RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor em desfavor de empresa fornecedora de veículos usados. Alegação de vícios ocultos no automóvel adquirido, com pedido de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos alegados no veículo adquirido configuram vícios ocultos aptos a ensejar a indenização requerida pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. O veículo adquirido possuía mais de dez anos de uso, sendo previsível a ocorrência de desgastes naturais, não havendo prova de vício oculto pré-existente.
5. A compradora teve oport...
(TJSC; Processo nº 5001239-86.2024.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001239-86.2024.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. R. F. contra BENEDET COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet Cruze LTZ NB, placas IUD1A51, ano 2013 da requerida, o qual apresentou diversos problemas mecânicos logo após a compra.
Relatou que começou a apresentar vazamento de óleo do motor e outros defeitos. Disse que levou o carro à oficina da ré várias vezes, mas os problemas persistiram, resultando em despesas com deslocamentos e consertos.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência (evento 7, DESPADEC1).
Citada (evento 30, CERT1), a parte ré apresentou contestação (evento 31, PET1), ocasião em que arguiu a prejudicial de mérito da decadência do direito autoral. No mérito, sustentou que o veículo foi revisado antes da venda e que a autora vistoriou e aprovou o automóvel no momento da compra. Alegou que os problemas apresentados são decorrentes do desgaste natural de um veículo usado e a autora deu causa ao inadimplemento contratual ao sustar o cheque de R$ 5.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos de indenização.
Houve réplica (evento 44, RÉPLICA1).
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de decadência, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (evento 54, DESPADEC1).
Realizada a audiência (evento 71, TERMOAUD1), as partes apresentaram suas alegações finais nos eventos 73.1 e 77.1.
É o relato do necessário. (evento 79, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por J. R. F. contra BENEDET COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 79, SENT1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença desconsiderou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo e o veículo foi anunciado como revisado e com garantia; b) os vícios apresentados no automóvel não configuram desgaste natural, mas defeitos ocultos cobertos pela garantia, o que impõe responsabilidade objetiva do fornecedor; c) houve violação ao dever de informação e à boa-fé contratual, pois não foi esclarecido que o veículo necessitava de reparos relevantes, induzindo a consumidora a erro.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Pelo exposto, requer-se:
a) O recebimento das presentes razões recursais, porquanto preenchidos todos os requisitos legais;
b) A intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com a consequente remessa dos autos à instância superior para julgamento;
c) No mérito, seja provido o recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo-se todos os pedidos autorais pelos fundamentos já apresentados;
d) Por fim, em caso de provimento do apelo, também se pede a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023 - grifei).
Vale dizer, embora seja inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tal circunstância não implica, por si só, a responsabilização automática da fornecedora por quaisquer defeitos surgidos posteriormente à venda, sobretudo tratando-se de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, no qual é presumida a existência de desgastes naturais decorrentes do tempo e da quilometragem.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC exige a comprovação de vício ou defeito efetivamente existente à época da entrega do bem, capaz de comprometer sua utilização normal, o que não foi demonstrado nos autos. A mera ocorrência de problemas mecânicos posteriores não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de vício oculto indenizável, sendo imprescindível prova de que tais defeitos estavam presentes e eram desconhecidos do consumidor no momento da contratação.
Do mesmo modo, não se verifica violação ao dever de informação ou à boa-fé contratual. Ao contrário, a prova testemunhal e documental evidencia que a compradora teve plena oportunidade de examinar o automóvel, realizar test drive e, inclusive, submeter o bem a vistoria independente, possibilidade que não foi utilizada. Ademais, o contrato firmado entre as partes expressamente registra que o veículo foi entregue “no estado em que se encontrava”, após prévia vistoria, afastando a tese de omissão de informações relevantes.
Diante do exposto, não restando configurado vício oculto relevante, nem conduta omissiva ou dolosa por parte da empresa ré, deve ser mantida a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961484v11 e do código CRC 65af056b.
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Documento:6961485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001239-86.2024.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor em desfavor de empresa fornecedora de veículos usados. Alegação de vícios ocultos no automóvel adquirido, com pedido de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos alegados no veículo adquirido configuram vícios ocultos aptos a ensejar a indenização requerida pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. O veículo adquirido possuía mais de dez anos de uso, sendo previsível a ocorrência de desgastes naturais, não havendo prova de vício oculto pré-existente.
5. A compradora teve oportunidade de vistoriar o automóvel antes da aquisição, inclusive com oferta para avaliação externa, não aproveitada.
6. A revendedora realizou revisão prévia, prestou assistência pós-venda e forneceu veículo reserva, evidenciando boa-fé e ausência de conduta omissiva ou dolosa.
7. Defeitos surgidos após a compra são compatíveis com a idade e quilometragem do bem, não configurando vício redibitório.
8. Não se verifica violação ao dever de informação ou à boa-fé contratual. Ao contrário, a prova testemunhal e documental evidencia que a compradora teve plena oportunidade de examinar o automóvel, realizar test drive e, inclusive, submeter o bem a vistoria independente, possibilidade que não foi utilizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 487, I; art. 85, § 2º e § 11º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0307989-91.2018.8.24.0039, Rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2023; TJSC, AC n. 0300925-76.2017.8.24.0035, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961485v4 e do código CRC 9011ed20.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001239-86.2024.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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