Decisão TJSC

Processo: 5001402-76.2023.8.24.0003

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001402-76.2023.8.24.0003/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 11/11/2025; Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. C. contra sentença prolatada na denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., nos termos a seguir: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e, por via de consequência:

(TJSC; Processo nº 5001402-76.2023.8.24.0003; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001402-76.2023.8.24.0003/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 11/11/2025; Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. C. contra sentença prolatada na denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., nos termos a seguir: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência de débito decorrente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 850617228; b) CONDENO a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic. A parte autora deverá proceder à devolução ao réu de eventuais valores recebidos, atualizados pelo INPC desde a data da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação com os valores devidos pela arte requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte passiva, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido. (Evento 150, SENT1) Em suas razões recursais (Evento 155), requer a condenação da apelada aos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à restituição em dobro dos valores, bem como à redistribuição do ônus de sucumbência em desfavor da casa bancária e a alteração do parâmetro fixado a título de honorários para o valor da causa ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 162). É o relato do essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Isso posto, passo ao exame do apelo, através do qual a parte autora se insurge contra sentença de parcial procedência, objetivando a condenação da casa bancária à reparação por dano moral, à repetição do indébito, bem como aos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária. A Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V), estabelecendo, também, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Além disso, a Lei 8.078/1990 indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, conquanto se trate de típica relação de consumo, o abalo anímico não é presumido, de maneira que, "para subsistir a responsabilidade civil e, por consectário, o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da existência de um ato ilícito, do dano e, ainda, do nexo causal existente entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita" (TJSC, Apelação Cível n. 0314738-30.2018.8.24.0038, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 13-08-2019). Nesse viés, a mera invalidação do cartão de crédito consignado e consequente reconhecimento da ilegalidade dos abatimentos não constitui, por si, comprovação de dano aos direitos fundamentais e de personalidade do tomador de empréstimo, não sendo tais fatos, isoladamente considerados, aptos a ensejar conclusão de violação da intimidade, saúde, vida privada honra e imagem dos consumidores. Tal entendimento, inclusive, resta consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.  ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".[...]. (rel. Mariano do Nascimento, j. 14-06-2023) Sob esse prisma, no caso dos autos, inexistindo demonstração, pelo autor, de situação excepcional, ocasionada pela contratação ora discutida, que lhe acarretasse abalo anímico, tem-se que sua rebeldia não comporta acolhimento. De outro modo, não merece conhecimento o apelo no que tange ao pedido de condenação da apelada à restituição em dobro. Isso porque, quanto ao dever de devolução pela casa bancária, em que pese o reconhecimento pelo juízo "a quo" de falha na prestação do serviço, fato é que não se concluiu no sentido de que o pagamento efetuado pelo autor era indevido, já que existente a relação contratual entre as partes, cingindo-se a controvérsia acerca da modalidade do pacto. Ademais, tenho por inaplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta a não comprovação da má-fé ou do dolo da instituição financeira. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AVENTADA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. MERA DISSABOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080871-09.2023.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETICAO DE INDÉBITO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO ATENDIMENTO DA INJUNÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARTE RÉ QUE POSSUI O DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS. DOBRA RESERVADA À HIPÓTESE DE DE MÁ-FÉ, QUE NÃO FOI COMPROVADA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5020422-22.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024) Com essas considerações, nego provimento ao apelo para manter o "decisum" apelado quanto a restituição de valores, pela parte ré, na forma simples. Em relação aos ônus sucumbenciais, impõe-se a readequação porque, no caso, vislumbra-se o decaimento mínimo da parte acionante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que obteve êxito substancial no que tange aos pedidos deduzidos na inicial. De tal sorte, há de se atribuir à adversa o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em observância às regras explícitas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV). Dessarte, levando em consideração os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo, em especial, a tramitação da demanda por aproximadamente dois anos (ajuizamento em julho/2023); o fato de os autos serem integralmente digitais; e, o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal; entendo adequada a fixação do estipêndio patronal no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, relativamente aos honorários recursais, destaco acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017, de modo que, provida em parte a insurgência, mostra-se inviável a majoração. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para apenas readequar os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte ré ao pagamento nos termos da fundamentação. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058918v4 e do código CRC 673f7e73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:50:23     5001402-76.2023.8.24.0003 7058918 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas