Decisão TJSC

Processo: 5001241-34.2025.8.24.0088

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de julho de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6853633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. G. D. J., com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,  IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1): [...] No dia 30 de julho de 2023, por volta da 1h, no interior do estabelecimento Sabor da Roça, localizado na localidade 30 de Outubro, zona rural, neste Município e Comarca de Lebon Régis, o denunciado C. G. D. J., agindo dolosamente, com consciência e vontade, tentou matar a vítima Zelo Moreira Peppes ao desferir contra ela, em suas costas, na região lomb...

(TJSC; Processo nº 5001241-34.2025.8.24.0088; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de julho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6853633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. G. D. J., com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,  IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (evento 1): [...] No dia 30 de julho de 2023, por volta da 1h, no interior do estabelecimento Sabor da Roça, localizado na localidade 30 de Outubro, zona rural, neste Município e Comarca de Lebon Régis, o denunciado C. G. D. J., agindo dolosamente, com consciência e vontade, tentou matar a vítima Zelo Moreira Peppes ao desferir contra ela, em suas costas, na região lombar direita, golpes com uma faca, dos quais ao menos um atingiu o corpo da vítima, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2023.20.01654.23.002-88 e constatadas em prontuários médicos: ferimento profundo, de cinco centímetros de extensão, em lombar à direita, com hemorragia severa. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ao menos o primeiro golpe de faca foi desferido contra ela enquanto estava de costas, conversando com um terceiro, e sem que pudesse ver ou tivesse razões para presumir o ataque. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque terceiros intervieram imediatamente ao perceber a agressão praticada contra a vítima, a fim de repelir a injusta agressão, e ainda porque a vítima recebeu atendimento médico em tempo hábil. [...] Concluída a instrução do feito, sobreveio decisão interlocutória em que C. G. D. J. foi pronunciado nos seguintes termos (evento 155): [...] julgo admissível a denúncia e, com base no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu C. G. D. J., qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. [...]. A defesa de C. G. D. J. interpôs recurso em sentido estrito (evento 162, PET1). Em suas razões, pugnou, em síntese, pelo afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão da manifesta improcedência (evento 196, RAZRECUR1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 209, CONTRAZ1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (evento 12, PARECER1). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  A defesa de C. G. D. J. pugna pelo afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.  No entanto, sem razão.  Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, por meio do qual se restringe a analisar provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, a fim de remeter o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413). Logo, dispensa-se a cognição exauriente de todos os elementos de prova, encargo que incumbe ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1468) discorre que:  [...] a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413 do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o jus accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência [...].  Feitas essas considerações, no caso, no dia 30 de julho de 2023, em 30 de Outubro, zona rural, na cidade de Lebon Régis, por volta da 1h, no interior do estabelecimento Sabor da Roça, o recorrente, em tese, teria atingido Zelo Moreira Peppes, de inopino, com golpes de faca na região lombar, cujas lesões só não acarretaram a morte em razão da intervenção de terceiros e diante do pronto atendimento médico. A prova da materialidade e os indícios de autoria emergem do Boletim de Ocorrência (fls. 2-6 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 7 do evento 1 do inquérito policial), prontuário médico (fls. 25-61 do evento 1 do inquérito policial), imagens das câmeras de segurança (1.6 do evento 1 do inquérito policial).  A questão restringe-se à qualificadora, em que a defesa pede a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.  A propósito, transcreve-se trecho da decisão de pronúncia em que a prova oral foi resumida de forma fidedigna (evento 155):  [...] A vítima Zelo Moreira Peppes, ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, narrou o seguinte: foi para jantar e, durante o breve período em que esteve no restaurante “Sabor da Roça”, não conhecia o indivíduo nem sabia o motivo; foi para comer; chegou ao balcão e conversava com Pedro, o proprietário, quando escutou Jairo dizer cuidado baixinho; ao se virar, já sentiu uma facada no lado; desconhecia o motivo pelo qual o agressor agiu, além de não ter visto o rosto dele, e não sabe se foi confundido com outra pessoa; o agressor teve a intenção de esfaquear, pois quando Jairo falou, ele já estava com a faca na mão e avançou, desferindo mais de uma facada; tinham mais cortes na jaqueta; a arma de fogo foi um fato posterior; o pessoal foi para cima do indivíduo para lhe defender; soube que durante esse tempo o outro indivíduo, conhecido pelo apelido grilo, voltou para casa buscar a arma, mas já estava no hospital nesse momento; desejava saber quem era o autor do fato, ver uma foto dele, pois não o conhece e tem receio do que possa fazer. Em Juízo, confirmou seu relato, previamente prestado na delegacia, ao narrar que: havia comprado um milho de Pedro e que este o convidou a prestigiar o estabelecimento, pois era o início de seu funcionamento; ao chegar, encontrou Pedro conversando no balcão; em certo momento, outro rapaz que estava no local gritou cuidado baixinho; ao se virar, sentiu uma facada nas costas; não conhecia o agressor, nunca o havia visto e nem sabia dizer quem era o Cleber; sequer conhecia o nome dele, tampouco o motivo da agressão; os fatos ocorreram em uma casa em que o pessoal do interior se encontrava, e foi lá para prestigiar seu amigo; enquanto estava encostado no balcão e conversava com o proprietário sobre assuntos particulares, foi pego de surpresa por uma pessoa desconhecida, sem perceber a intenção do agressor; quase morreu “por uma bobeira”, afirmando nunca ter visto o agressor, nem mesmo naquele dia, e que, após levar a facada, o grupo de pessoas rapidamente se aglomerou no local; o agressor tentou desferir outras facadas e, em meio à confusão, pediu que Pedro o levasse ao hospital; a faca foi registrada pela câmera de segurança; apenas um golpe lhe atingido, mas sua jaqueta exibia dois furos; Jairo gritou cuidado baixinho e estava virando, o que, por sua sorte, evitou que a facada atingisse o meio da coluna, quando foi atingindo pela facada; havia outro rapaz à sua frente, conhecido pelo apelido de “Grilo”; não ouviu nada além do alerta de Jairo, o agressor poderia ter desferido várias facadas nas costas; quem presenciou os fatos foi a família de Pedro; desconhece os motivos que levaram o réu cometer tais atos; não conhecia Vanderlei, possivelmente identificado com o “Grilo”, que só foi visto conversando com Pedro no balcão; Pedro contou sobre a ocorrência de uma discussão, na qual o rapaz que estava ao lado dele portava outra faca; a intenção do agressor era matar, demonstrada pela facada nas costas; tentaram tirar a faca do indivíduo, mas ele continuou segurando-a; não acompanhou o que ocorreu, pois quando levou a facada, pediu par ser levado para o hospital; caso Jairo não tivesse avisado, o acusado poderia ter escolhido o local em que iria desferir a facada; não conversou e nem conhecia o réu, bem como não sabe se o acusado estava embriagado; foi no local prestigiar seu amigo; estava lá por volta de 8 a 10 minutos; o rapaz conhecido como Grilo aproximou-se de Pedro para conversar, pedindo a devolução da faca, como demonstrava estar nervoso, disse para ele manter a calma, pois Pedro iria devolver quando estivesse mais tranquilo; após a curta conversa, sofreu a facada nas costas; três dias depois dos fatos, tomou conhecimento de que houve uma discussão entre ele e um amigo, na qual o Grilo esteve envolvido, resultando na retirada da sua faca; seu amigo era um pouco mais robusto que ele e não estava mais no local quando chegou; não conhecia o réu; estava de costas enquanto conversava com Pedro; não viu Pedro afastar o indivíduo, pois este estava no canto do balcão; não viu o laudo pericial. Pedro Turossi, proprietário do local dos fatos e amigo da vítima, quando ouvido na delegacia de polícia, afirmou que: fez uma janta de família e convidou Zelo Moreira Peppes; por volta das 23 horas, o indivíduo conhecido pelo apelido grilo, acredita que seja Vanderlei, juntamente com outro rapaz, foram comprar um litro de cachaça; disse para eles que o estabelecimento estava reservado para família, mas os indivíduos falaram que não ficariam, só pegariam a bebida e sairiam; horas depois voltaram com facas; sua esposa viu a faca que estava com o grilo, tomou-a e guardou; nesse momento, grilo pediu a faca de volta tendo sido repassado que entregaria outra hora; Cleber estava no balcão, em pé, "se coçando"; estava conversando com Zelo, quando viu, ele arrancou a faca e enfiou nas costas de Zelo, sem motivo algum; disse para ele que não precisava fazer aquilo e ele já desferiu outras facadas, cortando a sua mão; o pessoal desferiu cadeiradas no indivíduo para repelir a atitude; mandaram o indivíduo para fora e eles foram para casa; foi levar Zelo no médico; aproximadamente 15 minutos depois, grilo foi até a sua casa, armado, arrombou a porta e ameaçou todos, até crianças; viu quando Cleber deu a facada em Zelo. Perante o Juízo, Pedro relatou que: estavam com a família unida; o réu e o indivíduo, conhecido por grilo, chegaram às 10 horas da noite e quiseram uma bebida, quando afirmou para eles que não estavam recebendo visitantes, falaram que só queriam comprar e depois iriam sair do local; vendeu as bebidas; por volta da madrugada, eles voltaram; sua esposa observou que Grilo portava uma faca e a retirou dele, e não haviam percebido que Cleber também a portava; Cleber circulava no local e, de repente, agarrou a faca, esfaqueando Moreira pelas costas; levou-o ao hospital e, segundo soube, Grilo voltou, arrombando a porta do estabelecimento em sua casa, armado com uma arma de grande porte carregada de cartuchos, o que assustou sua esposa e todos os presentes; sua esposa solicitou que ninguém fosse morto; conseguiram apreender a espingarda dele até que a polícia o buscou; não houve briga anterior; a vítima, que estava de costas para o réu, foi esfaqueada sem motivo aparente, a vítima sequer conhecia o réu; durante uma conversa, Cleber atingiu-a de surpresa pelas costas com um golpe e continuou esfaqueando quem se encontrasse à sua frente, conforme registraram as câmeras; algumas pessoas pegaram cadeiras e tentaram retirar a faca dele, chegando a agredi-lo com as próprias cadeiras; seus cunhados intervieram; a polícia foi acionada; levou a vítima ao hospital; Cleber não proferiu palavra alguma; pegou a faca e esfaqueou Zelo, sem que ninguém lhe dissesse nada; acredita que o réu e Grilo ficaram incomodados por ele não querer recebê-los e que esse fato pode ter contribuído para o ocorrido; chegou a tomar a faca de Grilo e que a polícia, quando esteve lá, as levou; não conversou com o acusado; estava atrás do balcão; não recorda de ter empurrado-o antes da facada e não viu o celular do acusado. Vanderlei de Oliveira, que estava com Cleber no local dos fatos, afirma que: são amigos e estavam bebendo; houve uma desavença, mas não recorda o que aconteceu; estava na casa de seu irmão e ao saírem passaram no bar; não recorda o assunto que estava conversando com a vítima e nem quando Cleber deu uma facada no Zelo; não sabe como a desavença começou ou terminou; não recorda dos fatos posteriores e nem conhecia a vítima; reside em Fraiburgo e conhece o Pedro; estava em Lebon Régis na casa de seu irmão Valcir de Oliveira. Na fase judicial, confirmou que seu apelido é Grilo, bem como que é amigo do réu; no dia, houve uma desavença entre ele e a vítima; não recorda as palavras utilizadas, mas relatou que a vítima começou a lhe destratar e xingar; não viu a facada, tendo apenas visto a vítima no chão; nega ter combinado algo com Cleber, muito menos que este o esfaqueasse; não conhece a vítima; acredita que Cleber percebeu que a vítima queria bater nele, adiantando-se e esfaqueando-a; Cleber foi para casa e ele, para a delegacia; não sabe o nome da vítima; foram para Lebon Régis caçar, mas, como seu irmão preparou uma janta, acabaram ficando; acrescentou que a faca era destinada à caça. Ouvido somente perante o contraditório, o policial militar, Nelso Gonçalves Cordeiro Junior, narrou não recordar bem dos fatos, somente que: foram acionados para se deslocar até o local; encontraram a vítima com um ferimento de faca e o autor teria se evadido; uma pessoa que estava com o réu foi detido pela população; estava ocorrendo uma confraternização em família e estavam fazendo festa; um desses masculinos, chegou próximo da vítima e desferiu um golpe de arma branca nas costas; não soube a motivação do crime; procuraram pelo réu, mas não o encontraram; não recorda se foi apreendida arma; a população interviu, havendo um grande tumulto quando tentaram intervir; foi visto imagens dos fatos; não recorda se foi apreendida a arma e fogo, o outro indivíduo voltou com uma arma e parece que tomaram a arma de fogo dele. Por sua vez, o policial militar Jordan Rondinelle Costa de Lima narrou que foram acionados para ir ao hospital municipal, pois Zelo teria dado entrada por ser atingido por um homem com arma branca; após a chegada, a equipe foi até o local e conversou um pouco com a vítima, que relatou ter estado “no anterior de Lebon Régis, no Sabor da Roça, tipo um bailão”; a vítima foi até o local e estava no balcão conversando quando o autor do fato se aproximou e desferiu facadas nele; a vítima não soube identificar quem teria sido o autor do fato; saíram do hospital e dirigiram-se ao local dos acontecimentos, onde conseguiram falar com Vanderlei, que afirma estar com Cleber no local, mas não viu o que aconteceu; algumas pessoas o agrediram por acreditarem que ele seria o autor do fato; pegou a espingarda para se defender e, salvo engano, esta foi apreendida; falaram com o proprietário do estabelecimento, que afirmou não conhecer o autor do fato e explicou que nada semelhante havia acontecido naquele local; foi entregue uma faca que o autor possivelmente utilizou; Cleber já havia se evadido; não se sabe se era Cleber, pois tal hipótese foi apenas mencionada pela testemunha Vanderlei; ninguém relatou nenhum desentendimento anterior à facada, e a vítima não sabe o motivo pelo qual foi agredida; não foi mencionado nenhum motivo, o fato ocorreu sem explicação, e a testemunha Vanderlei também não soube esclarecer o ocorrido; somente registraram o boletim de ocorrência. Ao ser interrogado na fase investigativa, Cleber afirmou que não recordava os fatos, pois teria levado uma pancada na cabeça e, quando se deu conta, já se encontrava no chão; ingeriu álcool no dia dos fatos e estava embriagado; anteriormente estava comendo carne na casa de Valcir e, após terminar a bebida, foram comprar outra; ao entrar no estabelecimento, não recorda de nada; não conhece nem Zelo, nem o dono do bar; mora em Fraiburgo e havia apenas ido à casa de seu amigo; Vanderlei, seu compadre, estava presente no dia, declarou igualmente que não se lembra de nada. Por outro lado, perante o contraditório e a ampla defesa, o acusado utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se vê, há indícios de que, no dia 30 de julho de 2023, em 30 de Outubro, zona rural, na cidade de Lebon Régis, por volta da 1h, no interior do estabelecimento Sabor da Roça, o recorrente, em tese, teria atingido a vítima, de inopino, com golpes de faca na região lombar. As lesões só não acarretaram na morte em razão da intervenção de terceiros e diante do pronto atendimento médico. Em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, as imagens das câmeras de segurança indicam que a vítima teria sido surpreendida com o primeiro golpe quando estava de costas. Inclusive, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais de lavra do Dr. Felipe Luz (evento 209):  [...] Conforme sustentado em alegações finais, tendo por fundamento os relatos colhidos em instrução e as imagens da câmera de segurança do local dos fatos, está evidenciada a plausibilidade da qualificadora imputada na denúncia, a saber, recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ao menos o primeiro golpe de faca foi desferido contra o ofendido enquanto estava de costas, conversando com um terceiro, e sem que pudesse ver ou tivesse razões para presumir o ataque. As imagens demonstram, aliás, que Zelo estava de costas para a vítima, conversando com Vanderlei, quando foi surpreendido pela ação súbita do réu, que o abordou pelas costas e desferiu diversos golpes de faca. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que CLEBER não falou com a vítima, que nem sequer havia percebido sua presença, tirando-lhe, portanto, a chance de se defender da injusta agressão. Não se pode desconsiderar, ainda, a verdadeira ausência de paridade de armas, uma vez que a vítima, atingida por CLEBER, estava desarmada. Nesse ponto, é imperioso conferir destaque às imagens das câmeras de segurança (Evento 1.6 do IP), que mostram, com clareza de detalhes, a dinâmica dos fatos, especialmente o fato de a vítima, que não percebeu a presença de seu algoz, ter sido atingida por trás: IMAGEM 1: do lado de fora do balcão, da esquerda para a direita, vê-se Vanderlei conversando com a vítima Zelo, que, por sua vez, está de costas para o réu, CLEBER (círculo vermelho); do lado interno do balcão, está Pedro, utilizando um chapéu: Nesse contexto, como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva (evento 12): "os elementos verificados nos autos justificam, ao menos neste momento processual, a manutenção – ou melhor, o reconhecimento – da referida qualificadora, permitindo que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, se pronuncie sobre ela". Inclusive, a existência de supostas desavenças anteriores com amigos do recorrente e o fato de a vítima ter sido avisada antes da agressão não afastam, por si só, o elemento surpresa na conduta, que deve ser analisada com base nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.  INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI SURPREENDIDO COM O GOLPE DE FACA QUE LHE ATINGIU NAS COSTAS. desavenças pretéritas e suposta comunicação à vítima  QUE NÃO AFASTAm, POR SI SÓs, o EMPREGO DE  RECURSO  QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO. EXAME DA MATÉRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916783v4 e do código CRC 393c4963. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:17     5001241-34.2025.8.24.0088 6916783 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5001241-34.2025.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas