Decisão TJSC

Processo: 5001388-48.2025.8.24.0189

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001388-48.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da Comarca de Itá, A. L. M., devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Narrou, em apertada síntese, que, no dia 11/11/2017, foi vítima de acidente laboral, com serra elétrica em atividade de agricultura, "sofrendo amputação traumática de falange distal e média de 3º dedo da mão esquerda".  Relatou que recebeu benefício previdenciário até 11/02/2018 (NB 621053914-2).

(TJSC; Processo nº 5001388-48.2025.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001388-48.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da Comarca de Itá, A. L. M., devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Narrou, em apertada síntese, que, no dia 11/11/2017, foi vítima de acidente laboral, com serra elétrica em atividade de agricultura, "sofrendo amputação traumática de falange distal e média de 3º dedo da mão esquerda".  Relatou que recebeu benefício previdenciário até 11/02/2018 (NB 621053914-2). Sustentou que, no entanto, as sequelas e limitações apresentadas, passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício da sua profissão. Aduziu que, em razão da redução de sua capacidade laboral, faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente. Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos à exordial. Houve réplica. Aportou-se o laudo pericial. Após a manifestação da autora, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Rosa Alvarez, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. L. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, § único). Caso ainda não depositados, intime-se o INSS para depósito dos honorários perícias, no prazo de 15 dias, e posterior liberação ao perito mediante expedição de alvará. Efetuado o depósito dos honorários pela autarquia previdenciária, tais valores deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.044 do STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91". Para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do Convênio n. 60/2024. Ciência ao Estado de Santa Catarina quanto ao teor desta sentença, sobretudo acerca da obrigação que lhe foi imposta. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Irresignado, a tempo e modo, A. L. M. interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Alegou, ainda, que após a amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, não consegue mais exercer a atividade de agricultor, na mesma forma em que laborava antes de seu acidente de trabalho. Aduziu estarem preenchidos os requisitos do auxílio-acidente. Requereu a reforma do decisum. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 06/11/2025. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de apelação cível, interposta por A. L. M., com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende o insurgente a modificação do decisum, com a consequente condenação do INSS ao implemento do auxílio-acidente, sob o argumento de que, em razão de sinistro laboral, sofreu redução em sua capacidade laborativa. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento. A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.  Nessa senda, o auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809) Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados. No caso em debate, a qualidade de segurado do autor não foi questionada pela autarquia, que também a reconheceu ao outorgar o auxílio-doença por acidente do trabalho, situação que também revela a natureza acidentária do pedido. Concentra-se a controvérsia, assim, ao redor da redução da capacidade do obreiro e, nesse aspecto, o especialista concluiu: Conclusão: O autor sofreu acidente do trabalho com amputação parcial do 3° QDE e cirurgia de joelho não acidentário com mobilidade normal e não há incapacidade ou redução. Não consta no Anexo III do Dec. 3048/99. [...] Quesitos do Juízo (evento 20) a) Quais são as patologias que acometem o(a) autor(a)? R: Amputação parcial do 3ºquirodactilos esquerdo e refere dor no joelho b) Em caso de incapacidade, é possível definir sua origem? R: A sequela ocorreu de acidente do trabalho. [...] e) Em caso de incapacidade, ela é permanente ou temporária? Pode ser revertida com alguma terapêutica empregada pela medicina? R: A lesão da mão é permanente. [...] k) As lesões ou sequelas são permanentes? R: Sim. Consoante lição amplamente reconhecida, "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196).  Nesse rumo, não obstante o perito indique que não há sequela que reduza a capacidade laborativa, merece ponderação a natureza da lesão (Amputação parcial do 3ºquirodactilos esquerdo), e a ocupação do trabalhador, que exerce a função de agricultor, profissão que demanda induvidosa plenitude física. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece que, embora com parecer técnico desfavorável ao segurado, a amputação parcial de dedo, para obreiros dedicados a profissões eminentemente braçais e manuais, desponta relevante a fim de caracterizar a redução da aptidão laboral, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES EVENTUAIS. PROVIDÊNCIAS JÁ ATENDIDAS NA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.  TESE INSUBSISTENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEGURADO OPERADOR DE MOTOSSERRA. LABOR MANUAL. INSTINTIVA A CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MÃO É UM CONJUNTO HARMÔNICO E O SEU DESBALANCE MÍNIMO PERMITE A PRESUNÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL, APESAR DO RECONHECIMENTO DE MOBILIDADE RESTRITA DE FLEXÃO E DE PINÇA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. LESÃO QUE COMPROMETE A EFICIÊNCIA E A SEGURANÇA NO TRABALHO HABITUAL E COLOCA O SEGURADO EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM NO MERCADO DE TRABALHO. COMPROVADA A CAPACIDADE REDUZIDA PARA O LABOR COMO OPERADOR DE MOTOSSERRA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001223-72.2024.8.24.0015, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – RESTRIÇÃO EM MÃO ESQUERDA – SEQUELA MÍNIMA – TRABALHADORA BRAÇAL – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862 DO STJ.  1. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. O que não se pode admitir é padecimento que seja de tal modo modesto que não interfira de forma representativa no labor. Compreensão pacífica do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) no sentido de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. 2. Ainda que o perito tenha entendido que se tratava de lesão mínima, cuja repercussão sobre o trabalho habitual era igualmente mitigada, assinalou que restaram sequelas: incapacidade da autora em completar o movimento de pinça e perda de força da mão.  Desse modo, mesmo que a faina em si seja plenamente viável, é cogitável que os danos que se seguiram após o acidente dificultem o exercício das atribuições inerentes à função habitual da autora (como "auxiliar de cortes", da qual foi também internamente afastada), cujo uso das mãos, é intuitivo, constitui um aspecto predominante.       3. Benefício que deve ser outorgado desde a suspensão do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do Tema 862 do STJ.  4. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (TJSC, Apelação n. 0602181-67.2014.8.24.0008, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-3-2022) Também: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO E TINTUREIRO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEQUELA, PORÉM, QUE TORNA MAIS DIFICULTOSA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO OBREIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500646-75.2013.8.24.0026, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020) Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES NA MÃO. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA QUE DECLARA A TOTAL APTIDÃO LABORAL. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS, CONTUDO, QUE JUSTIFICAM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.  Embora a perícia tenha declarado a aptidão do autor para o exercício de suas atividades, é possível reconhecer o maior esforço do segurado na execução de suas atividades como marceneiro em decorrência da amputação parcial do segundo dedo da mão direita e atrofia da falange distal do quarto dedo da mão esquerda. (TJSC, Apelação n. 0301948-94.2018.8.24.0076, do , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2020) Na mesma linha argumentativa, o Grupo de Câmaras de Direito Público, também já concluiu que "'Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)' [...]". (TJSC, Apelação n. 5009133-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022). A propósito, a orientação deste Tribunal é no sentido de que "o fato de a redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033006-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-9-2013). O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 416), que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, Recurso Especial n. 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJSP, j. 25-8-2010). Ensina a doutrina que "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (CASTRO, Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 854). Consigno, ainda, que o princípio do in dubio pro misero recomenda, nas lides acidentárias, a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0306653-57.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-9-2016). Destarte, verificada a lesão acidentária, ocasionando, ainda que em grau leve, limitação da aptidão para o labor habitual de agricultor, desvela-se impositivo admitir a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, embora mínima.  Assim, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, cuja renda mensal corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou data do óbito (art. 86, caput e § 1º da Lei n. 8.213/91). Nos termos do Tema n. 862 do STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". In casu, A. L. M. recebeu o auxílio-doença acidentário até 11/02/2018 (NB 621053914-2)., de modo que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do benefício pretérito, ou seja, desde 12/02/2018, obervada eventual prescrição quinquenal. Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora, a contar da citação do demandado, com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com arrimo no art. 41-A da Lei n. 8.213/91. E a partir de 8-12-2021 haverá a incidência da taxa SELIC, esta que engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Com o resultado do julgamento, necessária a revisão dos ônus sucumbenciais.  Logo, arca o requerido com honorários advocatícios, estes devidos à base de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do julgado (Súmula n. 111 do STJ), sendo isento da taxa de serviços judiciais nas ações protocoladas a partir de 1º-4-2019, na forma do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060087v4 e do código CRC 784f8431. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/11/2025, às 15:45:37     5001388-48.2025.8.24.0189 7060087 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas