RECURSO – Documento:7064103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001235-39.2020.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. B. (pessoa física) e F. A. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO TÉCNICO EM ÓTICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJSC; Processo nº 5001235-39.2020.8.24.0076; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001235-39.2020.8.24.0076/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. A. B. (pessoa física) e F. A. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURSO TÉCNICO EM ÓTICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Caracteriza-se a relação de consumo sempre que uma das partes atua como destinatária final de produto ou serviço, enquanto a outra figura como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
A indenização por lucros cessantes exige prova da efetiva da perda patrimonial, não sendo possível presumir prejuízo com base apenas em suposto prejuízo profissional, sem outros documentos que amparem a pretensão.
Os danos morais envolvem prejuízos de natureza não econômica, decorrentes de lesões ilegais a bens ou interesses juridicamente protegidos, sendo fundamentais para a responsabilidade civil.
A demora injustificada, por período excessivo, na emissão de certificado de conclusão de curso, quando não há pendências atribuídas ao estudante, configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil decorrente da ausência de emissão de certificado de conclusão de curso. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fato lesivo decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que tange à negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão quanto à responsabilidade da parte recorrente. Aduz, em resumo, que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à ausência de responsabilidade pela emissão dos diplomas e à inexistência de nexo causal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil pela não emissão do certificado de conclusão de curso, ao argumento de que possui ilegitimidade passiva, uma vez que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
[...]
01.02. Legitimidade passiva
Como se sabe, a teor do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" de modo que tanto o demandante quanto o demandado devem possuir legitimidade para figurarem como partes na causa.
No caso em comento, o apelante F. A. B. (e Óptica Cursos) alegou que não é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda pois a única responsável pela emissão do certificado seria a corré Next Brasil Cursos.
Todavia, dos documentos apresentados verifica-se a participação direta do apelante na contratação, a exemplo do "atestado de matrícula e frequência" de evento 1.10, bem como os boletos de evento 1.11.
O fornecimento do serviço inicialmente apenas pela Óptica Cursos e o fato de que a coordenação passou a ser exercida - no decorrer do curso - por outra empresa foi confirmado na contestação de evento 91, CONT1, p. 06, em que consta "conforme a própria Autora expôs na inicial, em meados de 2018, durante o curso, houve apenas e tão somente a mudança da respectiva coordenação, não necessariamente da grade de disciplinas, do conteúdo, dos materiais, do(s) professor(es). Assim, a coordenação do curso passou a ser exercida e promovida exclusivamente pela Corré NEXT BRASIL CURSOS E PALESTRAS LTDA.".
Ou seja, não se nega que a empresa ora apelante tenha efetivamente prestado o serviço educacional, ainda que, após determinado período, com a participação de outra empresa.
As condições da ação e os pressupostos processuais são avaliados com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no pedido. Desse modo, a lei processual permite o andamento da ação e o julgamento do mérito com base nos fatos alegados pelo autor, sem necessariamente exigir que esses fatos sejam procedentes ou verdadeiros.
Afasta-se, assim, a preliminar aventada.
[...]
02.01. Obrigação de fazer - entrega do diploma
O recorrente F. A. B., alegou que não é responsável pela emissão do diploma requerido na inicial, pois a responsabilidade seria unicamente da empresa corré Next Brasil Cursos.
Todavia, não é o caso.
Para comprovar a efetiva participação no curso, a apelante M. S. B. apresentou os materiais utilizados (eventos 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) o documento de matrícula (eventos 1.9 e 1.10). Ademais, a prestação do serviço não foi negada pela parte contrária na defesa de evento 91, CONT1.
De toda a documentação acostada, tem-se que M. S. B. efetivamente participou da "habilitação profissional - técnico nível médio" para obter "título profissional em ótica", conforme os documentos anteriormente indicados.
Por outro lado, a empresa F. A. B. (Óptica Cursos) não apresentou prova capaz de derruir o direito da autora, em desconformidade com o art. 373, II, do CPC.
Além de não ter apresentado indícios de que a também apelante M. S. B.não participou do curso e ou que não pagou por este, cumpre destacar que entre os documentos juntados com a contestação no evento 91 estão diversos diplomas concedidos a outros estudantes (evento 91.6 até 91.17) em que o nome de "Flávio Borges" consta como "diretor".
Não bastasse, está na própria contestação que "o Corréu F. A. B., o qual participou do curso como professor, sensibilizado com a situação dos alunos e efetivamente interessado em solucionar a questão, apesar de não ser o coordenador do curso, não somente auxiliou, como, de fato, logrou êxito em obter, em nome da OPTICA CURSOS, a emissão dos referidos certificados aos participantes".
Ora, com a emissão aos outros estudantes, inexiste justificativa para a ausência de emissão do certificado de M. S. B..
Desse modo, não foram juntadas provas capazes de atribuir a responsabilidade unicamente à empresa Next Brasil Cursos, uma vez que o único documento relativo a esta empresa está no evento 91.5, consistindo em comprovante de inscrição e de situação cadastral.
A própria Next Brasil Cursos não foi encontrada, sendo apresentada contestação por negativa geral, que consta no evento 160, CONT1.
Conclui-se que foi acertada a sentença na condenação das então requeridas ao fornecimento do certificado de conclusão do curso pertinente.
Consigna-se que o magistrado pode, no que se refere à obrigação de emitir o diploma, fixar astreintes quando do cumprimento de sentença.
Mantém-se, portanto, a sentença no ponto.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 34, RELVOTO1):
[...]
Alegou o embargante que o voto de evento 17, RELVOTO1 foi omisso e incorreu no previsto pelo art. 489, §1º, IV, do CPC pois, supostamente, deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
[...]
No caso em comento o que se percebe é apenas a intenção de rediscussão da matéria, uma vez que o embargante alegou que: (i) foi indevidamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) não é o responsável pela emissão dos diplomas e; (iii) inexiste nexo que autorizaria a responsabilização do recorrente.
Todavia, tais assuntos foram expressamente abordados evento 17, RELVOTO1 nos tópicos "01.02. Legitimidade passiva" e "02.01. Obrigação de fazer - entrega do diploma", dos quais se destacam os seguintes trechos:
[...]
O fornecimento do serviço inicialmente apenas pela Óptica Cursos e o fato de que a coordenação passou a ser exercida - no decorrer do curso - por outra empresa foi confirmado na contestação de evento 91, CONT1, p. 06, em que consta "conforme a própria Autora expôs na inicial, em meados de 2018, durante o curso, houve apenas e tão somente a mudança da respectiva coordenação, não necessariamente da grade de disciplinas, do conteúdo, dos materiais, do(s) professor(es). Assim, a coordenação do curso passou a ser exercida e promovida exclusivamente pela Corré NEXT BRASIL CURSOS E PALESTRAS LTDA.".
Ou seja, não se nega que a empresa ora apelante tenha efetivamente prestado o serviço educacional, ainda que, após determinado período, com a participação de outra empresa.
As condições da ação e os pressupostos processuais são avaliados com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no pedido. Desse modo, a lei processual permite o andamento da ação e o julgamento do mérito com base nos fatos alegados pelo autor, sem necessariamente exigir que esses fatos sejam procedentes ou verdadeiros.
Ainda:
Não bastasse, está na própria contestação que "o Corréu F. A. B., o qual participou do curso como professor, sensibilizado com a situação dos alunos e efetivamente interessado em solucionar a questão, apesar de não ser o coordenador do curso, não somente auxiliou, como, de fato, logrou êxito em obter, em nome da OPTICA CURSOS, a emissão dos referidos certificados aos participantes".
Ora, com a emissão aos outros estudantes, inexiste justificativa para a ausência de emissão do certificado de M. S. B..
Desse modo, não foram juntadas provas capazes de atribuir a responsabilidade unicamente à empresa Next Brasil Cursos, uma vez que o único documento relativo a esta empresa está no evento 91.5, consistindo em comprovante de inscrição e de situação cadastral.
Assim, ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.
[...]
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064103v6 e do código CRC 1b5c7756.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:39
5001235-39.2020.8.24.0076 7064103 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:23.
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