉ LUIZ como passageiro. Relatou que dois celulares foram roubados na farmácia e que uma das vítimas recebeu contato de um indivíduo chamado Matheus, que ofereceu um dos aparelhos. O escrivão da delegacia entrou em contato com Matheus, que, inicialmente, confirmou a identidade, mas depois bloqueou o contato. Informou que, após busca e apreensão, foram localizados dois celulares com Matheus, mas não eram os roubados. Um dos aparelhos continha conversa entre Matheus e um indivíduo chamado Ricardo, onde se mencionava a companheira de GIAN LUCAS, Bianca, e a troca de um celular por drogas. Afirmou que, ao tentar cumprir mandado de prisão e busca na casa de GIAN LUCAS, este fugiu para uma área de mata e não foi localizado, e que nada foi encontrado na residência. Disse que JOSÉ LUIZ alegou ter emprestado o carro e que estava apenas reabastecendo. Confirmou que as vítimas descreveram o autor como tendo pele clara, olhos claros e cerca de 1,80m de altura, e que as imagens da farmácia mostravam o passageiro saindo do carro e entrando no estabelecimento. Afirmou que o roubo durou cerca de 40 segundos e que foram subtraídos celulares e aproximadamente R$ 200,00. Disse que não conversou pessoalmente com as vítimas, mas que os depoimentos foram colhidos por outro agente. Confirmou que as vítimas eram atendentes da farmácia e que as imagens do pedágio mostravam o veículo retornando após o roubo. Por fim, afirmou que as características do veículo e dos autores coincidiam com os relatos das vítimas e com as imagens obtidas.
A vítima Evandro de Andrade, ouvida em juízo, informou que, no momento do roubo, encontrava-se nos fundos da farmácia e, devido à claridade externa, não conseguiu visualizar o autor do crime, que estava encapuzado e com o rosto coberto. Afirmou que não foi possível fazer reconhecimento dos acusados, nem na delegacia nem no local, pois não teve visão clara do autor. Relatou que, posteriormente, por meio das câmeras de segurança do imóvel, foi possível observar que havia duas pessoas dentro de um veículo estacionado em frente à farmácia. Descreveu o veículo como um Corsa vermelho desbotado, com uma lâmpada quebrada, e afirmou que os policiais confirmaram que se tratava do mesmo veículo envolvido em outros delitos na região. Declarou que foram subtraídos dois celulares, e o dinheiro que estava no caixa, sem que nenhum desses itens tenha sido recuperado. Afirmou que o autor do roubo usava moletom com capuz, máscara e calça de moletom, não sendo possível ver o rosto. Disse que o autor entrou rapidamente, permaneceu cerca de dois minutos no local e saiu em disparada. Esclareceu que o autor simulou estar armado, mantendo a mão no bolso, mas não exibiu arma de fogo. Afirmou que levantou as mãos e não foi tocado pelo autor, que apenas pediu para que ele não se aproximasse.
Lorena Victória de Oliveira Silva, vítima também ouvida em juízo, relatou que, no momento do roubo, o autor estava com o rosto coberto por uma touca e capuz, deixando apenas os olhos à mostra, e vestia moletom de mangas compridas, de cor escura, não se recordando exatamente da cor. Afirmou que o autor era um rapaz alto, mas não soube precisar a altura. Disse que ele fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo do moletom, mas não chegou a mostrar nenhuma arma. Declarou que não foi possível fazer reconhecimento facial do autor, tampouco se recorda da cor dos olhos. Afirmou que, ao estender a mão, o autor aparentava ter uma tatuagem, mas não soube descrever o tamanho ou o desenho, pois a mão estava parcialmente coberta. Confirmou que não compareceu à delegacia para fazer reconhecimento formal dos acusados.
Ambos os réus, em seus interrogatórios judiciais, permaneceram em silêncio (evento 154).
Compulsando detidamente a prova testemunhal produzida judicialmente, bem como os demais elementos de informação encartados aos autos, diviso que não há outro caminho senão o da condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, do Código Penal.
Consoante destacado pelo policial civil Ramon Cardoso Martins e pelas vítimas, e que também foi confirmado pelos relatórios de informação policial produzidos (evento 1 dos autos n. 5001150-68.2025.8.24.0564), no dia 21/10/2024, por volta das 16h, um homem usando balaclava e fazendo menção de estar armado subtraiu, mediante grave ameaça, dois aparelhos telefônicos e R$ 200,00 em espécie da empresa Farmácia do Sonho. O criminoso teria saído do local em um veículo GM/Celta de cor vermelha, que foi conduzido por outra pessoa em direção à rodovia BR-101.
Ato contínuo, a Polícia Militar teria localizado o veículo no Município de Paulo Lopes/SC, e, ao perceberem a presença da guarnição, os condutores teriam abandonado o automóvel e se evadido do local. Deixado o veículo no local, em razão da impossibilidade de retirada, foi incendiado antes da realização de perícia.
No curso das investigações, foi constatado que o mesmo veículo (GM/Celta vermelho) teria sido utilizado para a prática de roubo no Município de Paulo Lopes/SC. Nesse sentido, o relatório de investigação n. 008/2024, compartilhado com a Polícia Civil de Palhoça/SC, assim destacou (evento 1, doc 1, páginas 84-121:
No mesmo sentido, o relatório de informação n. 188/2024 elaborado a partir das informações fornecidas pela Polícia Civil de Paulo Lopes/SC, identificou o veículo utilizado no roubo descrito na denúncia (GM/Celta, de cor vermelha, placa MDA-3031) e constatou que este passou pela praça de pedágio "no sentido Norte, às 16:01:42 (Imagem 03), e retornou pelo sentido Sul, às 16:10:13". A propósito:
Impende destacar que, no mesmo dia dos fatos (21.10.2024), o réu J. L. S. B. foi flagrado pela Polícia Militar segurando um galão de gasolina próximo ao veículo [após o roubo na farmácia]. Durante a madrugada do dia seguinte, conforme delineado acima, o veículo foi incendiado. A propósito:
Ademais, quanto ao réu GIAN LUCAS MACHADO DOMIMGOS, os agentes públicos flagraram, dias antes, o veículo GM/Celta estacionado em frente à casa de Bianca de Jesus, com quem o referido acusado possui um relacionamento.
Some-se a isso o fato de que foram encontradas conversas no celular de Matheus Pereira Gonçalves com o terminal "+55 48 99972-6398", que está cadastrado em nome de Bianca de Jesus. Nas conversas, o interlocutor oferece um dos celulares roubados na Farmácia do Sonho nesta cidade. Vajamos:
Não se pode ignorar, ainda, que as características físicas dos criminosos que praticaram ambos os crimes, e que se valeram do mesmo veículo, são muito semelhantes:
Em arremate, é importante destacar, ainda, que Matheus da Silva Marcelino afirmou à autoridade policial que J. L. S. B. seria um dos autores do crime (evento 1, Vídeo 7, autos n. 5001150-68.2025.8.24.0564).
Com relação às teses apresentadas pelas defesas, não possuem o condão de afastar as conclusões acima, porque não foram corroboradas por nenhum elemento de prova.
Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que os acusados cometeram o roubo do dia 21/10/2024, por volta das 16h15min, estabelecimento comercial Farmácia do Sonho, situado na Rua Aderbal Ramos da Silva, s/n, Morretes, Palhoça/SC.
Impende registrar que os acusados não comprovaram por que as vítimas e o agente público estariam agindo com má-fé ou com intenção de prejudicá-los. Logo, seus testemunhos merecem confiança, inclusive porque foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa.
A propósito, "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhes negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, Des. Rui Fortes, j. em 4/5/2010)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002690-39.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 27-06-2017).
Com relação à causa especial de aumento de pena, impende consignar que o concurso de agentes (CP, inciso II do § 2º do art. 157) está suficientemente comprovado a partir das declarações da vítima e do policial nas fases policial e judicial, bem como pelas imagens das câmeras de segurança constantes dos relatórios elaborados pela Polícia Civil. [...]
À vista desse cenário, levando-se em conta os coesos e uniformes relatos das vítimas, aliados aos elementos de informação produzidos administrativamente, o único caminho a percorrer é o da condenação de J. L. S. B. e G. L. M. D. como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal".
A despeito das teses defensivas, portanto, entende-se que o conjunto probatório é conclusivo ao demonstrar o protagonismo do réu/apelante J. L. S. B. na empreitada criminosa.
A alegação da defesa de que as vítimas não reconheceram o acusado como autor imediato do crime de roubo não tem o condão de derruir as conclusões firmadas pelo Togado a quo que conduziram à sua condenação.
Isso porque, como visto, os relatórios de investigação policial evidenciaram que os mesmos acusados dos presentes autos praticaram outro crime de roubo dia antes dos fatos, ou seja, em 19/10/2024, no estabelecimento Quiosque do Kido, no município de Paulo Lopes/SC.
Com base no mesmo veículo utilizado em ambas as práticas delitivas, assim como idêntico modus operandi, foram cruzadas as informações entre os dois Municípios, expedidos ofícios à Praça de Pedágio e analisadas as câmeras de seguranças disponíveis para tanto.
A investigação evidenciou que o corréu Gian Lucas eram quem dirigia o veículo e o réu/apelante José Luiz o responsável por entrar nos estabelecimentos e, mediante grave ameaça, subtrair os pertences das vítimas.
Nesse contexto, por mais que as vítimas não tenham reconhecido ele, pois estava utilizando balaclava, as investigações policiais evidenciaram, sem sombra de dúvidas, que ele era um dos autores do roubo.
Não bastassem essas circunstâncias, após praticarem o roubo à Farmácia do Sonho, os réus retornaram para Paulo Lopes, conforme informação da Praça de Pedágio, e, assim que visualizaram que estavam sendo seguidos por uma viatura, abandonaram o veículo e se evadiram.
Todavia, posteriormente, no mesmo dia, José Luiz voltou ao local, com um galão de gasolina, a fim de reaver o veículo, momento em que foi abordado, na sequência, e afirmou que apenas foi buscar o automóvel que havia emprestado para terceiros, que o deixaram ali estacionado sem gasolina.
A alegação de que ele apenas emprestou o automóvel para terceiros que praticaram os roubos, contudo, é esvaziada pelo relatório policial, que indica que ele, juntamente com o corréu Gian Lucas, estavam na posse do veículo no momento da prática dos dois crimes de roubo.
Ademais, conforme declarações do policial civil Ramon, na audiência de instrução e julgamento, corroboradas pelos relatos das vítimas, na etapa indiciária, o autor do crime possuía pele e olhos claros, o que coaduna com as características físicas do réu/apelante. O fato de a vítima Lorena não se recordar a cor dos olhos do agente, em juízo, não retira a veracidade das suas informações na delegacia, pois confirmadas pelo referido agente público.
O relato de Matheus da Silva Marcelino à autoridade policial, embora colhido apenas na fase policial, no sentido de que José Luiz o confidenciou ser um dos autores do delito apenas sedimentou os demais elementos de provas produzidos durante todo o processo dando conta que o réu/apelante foi o autor do crime de roubo à Farmácia do Sonho.
Assim, denota-se que as provas dos autos são conclusivas no sentido de imputar ao réu/apelante J. L. S. B. a prática do delito, de modo que, estando cabalmente comprovada a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória.
Assim, inviável o pleito absolutório formulado pela defesa.
Por fim, é devida verba honorária à defensora nomeada, Dra. Isabel Ghizoni Aguiar (OAB/SC 46.386), pela interposição do recurso de apelação e apresentação das razões recursais.
Reconsiderando o entendimento anteriormente adotado nesta Câmara Criminal, este Relator passa a acolher a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. Tal orientação, que visa uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, encontra respaldo na unanimidade jurisprudencial e busca assegurar a adequada remuneração do patrono, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do .
Nesse contexto, em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que a profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023).
De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Isabel Ghizoni Aguiar (OAB/SC 46.386), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal.
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5001208-71.2025.8.24.0564 6902508 .V28
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Documento:6902509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. recurso da defesa. almejada a absolvição. insubsistência. autoria suficientemente comprovada por relatório policial e declarações do agente público que participou das investigações. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO inarredável. pedido de majoração dos honorários ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa dativa pela interposição do apelo e apresentação das respectivas razões de apelação. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Isabel Ghizoni Aguiar (OAB/SC 46.386), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902509v15 e do código CRC 2e299ef6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001208-71.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA, DRA. ISABEL GHIZONI AGUIAR (OAB/SC 46.386), NA QUANTIA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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