Órgão julgador: Turma do Superior , reproduzindo a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, bens que se caracterizam como de uso e consumo, utilizados na frota própria de empresas que realizam transporte como atividade-meio está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6936760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001342-30.2025.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A causa foi assim sumariada na sentença pelo Juiz de Direito Fabrício Rosseti Gast: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA 7ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOAÇABA, ambos qualificados. Alegou, em suma, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que se dedica às atividades relacionadas ao comércio de peças e acessórios para automóveis, conforme dispõe seu estatuto social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (b) para o desenvolvimento da atividade empresarial, utiliza necessariamente de frota própria de veículos automotores, dispendendo para tanto a regular utilização de combustíveis, lubrificantes e peças, enquadrando-se...
(TJSC; Processo nº 5001342-30.2025.8.24.0037; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turma do Superior , reproduzindo a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, bens que se caracterizam como de uso e consumo, utilizados na frota própria de empresas que realizam transporte como atividade-meio está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001342-30.2025.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A causa foi assim sumariada na sentença pelo Juiz de Direito Fabrício Rosseti Gast:
SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA 7ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOAÇABA, ambos qualificados.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que se dedica às atividades relacionadas ao comércio de peças e acessórios para automóveis, conforme dispõe seu estatuto social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (b) para o desenvolvimento da atividade empresarial, utiliza necessariamente de frota própria de veículos automotores, dispendendo para tanto a regular utilização de combustíveis, lubrificantes e peças, enquadrando-se também na categoria de transportadora; (c) porém, mesmo assim, a autoridade coatora não permite realizar a compensação do crédito pago a título de ICMS sobre a aquisição dos insumos utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas na frota própria de veículos automotores, deixando assim de ser creditada; (d) os referidos veículos servem única e exclusivamente para venda, entrega e distribuição dos produtos distribuídos por si, haja vista que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende; (e) a autoridade coatora persiste no recolhimento cumulativo de ICMS, o que afronta diretamente a Constituição Federal (art. 155, II,§1, I), bem como a Lei Complementar n. 87/96. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para reconhecer seu direito em realizar o creditamento na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças, utilizados em sua frota de veículos que realizam a entrega das mercadorias, a partir do ajuizamento da ação, bem como autorizando a compensação dos créditos acumulados a esse título nos últimos cinco anos. Juntou documentos (evento 1, DOC1).
No evento 11, DOC1, a 1ª Vara da Comarca de Joaçaba declinou a competência para o processamento da presente ação a este Juízo.
Notificado, o Estado de Santa Catarina apresentou informações no evento 27, DOC1. Defendeu: (a) a ausência de prova pré-constituída, pois inexiste documento fiscal com a indicação da espécie de transporte efetivado, e o descabimento de mandado de segurança contra lei em tese; (b) a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS; (c) a atividade econômica principal da impetrante é o comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, constando na respectiva ficha cadastral, e não tem a atividade de transporte como atividade principal, a justificar o creditamento pretendido; (d) se o insumo é crédito físico, não se trata de mercadoria, pois é consumida ou usada pelo próprio contribuinte, como seu destinatário final, não há compensação, porque é o consumidor final que acaba pagando o tributo, pois se não há saída do bem, não há de se falar em cumulatividade tributária. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a denegação da segurança.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada (evento 32, DOC1).
Adito que a segurança foi denegada.
Vem apelação do impetrante.
Afirma que pode se "creditar de ICMS sobre as despesas de combustíveis, peças e lubrificantes" por se tratar de empresa que comercializa "peças e acessórios para veículos" e "que obrigatoriamente realiza a distribuição/transporte de mercadorias que comercializa". Em outros termos, o transporte é inerente à atividade-fim, tratando-se de um diferencial no mercado a entrega dos produtos por si comercializados por frota própria. Inclusive, nota fiscal e relatório comprovam ser a transportadora e proprietária do veículo.
Fala, notadamente, sobre recente julgado do Superior alega que o art. 33, I, da LC 87/1996 fixa limite temporal para o direito a este creditamento, verbis:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)
A redação do citado dispositivo é clara ao dispor que a limitação temporal prevista somente se aplica para a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, restando excluídos dessa limitação os bens considerados como insumos, conforme diferenciação acima estabelecida.
