RECURSO – Documento:7055876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001253-23.2023.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. A. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que objetiva compelir o plano de saúde a custear cirurgia de mastopexia com prótese, pleiteada por paciente submetida a cirurgia bariátrica, sob alegação de que o procedimento possui caráter reparador. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com bas...
(TJSC; Processo nº 5001253-23.2023.8.24.0119; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001253-23.2023.8.24.0119/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. A. V. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE. CARÁTER REPARADOR NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação que objetiva compelir o plano de saúde a custear cirurgia de mastopexia com prótese, pleiteada por paciente submetida a cirurgia bariátrica, sob alegação de que o procedimento possui caráter reparador. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em perícia judicial que concluiu pela natureza predominantemente estética da intervenção. A autora alega que a cirurgia foi necessária em razão de flacidez e assaduras recorrentes, decorrentes da grande perda de peso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cirurgia de mastopexia com prótese realizada pela autora, paciente bariátrica, possui natureza reparadora e, portanto, deve ser custeada pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais entre usuário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula n. 608 do STJ, mas isso não exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.069) estabelece que planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas por médico assistente a pacientes pós-bariátricos, desde que haja comprovação médica de natureza funcional ou terapêutica.
5. No caso concreto, a perícia técnica concluiu que não houve comprovação objetiva de patologias dermatológicas ou limitações funcionais que justificassem o caráter reparador da mastopexia com prótese, atribuindo-lhe natureza essencialmente estética.
6. A documentação apresentada pela autora não trouxe laudos dermatológicos, registros fotográficos ou comprovação de intercorrências clínicas que sustentassem a tese de necessidade terapêutica da cirurgia.
7. A cirurgia foi autorizada liminarmente e realizada antes da perícia, mas isso não impediu a avaliação técnica, que considerou, inclusive, a história clínica e os exames médicos.
8. O plano de saúde não descumpriu a decisão judicial que concedeu a tutela de evidência, já que o prazo para cumprimento ainda estava em curso quando a cirurgia foi realizada.
9. Ausente prova suficiente quanto ao caráter reparador do procedimento, não há respaldo legal ou jurisprudencial para impor ao plano de saúde o dever de custeio nem para reconhecer a existência de dano moral.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que "o acórdão embargado não se manifestou acerca da tese trazida nos embargos de declaração, no sentido de que tais cirurgias possuem nítido caráter reparador e não estético".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor; e 35-F da Lei n. 9656/98, no que concerne ao dever do plano de saúde de cobrir os tratamentos necessários à prevenção da doença e à efetiva recuperação do paciente, manutenção e reabilitação de sua saúde. Sustenta que, "após a cirurgia bariátrica, desenvolveu excesso de pele que comprometia não apenas sua aparência, mas principalmente sua saúde, ocasionando dermatites recorrentes, assaduras, dificuldade de locomoção e outros problemas clínicos"; que "mostra-se totalmente incoerente o parecer pericial que concluiu pelo caráter estético dos procedimentos revela-se completamente incoerente, pois foi elaborado em momento posterior às cirurgias, quando já não havia mais excesso de pele a ser examinado"; que "deve ser reconhecida a perda do objeto da perícia, garantindo-se a eficácia da tutela de urgência concedida e assegurando-se à autora a cobertura já determinada judicialmente"; e que a "assistência dos planos de saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à efetiva recuperação do paciente, manutenção e reabilitação de sua saúde".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que o procedimento pleiteado possuía caráter eminentemente estético.
De acordo com o Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024]
O documento médico acostado à inicial trata-se de pedido direcionado ao plano de saúde, confeccionado pelo médico assistente, requerendo autorização para realização do procedimento com registro de que a paciente "apresenta flacidez na mama devido a perca de peso devido a cirurgia bariátrica com indicação para realização de Mastopexia com prótese. Solicito autorização para realizar o procedimento"[ev. 1.9]
O segundo laudo médico acostado não deve ser considerado, pois refere-se à pessoa distinta da autora, fazendo referência à Tatiane da Silva Rezende [ev. 1.10].
Nesse cenário, o conjunto probatório milita em desfavor da recorrente.
In casu, os pressupostos fixados no acórdão paradigma para reconhecer o caráter reparados do procedimento não estão presentes.
Conquanto inequívoca a realização da cirurgia bariátrica em 27/9/2021, não há comprovação da existência de comorbidades físicas, tais como infecções fúngicas crônicas com odor característico, ardência e irritação da pele, dificuldades de vestimenta, de locomoção e sobrecarrega a coluna lombar, restrição de atividades, assaduras por atrito e dificuldades de marcha, dentre outras.
Consigne-se, a prévia realização do procedimento pleiteado [mastopexia com prótese], por si só, não impede a constatação das comorbidades decorrentes da cirurgia bariátrica.
Entretanto, incumbia à autora demonstrar, minimamente, a sua existência. Nem mesmo o registro fotográfico do processo de emagrecimento [comum a esse tipo de procedimento] foi apresentado ao perito.
Sobre o ponto, colhe-se do laudo "na presente perícia, não se encontrou suporte documental ou relatórios dermatológicos que confirmassem os relatos de assaduras ou infecções crônicas na região inframamária em grau que justificasse formalmente o caráter reparador. Ao exame clínico pericial, observou-se boa cicatrização e ausência de lesões ativas ou de sequelas dermatológicas. Também não foi trazido aos autos nenhum histórico de tratamento prolongado para a área mamária nem comprovação fotográfica de dermatites previas. Assim, do ponto de vista estritamente médico, o procedimento executado se assemelha mais a um ajuste estético do contorno corporal, consequência natural da grande perda ponderal, mas sem prova de patologia cutânea relevante e/ou comprometimento musculoesquelético pelo tamanho das mamas" [grifei].
Vale registrar, na data da realização do procedimento pela autora [22/4/2024], não havia descumprimento da tutela pela recorrida. Consoante o esclarecimento prestado à autora na decisão do ev. 68.1, o prazo máximo [60 dias] para efetivação do tratamento contava-se a partir da ciência da decisão que acolheu os embargos declaratórios, isto é, 26/3/2024. Logo, a ré possuía prazo até 26/5/2025 para cumprimento.
Em arremate, "se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação n. 0120027-56.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2016) [TJSC, Apelação n. 5004554-08.2023.8.24.0012, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025].
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as cirurgias possuem caráter reparador, sendo desdobramento da cirurgia bariátrica e essenciais à recuperação integral da saúde da autora. Rever o entendimento quanto o caráter reparador e não estético das cirurgias demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AREsp n. 2.993.051, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 2-9-2025).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1069/STJ, pois, com amparo nas provas dos autos, a Câmara concluiu que a cirurgia não tinha o caráter reparador ou funcional.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055876v9 e do código CRC f2fa2b62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:24
5001253-23.2023.8.24.0119 7055876 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:11.
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