Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
CONFLITO – Documento:6904847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001310-97.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" contra sentença (evento 60, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Decisão do culto Juiz Pedro Antonio Panerai. O magistrado entendeu que a pretensão condenatória relacionada ao contrato 000002414068 está prescrita, julgando improcedentes os pedidos declaratórios respectivos; que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no contrato 000004551454; que determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; que condenou a parte ré a restituir os valores descontados, de forma simp...
(TJSC; Processo nº 5001310-97.2023.8.24.0068; Recurso: conflito; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6904847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001310-97.2023.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" contra sentença (evento 60, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Decisão do culto Juiz Pedro Antonio Panerai.
O magistrado entendeu que a pretensão condenatória relacionada ao contrato 000002414068 está prescrita, julgando improcedentes os pedidos declaratórios respectivos; que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no contrato 000004551454; que determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; que condenou a parte ré a restituir os valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correções e juros legais; que autorizou a compensação com os valores recebidos pela autora, observando os critérios legais para correção; que determinou a sucumbência recíproca, com o pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% pela parte ré e 70% das custas e honorários de 10% sobre sua sucumbência pela parte autora.
Alega o apelante Banco Safra S/A (evento 67, APELAÇÃO1), em síntese, que a declaração de inexistência de débito é indevida, pois o contrato é válido e regular; que a alegação da autora é genérica e contraditória, violando a boa-fé objetiva; que não há necessidade de perícia grafotécnica, pois a relação jurídica foi comprovada por documentos; que os valores contratados foram liberados e creditados em conta de titularidade da autora; que a sentença ignorou provas robustas de regularidade contratual e da disponibilização do crédito; que o contrato foi firmado legitimamente, não havendo qualquer indício de fraude; que a condenação em restituição em dobro não se justifica, pois inexiste má-fé da instituição financeira; que os documentos juntados são suficientes para comprovar a licitude da contratação; que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito pela parte autora; que a condenação em danos morais é indevida por ausência de prova do prejuízo; que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para limitar a condenação à restituição simples dos valores; que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a inexistência de má-fé.
Pediu nestes termos, a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; a redução da verba condenatória aos patamares mínimos; a compensação dos valores usufruídos pela parte autora; a reativação do contrato refinanciado; e a restituição de valores, caso mantida, que seja realizada de forma simples.
Também, em síntese, a apelante L. S. (evento 70, APELAÇÃO1) alega que é indevida a compensação determinada na sentença, por envolver valores oriundos de contrato inexistente, o que configuraria enriquecimento ilícito do banco; que a devolução dos valores depositados não pode ser acrescida de juros moratórios, pois o recebimento foi involuntário e sem sua ciência; que a restituição de valores deve ser integralmente em dobro, inclusive os anteriores a 30/03/2021, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ; que a sentença merece reforma para reconhecer o abalo moral decorrente das condutas da instituição financeira; que os descontos indevidos e a ausência de comprovação de contratação válida configuram prática abusiva, violação da boa-fé e ato ilícito indenizável; que o valor requerido a título de danos morais é de R$ 10.000,00; que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser revertida integralmente em favor da parte autora, pois foi sucumbente em parte mínima do pedido; que a sucumbência recíproca não se aplica, dado o êxito principal da demanda.
Pediu nestes termos, a condenação do banco à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais; a majoração dos honorários recursais em 20%; a exclusão da compensação dos valores e, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra apenas na forma simples e sem juros moratórios.
Contrarrazões de ambas as partes (evento 79, CONTRAZ1 e evento 81, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Nego provimento aos recursos.
As teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 60, SENT1):
(...)
Aplico, ao caso, a técnica de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já produzidas, já que a parte autora impugnou a veracidade da assinatura existente no contrato bancário n.º 000004551454 e a parte ré não requereu a produção de prova pericial, bem como a ré não exibiu o contrato n.º 000002414068 e demais documentos comprobatórios da efetiva relação negocial entre as partes, tornando impraticável a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, III, do CPC.
Por expressa previsão do art. 429, II, do CPC, a prova da autenticidade do documento é dever da parte ré, o qual decorre da própria lei (ope legis), não se tratando de inversão do ônus da prova, técnica prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Edição n.º 39 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ). Esse dever é ainda mais acentuado nas relações consumeristas, já que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência de causas de exclusão do dever de indenizar (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
Isso porque cessa a fé do escrito particular, transferindo-se à parte responsável pela elaboração do documento o ônus de comprovação da autenticidade, nos termos do art. 411, III, do art. 428, I, e do art. 429, II, todos do CPC:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
[...]
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Portanto, compete à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da assinatura lançada no contrato, pois detém capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Consectário disso, se a causa de pedir consiste na dedução de valores do benefício previdenciário do consumidor por contratos não reconhecidos como legitimamente firmados, então a parte ré deveria ter especificado, na contestação (CPC, art. 336), o interesse de produção de prova pericial, em sendo o caso.
Nesse sentido, decidiu o STJ, quando do julgamento do Tema 1061, que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Info 720).
Esse também é o entendimento da doutrina especializada:
O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006)
De mais a mais, aproveito o ensejo para trazer as considerações do professor e Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcanti1:
“No caso, não se trata de prova diabólica porque o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.
Ademais, o Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.”
Do mesmo modo, o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida entre as partes é atribuído ope legis à instituição financeira ré, pois nas relações de consumo é do fornecedor dos serviços o dever de demonstrar a presença de alguma das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva, ex vi do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Não apenas em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços bancários, mas também por força do art. 399, III, do CPC, não se admite a recusa na exibição dos contratos, porque comuns às partes, elaborados e arquivados pela instituição financeira ré.
O momento oportuno para produção de prova documental é com a inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do CPC ("Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações"), admitindo-se a juntada de documentos novos por ocasião da réplica, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos com a contestação, conforme art. 437 e art. 435 do CPC.
Isso se aplica mesmo quando o contrato for formalizado por meio eletrônico (selfie, biometria, telefone, dentre outros), pois "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei" (CPC, art. 439).
Note-se que a prova da existência da relação jurídica válida é documental, exsurgindo a necessidade de produção de prova pericial somente com a impugnação da autenticidade dos documentos. Logo, eventual ausência de exibição dos contratos (objeto material da prova) inviabiliza a realização de perícia, tornando-a impraticável, pois não há como se impugnar a autenticidade ou periciar documento que sequer se encontra no processo, autorizando a dispensa da realização desse meio probatório, em conformidade com o art. 464, III, do CPC.
Vale destacar que o requerimento de produção de prova pericial deve ser expresso, por força do art. 336 do CPC ("Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"), não bastando a concordância com a realização da prova e/ou a imputação do ônus à parte autora, o que contraria o disposto no art. 429, II, do CPC e a orientação repetitiva firmada no tema 1061 do STJ.
Por isso, ainda que exibido o contrato cuja autenticidade é impugnada, à míngua de requerimento expresso de exame pericial pela instituição financeira, entendo não ser adequada a determinação de ofício da produção da prova técnica.
É que compete ao juiz zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II) e esta certamente será prejudicada ao se condicionar a marcha processual à atuação da parte ré, cujo silêncio denuncia o desinteresse na realização da prova técnica. Com efeito, a perícia não pode ser realizada sem a participação ativa do banco réu, competindo-lhe a exibição da via original do contrato (objeto material da perícia) e o pagamento de parte da remuneração do perito, encargo a ser rateado entre as partes, conforme art. 95, caput, do CPC. Se não exibida a via original do contrato ou não adiantada a remuneração do expert pela instituição ré, a produção da prova fica frustrada, situação que, em última análise, torna a iniciativa probatória do juízo uma providência inútil ou meramente protelatória (CPC, art. 370, par. único).
Note-se que a atividade probatória se destina ao juízo, que, por isso, deve indeferir postulações meramente protelatórias ou inúteis ao desfecho da demanda, por força do art. 139, III, do CPC. Sobre isso, veja-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO -INFUNDADO ATRASO NO LANÇAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO QUE NÃO SE CONFIRMOU - DESCONTOS EXCESSIVOS - REPETIÇÃO DOBRADA DIANTE DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRIVAÇÕES DE ORDEM ECONÔMICA GERADAS À CONSUMIDORA QUE DESBORDARAM O QUE SE PODERIA ASSIMILAR COMO MERAS INTERCORRÊNCIAS TOLERÁVEIS DO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e, exatamente por causa disso, cumpre a ele indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento. Se o consumidor comprovar que havia saldo suficiente na data agendada para débito automático da parcela assumida em contrato bancário, cai por terra a justificativa da instituição financeira de que não foi possível promover-se o desconto da prestação. Afinal, era dela o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). Os valores indevidamente garfados da conta bancária do mutuário deverão ser devolvidos, em dobro, porque presume-se que age de má-fé aquele que cobra por algo que, de antemão, sabe ser indevido (CDC, art. 42, parágrafo único). O desconto indevido de valores que priva a consumidora de boa parte de sua remuneração é passível de reparabilidade moral por comprometer a sua subsistência e trazer reflexos significativos na sua vida financeira (neste sentido: TJSP - Apelação Cível nº 1002106-40.2022.8.26.0003, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 7.10.2022. (TJSC, Apelação n. 5001302-02.2020.8.24.0012, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Registro também ser documental a prova do depósito dos valores contratados, seja na conta em que a parte autora recebe o benefício, esta de titularidade obrigatória do beneficiário da Previdência Social, ou em outra por ele expressamente indicada (Lei n.º 8.113/91, art. 113; Decreto n.º 3.048/99, art. 154). Logo, deve aportar nos autos na fase postulatória, por iniciativa das partes, justificando o indeferimento da expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados.
Também não se vislumbra necessária produção de prova oral, porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova material do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário do consumidor, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei n.º 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas. Por isso, o indeferimento da produção da prova oral é medida que se impõe, em consonância com o art. 443, II ("o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados).
Friso que a prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora se afigura desnecessária, porquanto, a rigor, a parte fala nos autos por seu advogado e suas manifestações no processo costumam ser peremptórias no sentido de que não realizou a contratação. A propósito do tema, já decidiu o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2024).
Nesse contexto, por se tratar de regra de distribuição estática do ônus da prova, sobre o que não se admite desconhecimento, porque decorrente da própria lei (LINDB, art. 3º), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, razão pela qual, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária
As alegações aventadas no tocante a capacidade financeira da parte demandante não prosperam, na medida em que não restou evidenciado que ela possui rendimentos significativos ou seja detentora de vultoso patrimônio, de modo a suportar o pagamento das custas processuais e demais consectários do processo. Pelo contrário, os documentos acostados ao feito não apontam ou espelham que a parte demandante possua ou situação econômica suntuosa (eventos 1 e 7).
Cabe ressaltar que incumbia à parte demandada o ônus de comprovar a capacidade financeira da requerente em sede de impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária, nos termos do artigo 100 do CPC.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. Ônus da prova acerca da alegada inexistência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade que incumbe à parte impugnante. Caso dos autos em que não comprovada a existência de elementos hábeis à revogação do benefício. Decisão mantida. [...]. (TJRS, Apelação Cível Nº 70076145481, des. Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. em 21/02/2018).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita aventada pela ré na contestação.
Da preliminar de falta de pressuposto processual do pedido reconvencional
Não merece prosperar a preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais na reconvenção (falta de pressuposto processual da ação reconvencional), suscitada pela autora, por duas razões: a) a parte ré não formulou pedido reconvencional; b) por força do art. 4º, IX, da Lei Estadual n.º 17.654/18, não incide taxa judiciária em reconvenção.
A condenação por litigância de má-fé não depende de reconvenção para ser requerida pela parte, tratando-se de sanção de natureza administrativa (STJ, tema 507), que admite inclusive aplicação de ofício pelo juízo (CPC, art. 142).
Também não necessita pedido reconvencional a pretensão de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, porque essa providência é corolário da anulação do contrato, inerente ao restabelecimento do estado anterior das partes, em conformidade com o art. 182 do Código Civil.
Da prejudicial de mérito (prescrição)
No que diz respeito à prescrição dos contratos de consumo, deve incidir o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE VALORES LÍQUIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000840-07.2021.8.24.0175, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022).
No caso sub judice, o ajuizamento da ação ocorreu em 01/08/2023, de modo a se encontrarem prescritas as pretensões condenatórias referentes aos contratos cujo último desconto é anterior a 01/08/2018, marco do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Assim, considerando a data do último desconto operado sobre o benefício previdenciário da parte autora, concluo pela consumação da prescrição da pretensão condenatória advinda do seguinte contrato: n.º 000002414068.
Frise-se que, em que pese não tenha sido anexado ao processo referido contrato, a data da última parcela foi informada pela autora na petição inicial (11/2017 - vide evento 1.1, pág. 2), tratando-se de fato incontroverso.
Vale salientar que a reclamação extrajudicial do consumidor sobre a ilegalidade dos descontos é marco que obsta o curso do prazo, por força do art. 26, § 2º, I, do CDC, mas, no caso em comento, não foi apresentada nos autos.
Não há nos autos informações sobre outros marcos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição da pretensão condenatória, que nem sequer foram alegados pela parte consumidora, ônus que lhe incumbia.
Também está fulminada pela prescrição a pretensão vertida pelo banco de devolução dos valores disponibilizados ao consumidor em decorrência dos referidos contratos, porque "a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão" (CC, art. 190).
De outro lado, em relação à pretensão declaratória de ilegalidade dos descontos realizados por força dos contratos acima, não se sujeita à prescrição, já que envolve vício em elemento essencial do negócio jurídico (CC, art. 104, I), que induz nulidade (não anulabilidade) e não é suscetível de convalidação pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - ATOS NEGOCIAIS - CONVALIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - DESCABIMENTO. Conforme noção cediça, "a cominação de nulidade é imposição oriunda da própria lei para os atos negociais desvestidos das exigências legais atinentes aos seus elementos fundamentais. Quando isso ocorre, rigorosamente, o negócio resulta inválido, não produzindo efeitos, eis afrontada a cogência que emerge de preceitos de ordem pública, não se cogitando da hipótese de convalescença pela passagem do tempo, resultando, em corolário, na impossibilidade do reconhecimento da prescrição ou decadência da ação que tem por escopo justamente a declaração de ato nulo" (AC n. 0014551-10.2009.8.24.0039, Des. Jorge Luis Costa Beber). MANDATO - REVOGAÇÃO - PUBLICIDADE - AUSÊNCIA - ATOS POSTERIORES - TERCEIRO DE BOA-FÉ - VALIDADE - CC/1916, ART. 1.318. Segundo entendimento da Corte Superior, "a revogação do mandato não se opera em relação a terceiros de boa-fé, quando feita a notificação apenas ao mandatário. Assim, se o mandante se sentir lesado, poderá se valer de ação de perdas e danos em desfavor do procurador desconstituído, que, indevidamente, realizou o negócio jurídico (art. 1.318 do CC/1916, correspondente ao art. 686 do CC/2002)" (AgRg no Ag 1026632/RJ, Min. Vasco Della Giustina). Com isso, há de ser reconhecida a validade da negociação entabulada com terceiro de boa-fé, apesar de realizada por meio de mandatário detentor de procuração já extinta, quando inexistente publicidade deste fato, para o que seria primordial a comunicação da revogação do mandato à serventia extrajudicial onde lavrado respectivo instrumento público. (TJSC, Apelação n. 0001791-37.2013.8.24.0282, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022, grifei).
Sobre a imprescritibilidade da pretensão declaratória, colhe-se da Corte Catarinense:
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3. Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).
Ainda que a pretensão declaratória não se sujeite à prescrição, não se pode ignorar que a parte consumidora se manteve inerte por período de tempo suficiente à consumação da prescrição da pretensão de reclamação de indenização por danos advindos dos contratos.
A inércia da consumidora de exercitar o direito de obter declaração de ilegalidade contratual por período maior que o da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes do contrato se amolda ao instituto da supressio, posto que gerou ao fornecedor a expectativa de que o direito não mais seria exercido.
Vale salientar que a parte consumidora foi beneficiada com o valor disponibilizado pela instituição financeira em razão do negócio questionado nos autos (evento 1.1, pág. 4), induzindo o fornecedor a crer que o contrato se extinguiu pelo regular cumprimento.
A ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC.
Deixar transcorrer o prazo prescricional para reclamar as pretensões indenizatórias advindas do contrato corresponde a confirmar a contratação, sendo flagrantemente contraditório o comportamento da consumidora de exercitar, agora, a pretensão declaratória de ilegalidade do pacto.
De acordo com o art. 113, § 1º, I, do CC, a interpretação dos negócios jurídicos deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração da avença, senão vejamos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Nesse contexto, a inércia da parte consumidora confirmou o contrato n. 000002414068, situação que, em respeito ao princípio da boa-fé, deve conduzir à improcedência da pretensão declaratória.
Em caso análogo, decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXISTENTE A DÍVIDA, DETERMINA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, MAS NEGA O DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E SE MANTEVE INERTE POR 8 ANOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001786-77.2022.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Por tais fundamentos, acolho em parte a prejudicial de prescrição das pretensões condenatórias vertidas em relação ao contrato 000002414068, e, em razão dos princípios da proteção da confiança (supressio) e da boa-fé, julgo improcedente a pretensão declaratória relacionada ao referido pacto.
Do mérito propriamente dito
No mérito, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ).
O contrato de empréstimo firmado com instituição financeira (mútuo feneratício), dada a natureza consumerista que lhe é inerente (STJ, Súmula 297), observa os elementos e princípios comuns a todos os negócios jurídicos (CC, arts. 104, 166 e 171), mas também se orienta pelo princípio da informação, direito básico do consumidor vertido no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informar de forma "[...] adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]".
Em decorrência do princípio da informação, o art. 52 do CDC prevê deveres específicos para outorga de crédito ou concessão de financiamento a consumidores:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Também em razão do dever de informação, que decorre da boa-fé objetiva, a oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Ademais, a prévia informação sobre o conteúdo do contrato condiciona a exigibilidade do pacto em relação ao consumidor, conforme art. 46 do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, sem a ciência prévia sobre o conteúdo do contrato, o consumidor não está obrigado a cumpri-lo.
De outro lado, se o fornecedor não observar os termos da oferta, admite-se ao consumidor "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" (CDC, art. 35, III). A vinculação da oferta ao contrato também está prevista no art. 427 do Código Civil, que estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Corolário disso, a validade do contrato de empréstimo bancário pressupõe ter sido ele firmado pelo consumidor e, ainda, que a oferta de crédito corresponda ao efetivamente formalizado no instrumento contratual.
Com relação à possibilidade de consignação das prestações do empréstimo no benefício previdenciário do consumidor, está prevista no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91 (Lei Geral de Benefícios da Previdência Social) e no art. 154, § 1º-A, do Decreto n.º 3.048/99, e pressupõe "autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário" para viabilizar a consignação.
A lei não exige que o contrato de empréstimo bancário ou a autorização para consignação sejam realizadas de forma específica, senão que as declarações de vontade e a oferta sejam documentadas (escrita) para que vinculam o fornecedor, conforme art. 48 do CDC:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Embora o contrato de consumo não esteja engessado quanto à forma, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, a este compete demonstrar a legitimidade da contratação, independentemente do meio de adesão do consumidor (de forma eletrônica, por áudio, selfie, vídeo ou qualquer outra tecnologia). O princípio da atipicidade dos contratos é o que viabiliza a liberdade das formas de contratar, mas não desonera o fornecedor do dever de comprovar a coerência entre a oferta e o pacto, nem de demonstrar a legitimidade da operação. É do fornecedor o risco da adoção de meios informais de contratação.
No que diz respeito aos contratos formalizados por meio eletrônico, assim entendidos os não são firmados na presença física do consumidor, consideram-se autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (CPC, art. 411, II) e sua utilização é admitida como prova do negócio jurídico quando houver "[...] sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei" (CPC, art. 439).
Vale salientar que não é necessária a prova da autenticidade da Ao aceitar a formalização de contrato de empréstimo via selfie ou outro meio informal, o banco assume o risco da segurança da negociação e o dever de adotar providências para repelir a prática de fraudes, infelizmente comuns no dia-a-dia de instituições financeiras, o que decorre da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída nas relações consumeristas, conforme tema repetitivo 466 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, tema repetitivo 466).
Em qualquer caso de contratação eletrônica (que diz respeito à forma de adesão, não necessariamente por É dizer: a regularidade da contratação depende da comprovação de que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, independentemente do meio de formalização do ajuste (se via selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal ou cartão magnético), e de que o conteúdo do negócio subscrito pelo consumidor corresponda ao que foi ofertado pelo fornecedor.
Nos contratos formalizados por escrito e na presença física do consumidor, supõe-se que a oferta corresponde ao que consta do preâmbulo do contrato, pois as partes trataram verbalmente, com maior clareza na comunicação. Além disso, a formalização do pacto no estabelecimento da fornecedora permite concluir que o consumidor efetivamente procurou os serviços bancários e, dada a presencialidade, diminui sobremodo as chances de golpes.
No que diz respeito ao ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da consignação das prestações no benefício previdenciário, trata-se de incumbência da instituição financeira ré, da qual não se desonerou, por se tratar de documentação por ela elaborada e arquivada, cuja exibição não admite recusa (CPC, arts. 396 e 399, III), e porque impugnada a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Oportuno é salientar que a ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, entendimento que encontra amparo na Corte Catarinense, de onde colaciono o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
O dever de provar a regularidade da consignação do contrato em benefício previdenciário também encontra fundamento no art. 113 da Lei n.º 8.112/91 e no art. 154 do Decreto n.º 3.048/99, os quais exigem autorização do titular para consignação das parcelas de empréstimo, e na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, arts. 12 e 14) e a necessidade de formalização do contrato e da oferta por escrito (CDC, arts. 46 e 48).
Segundo art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, eximindo-se do dever de indenizar quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Essa é, a propósito, a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Também é objetiva a responsabilidade decorrente da ausência de correspondência entre a oferta e o contrato efetivamente formalizado, referida no art. 35, III, do CDC, conforme art. 20 do CDC, abaixo transcrito:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No mesmo aspecto, o art. 35 do CDC permite ao consumidor rescindir o contrato em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, reforçando o sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, que orienta as relações consumeristas, senão vejamos:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Essa previsão é coerente com a forma de extinção contratual prevista no art. 475 do CC, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Vale salientar que a invalidação do contrato principal repercute sobre os conexos, o que decorre do princípio da boa-fé objetiva, tanto que, recentemente, foi inserido no art. 54-F, § 4º, do CDC, pela Lei n.º 14.181/21, redigido nos termos seguintes:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
[...]
§ 4º. A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
Sobre a análise da cadeia de contratos, trata-se de orientação já consolidada em matéria de revisão de pactos bancários, conforme Súmula 286 do STJ (a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão de eventuais contratos anteriores), assegurando-se ao fornecedor, porém, a obtenção da devolução dos valores disponibilizados ao consumidor.
Para melhor elucidação, colhe-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. O princípio da congruência - estabelecido no art. 460 do CPC - norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. 2. A natureza acessória das relações negociais firmadas entre as partes repousa no fato de que os sucessivos pactos tinham como real objetivo liquidar a operação anterior, representando verdadeira cadeia de contratos entabulados com propósito de amortizar a dívida contraída junto à instituição financeira. Nesse raciocínio, impossível se pensar na revisão da última relação contratual. 3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ. 5. Recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTRO provido. Prejudicado o julgamento do especial interposto pelo BANCO BVA S/A em razão da perda de seu objeto. (STJ, REsp n. 1.339.242/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
A ausência de requerimento expresso de análise da cadeia de contrato inviabiliza a anulação de ofício, por aplicação analógica da Súmula 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Além de requerimento expresso, o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo que a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia do consumidor por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo (supressio).
É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC.
Não obstante, o tem entendido que a aplicação do instituto não é compatível com demandas em que a parte alega a inexistência da relação jurídica, conforme se retira de inúmeros acórdãos (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
Assim, a sua aplicabilidade ao presente caso há de ser afastada.
No caso sub judice, a discussão envolve o seguinte contrato, ilustrado na tabela abaixo, consignado em benefício previdenciário da autora (aposentadoria por morte previdenciária NB 151.937.117-6) (evento 1.8):
Contrato n.Forma
de adesãoData do pactoExibição
nos autosComprovante de
disponibilização
de valor000004551454presencial/escrito
16/11/2017evento 46.4evento 46.1, pág. 5
Com relação ao contrato escrito n.º 000004551454, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, mas o banco réu não manifestou interesse na produção de prova pericial, mesmo diante do art. 429, II, do CPC e orientação repetitiva objeto do tema 1061 do STJ, não se desonerando, portanto, do dever de provar a legitimidade dos contratos. Em consequência, conclui-se que tal pacto não goza de autenticidade (TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
A ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, consoante orientação da Corte Catarinense, de onde se extrai o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Desse modo, tem-se por ilegítima a contratação, a derruir todas as teses defensivas. Aliás, colhe-se do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESPACHO SANEADOR, COM FULCRO NO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).
Vale reforçar que o ônus de comprovar a solicitação do crédito e a regularidade da contratação, inclusive com a oferta vinculante (CDC, art. 48), é da instituição ré, por força do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e por se tratar de prova impossível de ser produzida pela parte autora (CPC, art. 373, II e § 1º).
Estando a relação regida pelo CDC, incidem, notadamente, as regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Com efeito, pela teoria do risco da atividade, "[...] quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Método, 2017, p. 499).
A situação sob análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços, constituindo fortuito interno (não externo), porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos.
Nessa linha, o STJ firmou a seguinte orientação em recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 24/08/2011, Publicação/Fonte DJe 12/09/2011, Tema 466, Súmula 479).
Assim, o vício na prestação dos serviços dá azo ao ato ilícito, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, conforme orientação da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO EMITENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE TÍTULO FRAUDULENTO. TESES DEFENSIVAS GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PREJUÍZO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA, NO BOLETO, DE TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CREDORA. GOLPE QUE NÃO PODERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020, do , rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
Por tais fundamentos, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato 000004551454 e a nulidade do referido negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão.
À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e ausente prova pericial por ausência de requerimento do réu, presume-se a inexistência do vínculo jurídico. Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora. Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ. REsp 1803278/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável. A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação. O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Quanto à compensação dos valores recebidos, ainda que a parte autora tenha negado a contratação, a anulação do negócio jurídico impõe a devolução dos valores eventualmente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Embora a ré não tenha comprovado documentalmente o repasse, a própria parte autora indicou os marcos de início e término dos descontos, reconhecendo implicitamente o recebimento dos valores.
Com base nisso, acertada a compensação, desde que demonstrado o efetivo recebimento em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir da data do crédito e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Eventual afastamento da compensação resultaria em desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva, pois permitiria que a parte autora fosse beneficiada pela restituição dos valores descontados e, simultaneamente, dispensada da devolução do montante creditado em sua conta, o que configuraria enriquecimento indevido.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Requer a parte apelante que os recorridos sejam condenados ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Contudo, vê-se que o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente na origem, sendo confirmada a inexistência de abalo neste grau recursal.
Assim, não há como entender ser parte mínima dos pedidos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001310-97.2023.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. sentença de parcial procedência. insurgências de ambas as partes. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. SUPRESSIO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CONTRATO PRESCRITO. CONTRATO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES comprovadamente CREDITADOS. sentença MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.
2- A inexistência de relação jurídica impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3- O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado declarado inexistente (Tema 25 do IRDR/TJSC).
4- A anulação do contrato gera o dever de restituição dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904848v5 e do código CRC ae29cd81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:44
5001310-97.2023.8.24.0068 6904848 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001310-97.2023.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas