Decisão TJSC

Processo: 5001235-39.2020.8.24.0076

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001235-39.2020.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. B. (pessoa física) e F. A. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO TÉCNICO EM ÓTICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5001235-39.2020.8.24.0076; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001235-39.2020.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. B. (pessoa física) e F. A. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO TÉCNICO EM ÓTICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Caracteriza-se a relação de consumo sempre que uma das partes atua como destinatária final de produto ou serviço, enquanto a outra figura como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). A indenização por lucros cessantes exige prova da efetiva da perda patrimonial, não sendo possível presumir prejuízo com base apenas em suposto prejuízo profissional, sem outros documentos que amparem a pretensão. Os danos morais envolvem prejuízos de natureza não econômica, decorrentes de lesões ilegais a bens ou interesses juridicamente protegidos, sendo fundamentais para a responsabilidade civil.  A demora injustificada, por período excessivo, na emissão de certificado de conclusão de curso, quando não há pendências atribuídas ao estudante, configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil decorrente da ausência de emissão de certificado de conclusão de curso. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fato lesivo decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que tange à negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão quanto à responsabilidade da parte recorrente. Aduz, em resumo, que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à ausência de responsabilidade pela emissão dos diplomas e à inexistência de nexo causal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil pela não emissão do certificado de conclusão de curso, ao argumento de que possui ilegitimidade passiva, uma vez que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais  exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): [...] 01.02. Legitimidade passiva Como se sabe, a teor do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" de modo que tanto o demandante quanto o demandado devem possuir legitimidade para figurarem como partes na causa.  No caso em comento, o apelante F. A. B. (e Óptica Cursos) alegou que não é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda pois a única responsável pela emissão do certificado seria a corré Next Brasil Cursos. Todavia, dos documentos apresentados verifica-se a participação direta do apelante na contratação, a exemplo do "atestado de matrícula e frequência" de evento 1.10, bem como os boletos de evento 1.11. O fornecimento do serviço inicialmente apenas pela Óptica Cursos e o fato de que a coordenação passou a ser exercida - no decorrer do curso - por outra empresa foi confirmado na contestação de evento 91, CONT1, p. 06, em que consta "conforme a própria Autora expôs na inicial, em meados de 2018, durante o curso, houve apenas e tão somente a mudança da respectiva coordenação, não necessariamente da grade de disciplinas, do conteúdo, dos materiais, do(s) professor(es). Assim, a coordenação do curso passou a ser exercida e promovida exclusivamente pela Corré NEXT BRASIL CURSOS E PALESTRAS LTDA.". Ou seja, não se nega que a empresa ora apelante tenha efetivamente prestado o serviço educacional, ainda que, após determinado período, com a participação de outra empresa. As condições da ação e os pressupostos processuais são avaliados com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no pedido. Desse modo, a lei processual permite o andamento da ação e o julgamento do mérito com base nos fatos alegados pelo autor, sem necessariamente exigir que esses fatos sejam procedentes ou verdadeiros.   Afasta-se, assim, a preliminar aventada.  [...] 02.01. Obrigação de fazer - entrega do diploma O recorrente F. A. B., alegou que não é responsável pela emissão do diploma requerido na inicial, pois a responsabilidade seria unicamente da empresa corré Next Brasil Cursos.  Todavia, não é o caso. Para comprovar a efetiva participação no curso, a apelante M. S. B. apresentou os materiais utilizados (eventos 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) o documento de matrícula (eventos 1.9 e 1.10). Ademais, a prestação do serviço não foi negada pela parte contrária na defesa de evento 91, CONT1. De toda a documentação acostada, tem-se que M. S. B. efetivamente participou da "habilitação profissional - técnico nível médio" para obter "título profissional em ótica", conforme os documentos anteriormente indicados.  Por outro lado, a empresa F. A. B. (Óptica Cursos) não apresentou prova capaz de derruir o direito da autora, em desconformidade com o art. 373, II, do CPC. Além de não ter apresentado indícios de que a também apelante M. S. B.não participou do curso e ou que não pagou por este, cumpre destacar que entre os documentos juntados com a contestação no evento 91 estão diversos diplomas concedidos a outros estudantes (evento 91.6 até 91.17) em que o nome de "Flávio Borges" consta como "diretor". Não bastasse, está na própria contestação que "o Corréu F. A. B., o qual participou do curso como professor, sensibilizado com a situação dos alunos e efetivamente interessado em solucionar a questão, apesar de não ser o coordenador do curso, não somente auxiliou, como, de fato, logrou êxito em obter, em nome da OPTICA CURSOS, a emissão dos referidos certificados aos participantes". Ora, com a emissão aos outros estudantes, inexiste justificativa para a ausência de emissão do certificado de M. S. B.. Desse modo, não foram juntadas provas capazes de atribuir a responsabilidade unicamente à empresa Next Brasil Cursos, uma vez que o único documento relativo a esta empresa está no evento 91.5, consistindo em comprovante de inscrição e de situação cadastral. A própria Next Brasil Cursos não foi encontrada, sendo apresentada contestação por negativa geral, que consta no evento 160, CONT1. Conclui-se que foi acertada a sentença na condenação das então requeridas ao fornecimento do certificado de conclusão do curso pertinente. Consigna-se que o magistrado pode, no que se refere à obrigação de emitir o diploma, fixar astreintes quando do cumprimento de sentença. Mantém-se, portanto, a sentença no ponto. [...] Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 34, RELVOTO1): [...] Alegou o embargante que  o voto de evento 17, RELVOTO1 foi omisso e incorreu no previsto pelo art. 489, §1º, IV, do CPC pois, supostamente, deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. [...] No caso em comento o que se percebe é apenas a intenção de rediscussão da matéria, uma vez que o embargante alegou que: (i) foi indevidamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii)  não é o responsável pela emissão dos diplomas e; (iii) inexiste nexo que autorizaria a responsabilização do recorrente. Todavia, tais assuntos foram expressamente abordados evento 17, RELVOTO1 nos tópicos "01.02. Legitimidade passiva" e "02.01. Obrigação de fazer - entrega do diploma", dos quais se destacam os seguintes trechos: [...] O fornecimento do serviço inicialmente apenas pela Óptica Cursos e o fato de que a coordenação passou a ser exercida - no decorrer do curso - por outra empresa foi confirmado na contestação de evento 91, CONT1, p. 06, em que consta "conforme a própria Autora expôs na inicial, em meados de 2018, durante o curso, houve apenas e tão somente a mudança da respectiva coordenação, não necessariamente da grade de disciplinas, do conteúdo, dos materiais, do(s) professor(es). Assim, a coordenação do curso passou a ser exercida e promovida exclusivamente pela Corré NEXT BRASIL CURSOS E PALESTRAS LTDA.". Ou seja, não se nega que a empresa ora apelante tenha efetivamente prestado o serviço educacional, ainda que, após determinado período, com a participação de outra empresa. As condições da ação e os pressupostos processuais são avaliados com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no pedido. Desse modo, a lei processual permite o andamento da ação e o julgamento do mérito com base nos fatos alegados pelo autor, sem necessariamente exigir que esses fatos sejam procedentes ou verdadeiros.  Ainda: Não bastasse, está na própria contestação que "o Corréu F. A. B., o qual participou do curso como professor, sensibilizado com a situação dos alunos e efetivamente interessado em solucionar a questão, apesar de não ser o coordenador do curso, não somente auxiliou, como, de fato, logrou êxito em obter, em nome da OPTICA CURSOS, a emissão dos referidos certificados aos participantes". Ora, com a emissão aos outros estudantes, inexiste justificativa para a ausência de emissão do certificado de M. S. B.. Desse modo, não foram juntadas provas capazes de atribuir a responsabilidade unicamente à empresa Next Brasil Cursos, uma vez que o único documento relativo a esta empresa está no evento 91.5, consistindo em comprovante de inscrição e de situação cadastral. Assim, ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante. [...] Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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