Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7048151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001285-64.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO H&M Administradora de Shopping Center Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 13, que negou provimento ao seu apelo. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Em suma, a embargante questiona o julgamento monocrático, aduzindo omissão quanto a "precedente específico, súmula ou enunciado dominante que efetivamente sustente a alegada uniformidade jurisprudencial". Ainda, alega omissão e contradição no que tange à majoração indevida do valor venal territorial, junto ao arbitramento do valor venal...
(TJSC; Processo nº 5001285-64.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001285-64.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
H&M Administradora de Shopping Center Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 13, que negou provimento ao seu apelo.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Em suma, a embargante questiona o julgamento monocrático, aduzindo omissão quanto a "precedente específico, súmula ou enunciado dominante que efetivamente sustente a alegada uniformidade jurisprudencial". Ainda, alega omissão e contradição no que tange à majoração indevida do valor venal territorial, junto ao arbitramento do valor venal predial, que resultou em uma base de cálculo de R$ 4.486.809,10.
Inicialmente, importa ressaltar que, neste Tribunal, são inúmeras as demandas que tratam da possibilidade de revisão da base de cálculo do IPTU, sobretudo quando há alteração na situação do imóvel. O tema é deveras frequente e, por haver entendimento pacífico, as Câmaras de Direito Público vêm decidindo monocraticamente, conforme autorizam o art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC.
A título de ilustração, cito casos análogos: Apelação n. 5056502-42.2022.8.24.0038, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025; Remessa Necessária Cível n. 5002796-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/05/2025; Apelação n. 5046622-89.2023.8.24.0038, rel. Des. Jairo Fernandes Goncalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/08/2025; e Apelação n. 5003643-30.2023.8.24.0033, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09/04/2024.
No mais, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado por esta julgadora, que entendeu que, além do aumento da alíquota decorrente da alteração da situação da construção, a base de cálculo do imposto também deve sofrer reajuste, isto é, a valorização do imóvel deve ser apurada segundo os fatores de correção ligados à situação do terreno, à topografia, à pedologia, à estrutura e à área construída da edificação, consoante a Planta Genérica de Valores do anexo I da Lei Complementar n. 7/1997, a qual, em regra, reflete o valor de mercado do bem.
É que, com o término da edificação, o próprio terreno acabou sendo valorizado, justificando a revisão do valor territorial e, ainda, o acréscimo do valor predial à base de cálculo do tributo.
Fato é que, como afirmei alhures, o ato administrativo goza da presunção de legalidade, enquanto, de outro lado, a ora embargante não apresentou qualquer prova técnica de que os valores arbitrados pelo ente público estariam fora da realidade.
Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Registro, por fim, que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis:
Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
Isso posto, em razão da manifesta ausência de vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048151v8 e do código CRC 45665e96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:16
5001285-64.2019.8.24.0023 7048151 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:22.
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