RECURSO – Documento:7059786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001372-31.2021.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. e L. C. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 58, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO QUE É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RECURSO DAS RÉS.
(TJSC; Processo nº 5001372-31.2021.8.24.0126; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001372-31.2021.8.24.0126/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. R. e L. C. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 58, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO QUE É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RECURSO DAS RÉS.
1. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. COMPLETA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL.
3. ALEGADA INCORRETA INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. REVELIA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
4. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO EM RAZÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. MEDIDA JUDICIAL QUE IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES. IMÓVEIS OBJETO DESTA LIDE QUE, NÃO OBSTANTE, JÁ FORAM VENDIDOS HÁ MUITOS ANOS. MERA PENDÊNCIA DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. AVERBAÇÃO REALIZADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE APENAS REGISTRA A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E NÃO A INDISPONIBILIDADE DESTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, no que diz respeito à ausência de oportunidade para manifestação sobre elementos relevantes do julgamento, configurando decisão surpresa, especialmente pela não designação de audiência preliminar obrigatória.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 334 do CPC, no que tange à indevida dispensa da audiência de conciliação, apesar de não haver manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à desconsideração da alegação de fato impeditivo decorrente de decisão liminar em ação civil pública que obsta a transferência da propriedade dos imóveis objeto da demanda.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 58, RELVOTO1):
1. Inicialmente, destaco que a tese de nulidade pela não designação de audiência de conciliação não será conhecida por evidente inovação recursal. A recorrente teve a oportunidade de se insurgir sobre a matéria na contestação, mas não o fez. Aliás, isso não foi ventilado em nenhum momento na origem.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que a audiência de conciliação foi indevidamente dispensada, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a tese de nulidade pela ausência de designação de audiência preliminar configura inovação recursal, o que impediu o conhecimento do recurso no ponto.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, no que se refere à desconsideração da alegação de fato impeditivo decorrente de decisão liminar em ação civil pública que obsta a transferência da propriedade dos imóveis objeto da demanda, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 58, RELVOTO1):
[...]
As rés insistem que apresentaram resistência ao pedido do autor, especificamente a demonstração da existência de fato impeditivo decorrente da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 5002137-65.2022.8.24.0126, em trâmite na 2ª Vara de Itapoá, o que implica na improcedência da ação ou na suspensão do feito.
Analisando a Ação Civil Pública n. 5002137-65.2022.8.24.0126 - que objetiva a regularização do Loteamento Balneário Itamar, no qual estão inseridos os imóveis objeto desta lide -, observo que o magistrado daquele feito, em 20/07/2022, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
"[...] 1 - Porquanto presentes os requisitos, DEFIRO o pedido liminar para determinar:
a) que os réus se abstenham de realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes de propriedade dos loteadores ou de seus espólios, localizados no Loteamento Balneário Itamar;
b) ao Município de Itapoá, que:
I. no prazo de 10 (dez) dias, providencie a colocação de placa anunciando a irregularidade do empreendimento;
II. no prazo de 30 (trinta) dias, faça um levantamento das áreas de preservação permanente ocupadas irregularmente e impeça novas ocupações irregulares a partir de tal levantamento;
c) a anotação na matrícula do imóvel denominado Loteamento Balneário Itamar (n. 28, às fls. 167, do Livro 8-A, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville/SC), inclusive em eventuais matrículas autônomas de lotes do mesmo empreendimento, a existência da presente demanda" [grifei].
Como se observa acima, a restrição é para que os proprietários se abstenham de vender os lotes em discussão. Contudo, nesse caso, os imóveis já foram vendidos aos autores há muitos anos, pendendo a outorga da escritura definitiva, que é direito do comprador e foi pleiteada nesta demanda (art. 1.418 do CC).
Inclusive, no agravo de instrumento interposto contra a referida liminar (autos n. 5046276-92.2022.8.24.0000, ev. 28.2 SG), foi reconhecida pelo relator a ineficácia da medida, visto que os proprietários admitem que todos os lotes já foram comercializados. Veja-se:
"[...] De resto, a própria agravante admitiu que todos os lotes de sua titularidade já foram comercializados, pendendo apenas a eventual transferência registral aos adquirentes deles (evento 1, doc. INIC1, fl. 9).
Assim é que a ordem judicial vertida na decisão liminar, proibindo-a de vender ou de prometer à venda lotes não lhe causa nenhum prejuízo econômico-financeiro, mas, quiçá, aos adquirentes das unidades, os quais, todavia, tem as vias próprias para pleitear o que de direito" [grifei].
Ademais, a anotação realizada na matrícula dos imóveis é de mera existência do processo e não de indisponibilidade, como, inclusive, reiterado na decisão do ev. 31.1 daquele processo:
"1 - Em relação ao questionamento constante no item 'a' do ofício nº 1772/2022 (Ev. 23, Ofício 1), esclareço que o comando da decisão recai apenas sobre as partes envolvidas, porquanto não foi requerida a medida cautelar de indisponibilidade na petição inicial.
No que pertine ao item 'b', a averbação de existência da presente demanda deverá alcançar, inclusive, as matrículas já previamente transferidas a terceiros, a fim de resguardar eventuais novos adquirentes, além da preservação do meio ambiente, diante da deficiência de infraestrutura e inexistência de licenciamento ambiental [...]" [grifei].
Sendo assim, não há risco de decisões conflitantes que justifique a suspensão do processo, tampouco a existência de fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual a sentença fica mantida em todos os seus termos.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a aplicação dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059786v8 e do código CRC 8299ab9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:01:22
5001372-31.2021.8.24.0126 7059786 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:20.
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