Decisão TJSC

Processo: 5001342-46.2023.8.24.0119

Recurso: embargos

Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).

Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0314862-47.2017.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6710790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001342-46.2023.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO M. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5000334.34.2023.8.24.0119 ajuizada por A. M. N. e CARVAO NUNES LTDA, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: 2. FUNDAMENTAÇÃO Por entender que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).

(TJSC; Processo nº 5001342-46.2023.8.24.0119; Recurso: embargos; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).; Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0314862-47.2017.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6710790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001342-46.2023.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO M. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5000334.34.2023.8.24.0119 ajuizada por A. M. N. e CARVAO NUNES LTDA, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: 2. FUNDAMENTAÇÃO Por entender que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Pois bem.  No caso em análise, a parte credora objetiva a satisfação de débito oriundo de contrato de compra e venda de um galpão. A parte devedora, por sua vez, sustenta a abusividade de disposições contratuais e a devolução de valores. Do contrato de compra e venda (evento 1, doc. 6, da execução apensa), verifico que a embargante se comprometeu ao pagamento da importância de R$20.000,00, sendo R$3.000,00 no ato da assinatura do contrato e 34 parcelas no valor de R$500,00.  A parte embargada afirma que apenas a importância relativa à entrada foi paga, o que não foi combatido pela parte embargante.  Do cálculo exibido (evento 1, doc. 3, da execução), extraio o cômputo do valor de R$3.000,00 + 34 parcelas de R$500,00, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios legais e honorários de 10%.  O juros previstos no pacto (cláusula segunda, parágrafo segundo), de fato, são abusivos. Todavia, como não foram exigidos, nenhum prejuízo pode ser arguido pela devedora. No tocante à perda de todo o valor pago em caso de inadimplemento (cláusula segunda, parágrafo terceiro), não vislumbro abusividade, tendo em vista que, na hipótese concreta, corresponde ao patamar de 15% do valor do contrato e nenhuma outra disposição há aplicando penalidade em caso de inadimplemento contratual. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS DAS PARTES. [...] "2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012 (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0314862-47.2017.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023). Não obstante, o valor de R$3.000,00 não pode ser incluído no cômputo do débito, tendo em vista o reconhecimento do pagamento.  Eventual discussão acerca dessa quantia seria importante para a hipótese de rescisão contratual, o que não é o caso, inviabilizando, pois, o pleito de devolução formulado pela parte embargante. Diante desse cenário, de rigor o acolhimento, em parte, dos presentes embargos.  Já caminhando para o final, diante da nomeação de defensor dativo (evento 1, doc. 7), é caso de concessão da justiça gratuita ao polo ativo.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos à execução (CPC, art. 487, I) para excluir do cálculo da dívida a importância de R$3.000,00.  Considerando que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em R$2.000,00, atenta à complexidade da causa, desproporcional às quantias previstas no art. 85, §8º A, do CPC, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Faço isso com fundamento no §8º da mesma norma e em precedentes judiciais atuais (vide TJSC, Apelação n. 5013456-43.2022.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023; TJSC, Apelação n. 0307861-22.2018.8.24.0023, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022 e TJSP; Apelação Cível 0009246-97.2022.8.26.0309; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023). Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Defiro a justiça gratuita ao polo ativo.  Nos termos da Resolução CM n. 1/2020, fixo em R$801,02 a remuneração do defensor nomeado no evento 1, doc. 7. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 33, SENT1). Sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cláusula que prevê a perda dos valores pagos do contrato de alienação fiduciária. Defendeu a restituição dos valores pagos e a majoração dos honorários do advogado dativo (evento 39, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 6, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Do excesso de execução A parte apelante alega a abusividade da cláusula contratual que estabelece a retenção integral dos valores pagos em caso de inadimplemento, afirmando que a disposição representa excesso de execução.  Adianta-se, razão não lhe assiste.  Ab initio, cabe anotar que o julgado colacionado pela parte embargante para fundamentar o seu pedido de reconhecimento da abusividade cláusula contratual que prevê a total retenção dos valores pagos em caso de inadimplemento, difere do caso dos autos. É certo que a jurisprudência do Superior tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. [...] REJEIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.(TJSC, Apelação n. 0301750-10.2017.8.24.0006, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante tomou posse do galpão em abril de 2021 e dele usufruiu, conforme alegação da parte embargada, que não foi impugnada pela embargante (evento 18, IMPUGNAÇÃO1). Ademais, dispõe o parágrafo terceiro, da cláusula segunda do instrumento firmado entre as partes (evento 1, CONTR6): CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO: O valor da presente negociação, ajustado livremente entre as partes, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão pagos nas seguintes condições: [...]  Parágrafo terceiro: Caso o atraso no pagamento persista por mais de 3 (três) meses, ocorrerá a perda de todo o valor pago previamente pelo comprador.  Assim, a retenção das parcelas pagas não implica enriquecimento sem causa, pois correspondente ao período em que a adquirente permaneceu na posse e uso do bem, uma vez que o contrato firmado entre as partes não estabeleceu cláusula penal específica para a hipótese de inadimplemento. Deste modo, a retenção das parcelas pagas não traduz penalidade desproporcional, mas, ao revés, reflete a contraprestação pelo período de uso e fruição do imóvel, afastando-se, assim, a alegação de abusividade. Mutatis mutandis, já decidiu o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -ADVOGADO DATIVO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - REMUNERAÇÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO EM GRAU RECURSAL - PROVIMENTO. O advogado dativo tem direito à remuneração a ser paga pelo Estado (exceto se, patrocinando a vitória, a outra parte for condenada a satisfazer os honorários advocatícios codificados e for solvente).  Esse cálculo deve ser feito na sentença, mas é justo que o tribunal, avaliando trabalho adicional, incremente o arbitramento estipulado em primeiro grau. Atualização do entendimento pessoal. Recurso provido (TJSC, Apelação n. 0600183-41.2014.8.24.0048, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. REMUNERAÇÃO. [...] 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportam aumento. Tais critérios abrangem o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução. 4. É devida a complementação da remuneração do curador especial nomeado para o réu revel, pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução CM n. 5/2023 (TJSC, Apelação n. 5006845-52.2021.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024). Desta forma, considerando por analogia os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC e os critérios definidos na Resolução CM n. 5/2019 com suas alterações posteriores, mostra-se adequado o incremento de 1/3 do valor já fixado na origem, com base na inteligência do artigo 8º, § 3º, da referida Resolução: "Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". 4 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001342-46.2023.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DE VALORES PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo do cálculo da dívida o valor de R$ 3.000,00 reconhecido como pagamento, mas mantendo a validade da cláusula contratual de perda dos valores pagos em caso de inadimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há excesso de execução decorrente da abusividade da cláusula que prevê a perda integral dos valores pagos em caso de inadimplemento; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos pela embargante; e (iii) saber se é devida a majoração dos honorários do defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de perda integral dos valores pagos em caso de inadimplemento não é abusiva, pois o contrato foi celebrado entre particulares em condições de igualdade, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação civil-contratual regida pelo Código Civil. 4. A retenção dos valores pagos não implica enriquecimento sem causa, pois corresponde ao período em que a adquirente permaneceu na posse e uso do bem, circunstância incontroversa nos autos. 5. O percentual de retenção (15% do valor total do contrato) mantém-se dentro do patamar de razoabilidade, não havendo cláusula penal específica adicional para hipótese de inadimplemento. 6. É devida a majoração dos honorários do defensor dativo pelo trabalho desenvolvido, considerando a complexidade da causa e os atos praticados, nos termos da Resolução CM nº 5/2019. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da vitória parcial do recurso (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 884; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023; STJ, Tema 1059; TJSC, Apelação n. 0314862-47.2017.8.24.0038, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.05.2023; TJSC, Apelação n. 0301750-10.2017.8.24.0006, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 500,00 (quinhentos reais), mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; c) majorar em 1/3 os honorários fixados na sentença em favor do curador especial, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6710791v3 e do código CRC 689e47ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:36     5001342-46.2023.8.24.0119 6710791 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001342-46.2023.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 500,00 (QUINHENTOS REAIS), MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; C) MAJORAR EM 1/3 OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:25. 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