Decisão TJSC

Processo: 5001318-18.2024.8.24.0043

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6937193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001318-18.2024.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de restituição imediata de pertença não incluída nos contratos de consórcios n. 50013181820248240043 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a apreensão indevida das duas caçambas pertencentes à autora, não abrangidas pelos contratos de consórcio firmados com a ré;

(TJSC; Processo nº 5001318-18.2024.8.24.0043; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001318-18.2024.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de restituição imediata de pertença não incluída nos contratos de consórcios n. 50013181820248240043 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a apreensão indevida das duas caçambas pertencentes à autora, não abrangidas pelos contratos de consórcio firmados com a ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado das duas caçambas apreendidas e vendidas indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base em avaliação técnica. Sobre o valor apurado, incidirão juros moratórios legais contados da data da apreensão (03/12/2023), nos termos do art. 398 c/c art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da mesma data. Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condena-se a ré, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento dos gastos da parte contrária com os honorários advocatícios e demais despesas efetuadas neste procedimento (art. 81 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "a inadequação da via processual eleita afasta a configuração do interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC"; b) "cumpre destacar que os bens objeto da controvérsia foram apreendidos em ação de busca e apreensão ajuizada na Comarca de Pinhais/PR, em decorrência da cláusula contratual de eleição de foro, pactuada livremente entre as partes, a qual elegeu o Foro Central ou os Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR como competente para dirimir eventuais controvérsias. Por esse motivo, o juízo daquela comarca é o único competente para analisar eventual pedido de restituição"; c) "é firme o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o CDC quando o bem ou serviço é adquirido com objetivo de integração na cadeia produtiva da empresa, ou seja, quando não há destinação final do produto"; d) "é incontroverso que os bens estavam acoplados aos bens que garantiam o contrato de consórcio, diante do inadimplemento da Apelada [...] caso mantida a sentença, o que não se espera, impõe-se, ao menos, a sua reforma parcial, com o consequente deferimento do estorno do valor obtido com a venda das caçambas no saldo devedor dos contratos, possibilitando-se, inclusive, a compensação dos valores apurados entre as partes"; e) "revela-se contraditória a imputação de má-fé à parte que atuou dentro dos limites da boa-fé objetiva e com fundamento nos documentos constantes dos autos"; f) "a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, contudo, tal percentual revela-se excessivo e desproporcional, especialmente diante do valor da condenação e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual requer-se sua redução". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 87, APELAÇÃO1). Os aclaratórios interpostos (evento 75, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 78, SENT1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 93, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Por outro lado, no que se refere às demais teses, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Preliminar Incompetência territorial Conforme se infere das razões recursais, a parte agravante insiste na tese de incompetência territorial, cuja matéria, contudo, já se encontra preclusa, visto que decidida no evento 34, DESPADEC1, dos autos originários, decisão contra a qual não fora interposto agravo de instrumento. Sob esse aspecto, a teor do que disciplina o art. 507 do Código de Processo Civil, destaca-se que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Conforme bem sublinhado por Humberto Theodoro Júnior em suas lições, "não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso por meio do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (Curso de direito processual civil, volume I – 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.010). O entendimento deste : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. APREENSÃO DE CARROCERIA ACOPLADA A CAMINHÃO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAÇAMBA QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO GARANTIDOR DO CONTRATO BANCÁRIO. BEM VENDIDO APÓS APREENSÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO INTENTADA PELO DEMANDADO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESSARCIR O MONTANTE EQUIVALENTE À CARROCERIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DO PREÇO DA CAÇAMBA À ÉPOCA DA APREENSÃO. CORRETA UTILIZAÇÃO DO VALOR DE COMPRA COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300493-35.2019.8.24.0052, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, D.E. 08/09/2020 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAMINHÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, TODAVIA, PROMOVE A REVISÃO DO CONTRATO NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DETERMINA À PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO, À RÉ, DA CAÇAMBA ACOPLADA AO VEÍCULO NO MOMENTO DA APREENSÃO, INDENIZANDO-A NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, E CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO CONTRATUAL QUE NÃO SOFREU REVISÃO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM DEBATER A MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO AFASTOU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS APENAS PROMOVEU SUA LIMITAÇÃO NOS TERMOS DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTRINGINDO A TAXA APLICADA À MÉDIA DE MERCADO E A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONTRATADOS. RECORRENTE QUE NÃO TRATOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS QUE CONSTITUÍRAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A NÍTIDA FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INDENIZAÇÃO PELA CAÇAMBA APREENDIDA JUNTAMENTE COM O CAMINHÃO FINANCIADO. ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE O BEM FOI REGULARMENTE ALIENADO EM CONJUNTO COM O VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO, POIS SENDO ACESSÓRIO, DEVERIA ACOMPANHAR O PRINCIPAL COM O FIM DE SALDAR A DÍVIDA. TESE DESTITUÍDA DE AMPARO JURÍDICO. BEM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACESSÓRIO, MAS DE PERTENÇA, REGULADA PELOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL. CAÇAMBA QUE, INSTALADA PELA PARTE DEVEDORA EM MOMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO DO CAMINHÃO, E NÃO TENDO SIDO ABRANGIDA PELA GARANTIA CONTRATUAL, NÃO PODE SER OBJETO DE APREENSÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA À RÉ, OU INDENIZADA NA IMPOSSIBILDADE DE DEVOLUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM TAMBÉM NESTE TÓPICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0005711-14.2013.8.24.0025, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, D.E. 30/04/2020 - grifei) Destarte, tendo em vista que as caçambas não estão inseridas na garantia contratual firmada com a administradora de consórcios e, considerando que as referidas pertenças já foram alienadas, tornando-se impossível a sua devolução, deve a parte demandada arcar com a respectiva indenização, consoante determinado pelo juiz singular. Do mesmo modo, não deve ser acolhido o pedido subsidiário de compensação do valor referente às caçambas e o saldo devedor do contrato de consórcio. Isso porque, o art. 369 do Código Civil prevê expressamente que, para que seja feita a compensação, as dívidas devem ser líquidas, o que não se revela dos autos, pois o valor das pertenças apreendidas deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Veja-se: "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Portanto, torna-se incabível a compensação pleiteada.   Litigância de má-fé Em suas razões, sustenta a apelante que deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, no que tange a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Adianta-se que o apelo não merece acolhimento. Com relação ao tema, dispõem os arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Analisando o caso em apreço, verifica-se da contestação apresentada que a parte ré nega veementemente que as caçambas reclamadas foram apreendidas em seu favor (evento 24, CONT1). Por sua vez, o oficial de justiça, o qual possui fé pública, certificou que "as caçambas estavam acopladas aos veículos no momento do cumprimento da apreensão" (evento 58, CERT1). O que se percebe é que a parte ré pretende mascarar a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ao praticar conduta que ofende aos princípios da lealdade e da boa-fé processual. Acerca do tema, traz-se importante lição doutrinária: Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 329, grifo acrescido). A título de complementação, extrai-se do teor do referido art. 5º do Codex Processual: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Ainda, veja-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Trata-se de ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em Juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 121). Sobre o inciso II do supracitado dispositivo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L6771/80 retirou o elemento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/73 17 II, de sorte que, deste então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável" (ob. cit., p. 330). Da jurisprudência catarinense, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA SENTENÇA. SEM RAZÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DOS ARTS. 80, II, E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SE TORNOU FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS, SEQUER REFUTADA NO APELO. 1.1. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO ALUDIDO CODEX. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003489-36.2021.8.24.0080, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023) (Grifei). Logo, mantém-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.   Minoração dos honorários sucumbenciais Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor.  Isso porque, confrontando as peculiaridades da causa com os parâmetros definidos pelo §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sobretudo: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, constata-se que a verba sucumbencial arbitrada na origem, encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, não merecendo alteração. Pelas razões expostas, permanece inalterada a sentença guerreada.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001318-18.2024.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA apelação cível. ação de restituição imediata de pertença não incluída nos contratos de consórcios. tese de falta de interesse de agir. reclamo não analisado na origem. supressão de instância. não conhecimento do recurso no ponto. preliminar. incompetência territorial. preclusão da matéria reconhecida. tese devidamente enfrentada em decisão prolatada anteriormente. ausência de interposição de agravo de instrumento. prefacial rejeitada. mérito. pleito de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. desacolhimento. destinatária final. aplicação da teoria finalista mitigada. vulnerabilidade da parte autora em relação à administradora de consórcios, ora apelante. alegação de que as caçambas foram apreendidas juntamente com os veículos de forma acertada, porquanto os bens acessórios seguem os principais. insubsistência. tratam-se de pertenças e não de acessórios. arts. 93 e 94 do código civil. CAÇAMBAs QUE NÃO INTEGRAVAm O PATRIMÔNIO GARANTIDOR DO CONTRATO firmado entre as partes. pleito de compensação de valores. tese rechaçada. obrigação ilíquida. valor da indenização a ser apurado em sede de liquidação de sentença. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DESLEALDADE PROCESSUAL VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC. ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. sem razão. FIXAÇÃO ESCORREITA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937194v9 e do código CRC b52a5f4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:01     5001318-18.2024.8.24.0043 6937194 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5001318-18.2024.8.24.0043/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas