RECURSO – Documento:6490832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001357-49.2022.8.24.0119/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela primeira ré, DISCOVERY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e terceira ré, ABOISSA REPRESENTAÇÕES LTDA., contra a decisão monocrática (evento 20, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação cível, por elas interposto e deu provimento à apelação da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os, em favor dos procuradores desta, em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o labor na fase recursal.
(TJSC; Processo nº 5001357-49.2022.8.24.0119; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6490832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001357-49.2022.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela primeira ré, DISCOVERY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e terceira ré, ABOISSA REPRESENTAÇÕES LTDA., contra a decisão monocrática (evento 20, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação cível, por elas interposto e deu provimento à apelação da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os, em favor dos procuradores desta, em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o labor na fase recursal.
A primeira ré, DISCOVERY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., alega, em suma, nas razões do seu agravo (evento 29, AGR_INT1) que a) a decisão agravada é nula por error in procedendo; e b) o CDC é inaplicável às relações empresariais.
Com isso, requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinado o julgamento colegiado da apelação de evento 103, APELAÇÃO1.
A terceira ré, ABOISSA REPRESENTAÇÕES LTDA., por sua vez, sustenta em suas razões recursais (evento 32, AGR_INT1), em apertada síntese, que a) não é possível o julgamento monocrático, ante a inexistência de jurisprudência dominante; b) a decisão monocrática não enfrentou os argumentos centrais da apelação da Agravante, tampouco discutiu os fundamentos legais apresentados, o que configura violação ao contraditório recursal (CPC, art. 9º) e ao dever de fundamentação qualificada (CPC, art. 489, §1º, incisos IV e VI); c) a agravada tinha total ciência de que a Aboissa não era fornecedora da mercadoria; d) é inaplicável a tese de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento em relação empresarial B2B; e e) foi a empresa Discovery que atuou diretamente perante a autora AGFLEX como se tivesse poder de garantir a operação, inclusive utilizando indevidamente o nome da Aboissa para transmitir falsa expectativa de segurança contratual.
À vista de tais considerações, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a sua apelação cível, ou, caso não seja esse o entendimento, pelo julgamento colegiado do recurso, com o provimento da sua apelação cível, a fim de afastar a sua responsabilidade, por ausência de vínculo jurídico, contratual ou fático que justifique sua condenação.
A autora e a primeira ré, DISCOVERY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentaram contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1, e evento 44, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Os presentes recursos devem ser conhecidos, por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade.
Não merecem provimento, contudo, os aludidos agravos internos, porquanto inexiste qualquer inconsistência nos precedentes que ampararam a decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento dos agravantes quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverão buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.
Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Da íntegra, extrai-se:
[...] 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , POSSIBILITA AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR QUANDO AMPARADO EM CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISUM COMBATIDO LASTREADO EM VETUSTO ENTENDIMENTO DA CORTE A RESPEITO.
PRECEDENTES.
"'É permitido ao Relator negar seguimento a recurso de apelação que se revele contrário a entendimento dominante na respectiva Corte, de modo que a decisão lançada nesses moldes não viola a colegialidade' (TJSC, Agravo n. 1007087-24.2013.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21-06-2018)." (TJSC, Apelação n. 5105119-78.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051901-73.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). grifei
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA EDP TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S.A. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOTADAMENTE NA PARTE EM QUE AFASTA HIPÓTESE DE NULIDADE PROCESSUAL CONFIRMANDO A APTIDÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RECORRENTE. TESE IMPROFÍCUA. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RESGUARDADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGIMENTO INTERNO E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM AGRAVADO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301997-30.2018.8.24.0014, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023).
No tocante ao mérito, veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
[...] 1. RECURSOS DAS RÉS DISCOVERY (1ª) E ABOISSA(3ª)
1.1 PRELIMINARES
[...]
1.1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
As rés apelantes reiteram nas razões dos seus apelos a tese de defesa consubstanciada na ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, apenas, intermediaram a compra e venda entre a autora (AGFLEX) e a segunda ré (AGROSAMPA), não tendo qualquer responsabilidade quanto ao seu inadimplemento, ante a ausência de entrega do produto (urea automotiva) adquirido.
Porém, extrai-se do conjunto probatório dos autos que a primeira ré, DISCOVERY, intermediou o negócio jurídico, inclusive, indicando a terceira ré, ABOISSA, como fornecedora do produto (urea automotiva), a qual, por sua vez, indicou a segunda ré, AGROSAMPA, que seria a fornecedora responsável pela entrega do mesmo (evento 1, EMAIL5 e EMAIL6 - fl. 6 de 10).
Além disso, ainda que as rés recorrentes não tenham efetivamente recebido, de imediato, qualquer valor pelo serviço, por elas, prestado, inconteste que lucram com o mesmo ao ser concluída a negociação.
Logo, inconteste a legitimidade passiva das requeridas recorrentes, eis que evidente o nexo causal entre as suas atuações e o dano sofrido pela demandante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE EXCLUIU DA ABRANGÊNCIA DA BENESSE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DA AUTORA QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANDO RETIROU OS AUTOS EM CARGA. DECISÃO QUE REMANESCEU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. AUTORA QUE ATRIBUIU À INTERMEDIADORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESENTE. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COM ESPEQUE NA LEI CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADAS QUE REEMBOLSARAM O VALOR GASTO PELA AUTORA. REPETIÇÃO SIMPLES JÁ OPERADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA AUTOMATICAMENTE O DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO ANÍMICO EXTRAORDINÁRIO. MERO DISSABOR COTIDIANO QUE NÃO ATRAI O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DA LEI ADJETIVA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0005951-43.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020, grifou-se).
MÉRITO
Em relação ao mérito, as razões para o acolhimento dos pedidos iniciais estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis:
[...] No tocante ao mérito, cumpre-me dizer que a compra realizada e a ausência de entrega do produto é incontroversa.
Assim, resta apurar o dano e a responsabilidade respectiva, adiantando que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o polo ativo comprovou a aquisição das 37,6000 toneladas de ureia grau automotivo pelo valor de R$178.840,64 (evento 1, doc. 10, p. 2) e a satisfação da respectiva obrigação (evento 1, doc. 10, p. 3-4).
Já o prejuízo material é evidente, pois o pagamento foi efetuado, mas a entrega do produto não.
Com relação às requeridas, entendo que as três merecem ser responsabilizadas pelos danos materiais.
A Discovery porque, como dito, fez contato com a empresa autora ofertando o produto (evento 1, doc. 5, p. 2,), ao passo que a negociação se concretizou conforme mensagens eletrônicas subsequentes (evento 1, doc. 5, p. 4-17).
Do primeiro contato colho o seguinte (evento 1, doc. 5, p. 2):
Veja que nenhuma menção constou de que se tratava de mera intermediadora de negócios, em que pese o seu objeto social (evento 37, doc. 2).
Das mensagens eletrônicas posteriores verifico que isso persistiu (evento 1, doc. 5, p. 4-17).
No mais, é de se registrar que quando questionada a respeito da entrega, informou à requerente que a "Aboissa fez a oferta para varias pessoas" [...] "Não somente pra Discovery" [...] "A Aboissa é uma empresa que conheço ha muitos anos, inclusive os Donos e eles estão garantindo a restituição caso não embarquem" (evento 1, doc. 8, p. 8).
A devolução da quantia de R$3.887,84 supostamente recebida a título de comissão à autora, anoto, não modifica o constante acima (evento 37, doc. 6, p. 2).
A Aboissa porque, conforme mensagens eletrônicas exibidas, participou da negociação objeto do litígio e, do mesmo modo, nada ficou claro perante a autora de que se tratava de mera intermediadora da negociação (evento 1, doc. 5, p. 19- 36). Ao contrário, das conversas trocadas entre a requerente e a Discovery, extraio que seria a fornecedora do produto.
Ademais, segundo consta, indicou terceiro (Agrosampa) para fornecer a mercadoria (evento 1, doc. 5, p. 21).
Além disso, da mensagem eletrônica enviada por Munir Aboissa, extrai-se que ele havia tomado conhecimento acerca da operação apenas em meados de setembro de 2022 e estava solicitando ao coordenador de pós venda a linha do tempo para avaliar com maior precisão a direção a ser seguida (evento 1, doc. 5, p. 22).
Não bastasse, outra pessoa ligada à empresa (Lampe), informou ter falado diretamente com o Igor, dono da Agrosampa, e disse que continuaria em contato com ele a respeito da entrega e/ou devolução do dinheiro, mantendo os envolvidos atualizados (evento 1, doc. 5, p. 23).
Na sequência, referida pessoa enviou mensagem direcionada ao representante da autora questionando sobre o interesse no produto na hipótese desconto pelo atraso ou nota de crédito para futuro negócio. Ao final, disse que aguardaria retorno "para falar com a Agrosampa" (evento 1, doc. 5, p. 25).
Em outra mensagem, a mesma pessoa assim se pronunciou (evento 1, doc. 5, p. 28):
Aqui, vale constar que a requerente respondeu dizendo que aceitaria a carga caso fosse entregue naquele dia e que o assunto estaria encerrado (evento 1, doc. 5, p. 29).
Essas circunstâncias, denotam que, diferentemente do alegado, participou diretamente do negócio, atraindo para si o risco da operação.
A Agrosampa, na qualidade de fornecedora do produto, recebedora da quantia respectiva e responsável pela falta de entrega da mercadoria (evento 1, doc. 10).
Acrescento que mensagens eletrônicas foram trocadas na sequência envolvendo as empresas requeridas sobre tratativas quanto à formalização de instrumento de confissão de dívida inclusive (evento 1, doc. 6), porém, isso não se concretizou.
Para mais, a criação de grupos de WhatsApp com participação da autora, da Aboissa e da Discovery respaldam a versão defendida na peça de ingresso de que não negociou com a Agrosampa (evento 1, doc. 8-9), já que consta menção de que a Discovery indicou a Aboissa e de que ela indicou a Agrossampa (evento 1, doc. 8, p. 13).
A contestação apresentada no evento 37 corrobora essa conclusão porque aponta que:
"a Discovery contratou uma potencial vendedora de tais produtos para a AG Flex, a Aboissa, que é considerada uma das maiores comercializadoras de commodities da América Latina e conta com uma lista repleta de parceiros comerciais" (tópico 7).
"As comunicações com a Aboissa foram realizadas através do Sr. Casagrande que, em 12.09.2022, informou à Discovery que iria subcontratar uma terceira fornecedora, a Agrosampa, para a venda das mercadorias à AG Flex" (tópico 8).
A Agrosampa, anoto, só apareceu na conversação quando a empresa autora passou a questionar a Discovery acerca do atraso na entrega do produto.
Assim, cristalina a participação das três empresas requeridas de modo direto na transação (evento 1, doc. 8-9), o que impõe a responsabilização pelos prejuízos causados ao polo ativo, perdendo, pois, relevância o documento apresentado no evento 36, doc. 2, mormente porque vai de encontro com a tese defendida pela Agrosampa de responsabilidade exclusiva da Discovery e Aboissa, o que chama a atenção do Juízo inclusive.
Na verdade, as rés atribuem umas as outras a responsabilidade pelo prejuízo, o que merece ser combatido porque o art. 389 do Código Civil é claro ao dispor:
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ainda, estabelece o art. 723 da normativa mencionada:
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENTREGA DE MERCADORIA - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FEIRÃO DE MÓVEIS - EMPRESAS INTEGRANTES DE CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SHOPPING CENTER RECONHECIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - FALTA DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possui legitimidade passiva ad causam empresa participante da cadeia de consumo, pois essa responde solidariamente perante o consumidor por falha na prestação de serviço. 2. O inadimplemento contratual em razão da falta de entrega de mercadoria constitui mero aborrecimento, não ensejando lesões à personalidade, aptas a caracterizar dano moral. (TJSC, Apelação n. 0302993-46.2018.8.24.0008, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023). (sem destaques no original). (sem destaques no original). [...]
Como visto, em que pese a insurgência das rés recorrentes, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente, que estas são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço (ato ilícito), eis que participaram diretamente do negócio jurídico sub judice (compra e venda de ureia automotiva), tendo, inclusive, a primeira ré, DISCOVERY, indicado à autora (AG FLEX) a terceira ré, ABOISSA, como a fornecedora do respectivo produto (urea automotiva), a qual, por sua vez, indicou a segunda ré, AGROSAMPA, como a fornecedora responsável pela entrega do mesmo (evento 1, EMAIL5 e EMAIL6 - fl. 6 de 10), sendo inconteste o nexo causal entre as suas atuações e o dano sofrido pela parte autora.
Portanto, a sentença, no ponto, também deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Em relação ao valor do dano material, as requeridas apelantes não se insurgiram, razão pela qual deve ser mantido. [...]
Do trecho acima transcrito, é possível observar que a decisão unipessoal está amparada no conjunto probatório dos autos e na jurisprudência dominante deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001357-49.2022.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMENTA
AGRAVOs INTERNOs (ART. 1.021 DO CPC) EM Apelações cíveis. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU dos apelos interpostos por ambas as partes e negou provimento ao da primeira e da terceira rés e deu provimento ao da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os, em favor desta, em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
INSURGÊNCIA da primeira e da terceira rés
ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE AMPARADA NAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC E dO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO a questão debatida estiver amparada em corrente jurisprudencial dominante DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE AFASTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE dar provimento aos recursos de apelação. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência dominante deste egrégio decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6490833v9 e do código CRC 3440e2e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:17
5001357-49.2022.8.24.0119 6490833 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001357-49.2022.8.24.0119/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GILLIANE CRISTINE POMBO por AG FLEX COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
PREFERÊNCIA: ISABELLI CHRISTINI GAGLIARDI por DISCOVERY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:21.
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