Decisão TJSC

Processo: 5001228-07.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de fevereiro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6750927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001228-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. F. D. (com 20 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato criminoso: [...] No dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 08h40, na Rua Dialtino Antônio Cabral, bairro Agronômica, em Florianópolis, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas sob domínio da organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), o ora denunciado D. F. D. colaborou, como informante, com a referida organização criminosa na prática do tráfico de drogas.

(TJSC; Processo nº 5001228-07.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de fevereiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6750927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001228-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. F. D. (com 20 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato criminoso: [...] No dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 08h40, na Rua Dialtino Antônio Cabral, bairro Agronômica, em Florianópolis, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas sob domínio da organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), o ora denunciado D. F. D. colaborou, como informante, com a referida organização criminosa na prática do tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, um morador daquela região informou à Polícia Militar sobre a existência de um homem em cima da laje de uma casa, o qual portava uma arma de fogo. Em rondas pelo local, policiais militares localizaram David em cima da referida laje, portando um telefone celular, um rádio comunicador, um cigarro de maconha e uma nota de cinco reais. Questionado pela guarnição, David confessou que atuava como "olheiro" para a facção criminosa PGC, a fim de viabilizar o tráfico de drogas na comunidade do Morro do Horácio. [...] (evento 1, DENUNCIA1) Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença: [...] JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público no evento 1, DOC1 e, em consequência CONDENO o acusado D. F. D., já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 37 da Lei 11.343/06. [...] (evento 90, SENT1) Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de D. F. D. interpôs recurso de apelação (evento 97), em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da violação ao princípio da paridade de armas. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, por fim, o arbitramento da remuneração ao defensor dativo (evento 13, RAZAPELA1).  Foram apresentadas as contrarrazões (evento 17, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20, PARECER1). É o relatório. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6750927v5 e do código CRC 471a2a69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 09/10/2025, às 13:35:05     5001228-07.2023.8.24.0023 6750927 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001228-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA VOTO O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.  1 - Preliminar  Em sede preambular, sustenta a defesa violação ao postulado da paridade de armas ante a dupla manifestação do Órgão da Acusação, haja vista a apresentação de contrarrazões recursais e parecer, este pela Procuradoria-Geral de Justiça.  A ponderação não comporta acolhimento.   De acordo com o princípio da paridade de armas, previsto no art. 7º do Código de Processo Civil e utilizado no Processo Penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. No tocante à matéria em questão, entretanto, já decidiu o Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2024). Portanto, diante da prova documental e testemunhal produzida, não há espaço para a absolvição pretendida pela defesa.   Por último, convém fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Bruno Valter Sagaz, OAB/SC 26.889, no valor de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), em razão da atuação em segunda instância, incluindo a apresentação das razões recursais, considerando os parâmetros das Resoluções  desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado. À vista do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fixação de honorários.  assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907741v6 e do código CRC bfa982f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:26     5001228-07.2023.8.24.0023 6907741 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001228-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. réu solto. CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. Alegação de violação ao princípio da paridade de armas devido à dupla manifestação ministerial em segunda instância. Não ocorrência. Atuação da Procuradoria-Geral de Justiça como fiscal da lei (custos legis). Falta de demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. art. 563 do Código de Processo Penal.  mérito. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE DE POLICIAL MILITAR QUE PRESENCIOU A CONDUTA DO APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. apreensão de rádio-comunicador na posse do apelante que corrobora a ATUAÇÃO COMO OLHEIRO. CONDUTA TÍPICA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fixação de honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907745v5 e do código CRC 6bcf23cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:26     5001228-07.2023.8.24.0023 6907745 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001228-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas