Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 3 de abril de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6918317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001240-19.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por D. D. S. D. O. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Abelardo Luz que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (evento 101.1).
(TJSC; Processo nº 5001240-19.2025.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6918317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001240-19.2025.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por D. D. S. D. O. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Abelardo Luz que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (evento 101.1).
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
No dia 3 de abril de 2025, por volta das 4h26min, na Rua Egídio João Guerra, s/n, bairro Alvorada, nesta Cidade e Comarca de Abelardo Luz/SC, os denunciados D. D. S. D. O. e G. D. S. A., em concurso de pessoas e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante o emprego de violência contra J. P., subtraíram, para si e para outrem, coisa alheia móvel consistente em um aparelho de telefone celular, marca Motorola G22 128GB ST 223, avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de propriedade da ofendida.
Na ocasião, a vítima aguardava um ônibus em frente a um posto de saúde quando avistou os denunciados passando pela rua e, na sequência, ambos retornaram, momento em que, enquanto Gustavo deu cobertura para o êxito da empreitada criminosa, Daniel investiu contra Juraci e a agrediu, derrubando-a e causando-lhe ferimentos nos dedos e nos cotovelos, fazendo com que ela batesse as costas e a cabeça no chão. Em seguida, subtraído o bem, os denunciados se evadiram do local
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, por inobservância do art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição por ausência de provas seguras da participação do réu, invocando o princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; d) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; e) a fixação da pena-base no mínimo legal; e f) o abrandamento do regime prisional para o semiaberto (evento 159.1).
Apresentadas contrarrazões (evento 167.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte.
1. Da preliminar de nulidade
O apelante alega nulidade do reconhecimento de pessoa, sob o argumento de que o ato não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
A tese, contudo, não merece prosperar.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001240-19.2025.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, gera nulidade da prova; (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para furto; (iv) examinar a incidência da majorante do concurso de pessoas; (v) verificar a correção da fixação da pena-base; e (vi) apreciar o pedido de alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal foi realizado de forma regular, não havendo nulidade, pois a vítima já conhecia previamente o acusado, afastando a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP).
4. O conjunto probatório sólido, formado por relato da vítima, depoimentos policiais e imagens de videomonitoramento, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado.
5. A desclassificação para o crime de furto não pode ser analisada, por ausência de prévia arguição nas alegações finais, sob pena de supressão de instância. De todo modo, as provas evidenciam o emprego de violência física, o que caracteriza o roubo.
6. A majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada, diante da atuação conjunta e coordenada dos agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, conforme depoimentos e demais elementos dos autos.
7. A prática de crime durante o cumprimento de pena e após a concessão de livramento condicional autoriza a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
8. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918318v4 e do código CRC 99d5971b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:24
5001240-19.2025.8.24.0001 6918318 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001240-19.2025.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas