Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 - grifou-se).
Data do julgamento: 20 de setembro de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:6878752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001288-29.2022.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. P. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso assim descrito na exordial (evento 1 da ação penal): No dia 20 de setembro de 2019, por volta das 18h, no interior da Clinica Radiológica Chapecoense, situada na Avenida Porto Alegre-E, n. 120, bairro Centro, neste município de Chapecó/SC, o denunciado J. P. D. S., consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, um aparelho celular Smartphone K9 da marca LG, avaliado em R$ ...
(TJSC; Processo nº 5001288-29.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 - grifou-se).; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6878752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5001288-29.2022.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. P. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso assim descrito na exordial (evento 1 da ação penal):
No dia 20 de setembro de 2019, por volta das 18h, no interior da Clinica Radiológica Chapecoense, situada na Avenida Porto Alegre-E, n. 120, bairro Centro, neste município de Chapecó/SC, o denunciado J. P. D. S., consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, um aparelho celular Smartphone K9 da marca LG, avaliado em R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais)1 , de propriedade do aludido estabelecimento.
A ação do denunciado foi registrada por câmeras de segurança.
A denúncia foi recebida (evento 6 da ação penal), o réu foi citado (evento 9 da ação penal) e apresentou a resposta à acusação (evento 5 da ação penal).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 12 da ação penal).
Na audiência, foi inquirida uma testemunha e interrogado o réu (evento 41 da ação penal).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (vídeo 1 do evento 41 e evento 55 da ação penal) e, na sequência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 57):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória promovida pelo Ministério Público e, consequentemente, CONDENO o réu J. P. D. S., já qualificado, ao cumprimento de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos por infração ao delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue ao caso, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (evento 66 da ação penal), requerendo a absolvição em razão da ausência de lesividade do proceder. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena, ainda que para aquém do mínimo legal, bem como aponta a inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Sucessivamente, postula o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos (evento 79 da ação penal).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 88 da ação penal).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se “pelo conhecimento parcial do apelo e, nesta extensão, pelo desprovimento” (evento 10 destes autos).
É o relato do essencial.
VOTO
1. A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isto porque, embora na esfera penal os pedidos defensivos possam ser feitos com fundamentação escassa, não se permite a ausência de fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No caso em apreço, o apelante apresentou pedido genérico que não pode ser conhecido, uma vez que, ao formular o pleito de absolvição em razão da “total ausência de lesividade em sua conduta”, não trouxe as razões pelas quais, no seu entender, deveria ser reformada a sentença por este Colegiado, limitando-se a consignar tão somente o requerimento de reforma.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária” (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).
O Código de Processo Penal prevê em seu art. 599 que: ”as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele”, ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.
Nesse sentido, não basta que a parte recorrente se mostre inconformada com a decisão de primeiro grau, é necessário demonstrar os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida.
A propósito, já decidiu esta Relatora:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇAS (ART. 129, § 9.º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. […] "Não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a insurgência que se resume a um pedido meramente genérico, desacompanhada de qualquer fundamentação concreta/específica no corpo das razões recursais a fim de embasar tal pretensão." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002934-08.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-02-2019). […] (Apelação Criminal n. 0000341-50.2018.8.24.0002, de Anchieta, j. 18-8-2022).
E o parece de lavra da ilustríssima Procuradoria-Geral de Justiça:
Inicialmente, o pleito de absolvição formulado no final da peça, fundamentado no argumento genérico de "total ausência de lesividade em sua conduta", não merece ser conhecido, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o defensor apresentou uma petição confusa, com argumentos vagos, dificultando até mesmo a compreensão da pretensão defensiva (sic, fls. 2 do evento 10 destes autos).
Assim, em conformidade com o princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer do pleito genérico, por ausência de fundamentação.
Outrossim, o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea formulado pelo apelante não comporta conhecimento, uma vez que se verifica que não há interesse recursal na formulação deste requerimento, porquanto já reconhecido por ocasião da sentença condenatória (evento 57 da ação penal).
Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:
1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.
O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]
O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]
Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).
Nesse diapasão, julgado de mesma relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime de furto (Código Penal, art. 155, caput), em que a defesa busca: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 28, II, § 2º, do Código Repressivo; (iii) a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto; (iv) a substituição da sanção de multa por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da confissão espontânea já ocorreu na sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal no ponto.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
a) Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já reconhecida em sentença.
[...] (Apelação Criminal n. 5001428-07.2025.8.24.0035, de Ituporanga, j. 26-9-2025 - grifou-se).
2. Pretende o recorrente a declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência.
Sem razão.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o aumento da pena pelo instituto da reincidência na segunda fase, encontra, até o presente momento, guarida no ordenamento jurídico pátrio.
A respeito da matéria, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:
A agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, é contestada por alguns doutrinadores, que vêem na hipótese um bis in idem, ou seja, um agravamento na pena de um crime pela ocorrência de um crime anterior já reprimido por uma sanção penal. Entretanto, a exacerbação da pena justifica-se plenamente para aquele que, punido, anteriormente, voltou a delinqüir, demonstrando com sua conduta criminosa que a sanção normalmente aplicada se mostrou insuficiente para intimidá-lo ou recuperá-lo. Há, inclusive, um maior índice de censurabilidade na conduta do agente que reincide (Manual de direito penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 301).
O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC 82.045, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.10.2002). 2. Ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal: Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal sempre reputou válida a fixação da circunstância agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 93969, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 - grifou-se).
Em 4-4-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 453.000) interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5001288-29.2022.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (Código Penal, art. 155, caput), na qual a defesa pleiteia: (i) a absolvição por ausência de lesividade; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena; (iii) a declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência; e, sucessivamente, (iv) a alteração do regime inicial fechado para semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de absolvição genérico pode ser conhecido diante do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto à confissão espontânea já reconhecida em sentença; (iii) verificar a constitucionalidade da agravante da reincidência e sua repercussão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha fundamentos específicos capazes de infirmar a sentença. Pedido genérico de absolvição, desacompanhado de razões jurídicas ou fáticas, não pode ser conhecido.
4. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi acolhida na sentença, como no caso da atenuante da confissão espontânea, reconhecida pelo juízo de origem.
5. A agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal foi recepcionada pela Constituição Federal, não configurando bis in idem, mas instrumento de efetivação do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
6. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a reincidência é compatível com o ordenamento jurídico atual (RE 453.000/RS, HC 93.815, HC 93.194, e AgRg em ARE 908.464), afastando qualquer alegação de não recepção ou incompatibilidade.
7. Prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reincidência permanece válida como critério de exasperação da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
a) Pedido de absolvição genérico não atende ao princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido.
b) Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da confissão espontânea já apreciada na sentença.
c) A agravante da reincidência é compatível com a Constituição Federal e não configura bis in idem, funcionando como critério legítimo de individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 61, I, e 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.4.2013; STF, RE 732.290, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 93.969, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.4.2008; STJ, AgRg no AREsp 1.267.904/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.6.2018; TJSC, Apelação Criminal n. 0002934-08.2016.8.24.0007, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 21.2.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 0004441-57.2012.8.24.0067, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 15.8.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878753v13 e do código CRC 9ce440c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:43
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001288-29.2022.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:26.
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