Dito isso, tem-se que é ilegal a proibição de creditamento do ICMS sobre bens de insumo, dentre os quais se incluem combustíveis, lubrificantes e peças, mas desde que utilizados para a desenvolvimento da atividade-fim das empresas de transportes, sendo o creditamento permitido para as mesmas mercadorias, porém destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, somente a partir de 1º de janeiro de 2033.
Da (in)aplicabilidade da proibição de creditamento do ICMS.
Como visto, a redação do art. 33, I, da LC 87/96 é clara ao dispor que a limitação temporal nela prevista se aplica para a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, excluindo dessa limitação os bens considerados como insumos, conforme diferenciação acima estabelecida.
Em análise das atividades desenvolvidas pela impetrante, previstas no estatuto social apresentado na inicial (evento 1, DOC4, p. 1), tem-se que:
Assim, não há menção ao transporte como atividade principal. Ademais, a própria parte impetrante alegou na exordial que utiliza o transporte para a comercialização dos produtos, ou seja, para o desenvolvimento da atividade principal, evidenciando que utiliza os serviços de transportes como atividade meio para a comercialização das mercadorias, sendo que para essas atividades o creditamento do ICMS será permitido apenas a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/1996).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.
1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.
2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).
Ademais, conforme muito bem ressaltou o representante do Ministério Público em seu parecer de evento 32, DOC1, "a atividade-fim da impetrante consiste na exploração do ramo de comércio, sendo o transporte uma atividade-meio" de modo que "não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível, lubrificantes e peças utilizados na frota própria da impetrante para comercializar produtos, ou seja, quando a atividade-fim da empresa não é o serviço de transporte, mas sim o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores".
Seguindo essas premissas, tem-se que o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante não está caracterizado, uma vez que os produtos descritos na inicial são destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2. A impetrante expôs que atua predominantemente na comercialização e distribuição de peças e acessórios para veículos automotores, mas a conclusão do processo produtivo depende da entrega dos produtos que comercializa, o que realiza por meio de frota automotiva própria. Isso exige, consequentemente, o uso de insumos, caracterizados pelos combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição.
É dito, em resumo, que o desenvolvimento da atividade comercial está atrelado à entrega ao consumidor das mercadorias comercializadas.
A tese realmente não cativa - como já adiantei.
No contrato social da empresa não constam informações a respeito da atividade de transporte rodoviário:
Art. 4º - A sociedade tem por objetivo:
І - O comércio em geral de peças, partes, componentes e acessórios para automóveis, caminhões, máquinas agrícolas, ferragens, máquinas, motores e demais componentes desses segmentos, no atacado (distribuição), e secundariamente no varejo;
II - A representação comercial.
O mesmo se observa do seu cartão CNPJ, em que a atividade não vem descrita nem mesmo de maneira secundária:
Não ignoro que a empresa comprovou que possui a titularidade de veículo e que por meio dele motorista contratado realiza a entrega dos produtos que comercializa. Ocorre que a atividade de transportar não é imprescindível para a sua atividade econômica principal.
Além do mais, fosse o caso de se considerar que o transporte integra a "cadeia produtiva" e que ele só pode ser realizado pela própria empresa que presta o serviço, tal especificidade deveria ter sido demonstrada, dado que no âmbito restrito do mandado de segurança não se permite investigação. Aliás, o fato de o "transporte rodoviário" não ter sido catalogado como atividade secundária no cartão CNPJ apenas reafirma que se trata de uma atividade distinta e independente da principal que é a efetiva comercialização.
Faço questão de transcrever outros trechos da exordial que deixam essa compreensão bem aderente ao caso concreto:
A Impetrante é uma sociedade empresária cujo objeto social compreende o comércio e distribuição de peças e acessórios para veículos automotores, conforme dispõe seu contrato social e cartão CNPJ anexos.
[...]
Isto porque, os combustíveis, peças de reposição e lubrificantes utilizados pela Impetrante são empregados em seus veículos a entrega dos produtos aos adquirentes. A Impetrante não apenas comercializa, mas também realiza o transporte e a entrega dos produtos por ela comercializados, atividades para as quais a utilização de produtos intermediários é essencial, configurando seu direito ao crédito de ICMS.
[...]
Conforme exposto, a Impetrante desenvolve um processo produtivo completo, que se encerra com a entrega dos produtos aos adquirentes. Nesse contexto, é evidente que os combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados nos veículos da empresa são essenciais para viabilizar todas as etapas desse processo. Assim, considerando a imprescindibilidade desses insumos para o regular funciona mento das atividades da Impetrante, é legítimo o direito ao crédito de ICMS sobre peças, combustíveis e lubrificantes.
Logo, isso tudo revela que na verdade são inerentes à atividade-meio de transporte, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão compensados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inc. I, da LC 87/1996) — diferimento, vale lembrar, referendado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 346:
(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;
(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
3. O enquadramento delimitado acima também demonstra o porquê do presente caso não se amoldar à distinção que este , E NÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE ACORDO COM OS ARTS. 34 E 36 DO RICMS/SC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 5000652-02.2023.8.24.0124, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público)
C) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO DO ICMS DESTACADO NA AQUISIÇÃO DE PNEUS, LUBRIFICANTES, ACESSÓRIOS E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. EMPRESA IMPETRANTE CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É O TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO E QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BENS DE USO E CONSUMO DOS ESTABELECIMENTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.790/06. DIPLOMA QUE, NO INTUITO DE ESTIMULAR O SETOR, APENAS CONSAGROU O ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO QUANTO AO REFERIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos". [...] (STJ, AgInt no REsp 1208413/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001595-06.2020.8.24.0033, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti) (TJSC, Apelação n. 5008129-45.2020.8.24.0039, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
(AC / RN 5005770-33.2023.8.24.0067, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público)
4. O impetrante ainda citou como relevante precedente da Primeira Turma do Superior , reproduzindo a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, bens que se caracterizam como de uso e consumo, utilizados na frota própria de empresas que realizam transporte como atividade-meio está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração de incidente de assunção de competência em sede de embargos de declaração, bem como se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "'Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção).'" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304717-40.2018.8.24.0023, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).
4. É bastante restrita a cognição dos embargos de declaração, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. No caso, constam das razões de decidir fundamentos suficientes acerca da matéria posta em discussão e a preocupação da parte embargante é viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
6. A rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração.
7. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência inadmitido. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1. É intempestivo o pedido de instauração do incidente de assunção de competência após o julgamento do recurso, apenas nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0304717-40.2018.8.24.0023, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019.
(AC 5004745-75.2023.8.24.0037, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público)
C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS. CARACTERIZAÇÃO DOS ITENS ELENCADOS COMO BENS DE USO E CONSUMO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO FISCAL DESSAS MERCADORIAS PREVISTA NO ART. 20 DA LEI KANDIR (LCF N. 87/1996). EFICÁCIA DESSE DISPOSITIVO LEGAL PROTRAÍDA PARA 2033 PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 171/2019. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PERSEGUIDO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MODIFICADA. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
(AC 5030969-40.2023.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)
D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIREITO AO CREDITAMENTO. ICMS. TRIBUTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E AFINS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 947 DO CPC. INCIDENTE POSTULADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, SOB ARGUMENTO DE QUE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS, UTILIZA NECESSARIAMENTE FROTA PRÓPRIA PARA O TRANSPORTE DA MERCADORIA. TESES ENFRENTADAS. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os aclaratórios somente são cabíveis quando constatados alguns dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material).
2. Ausente qualquer das hipóteses autorizativas, o mero descontentamento com o desfecho do julgamento torna inadmissível o reclamo.
(AC 5000998-50.2023.8.24.0124, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público)
E) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS E SACARIAS DE RÁFIA. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE REALIZADO COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO INCISO I DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
(AC 5008548-44.2023.8.24.0012, rel. Des. Substituto Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público)
5. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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1. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
2. TJSC, Apelação Cível n. 0018662-32.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 30.01.2018.
5001342-30.2025.8.24.0037 6936760 .V40
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Documento:6936761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001342-30.2025.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES – TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO – COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS – CREDITAMENTO INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.
1. O creditamento de ICMS com produtos intermediários pressupõe demonstração de essencialidade em relação à atividade-fim da empresa.
2. A impetrante comercializa e distribui peças automotivas, o que constituiu o seu objeto social. Mas não se demonstrou que a entrega das mercadorias constitua conduta autônoma, tampouco que seja remunerada por isso, o que indica que apenas incorporou essa etapa com sua frota própria de veículos.
Logo, sendo inerente à atividade-meio, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão compensados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inc. I, da LC 87/1996) – diferimento, vale lembrar, referendado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 346.
Precedentes domésticos.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936761v6 e do código CRC 4de5afe5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001342-30.2025.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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