AGRAVO – Documento:6537392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001414-95.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 7, DESPADEC1). A parte recorrente objetiva que o agravo seja integralmente provido: a) reformando a decisão monocrática por ausência de autorização legal e confronto com a jurisprudência do STJ e TJSC; b) ao final, seja dado provimento integral ao Recurso de Apelação, com a improcedência da demanda; c) subsidiariamente, em caso de desprovimento, seja reformada a decisão agravada para reduzir o quantum indenizatório, alterar a data inicial dos juros de mora para a citação e afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
(TJSC; Processo nº 5001414-95.2022.8.24.0045; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6537392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001414-95.2022.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 7, DESPADEC1).
A parte recorrente objetiva que o agravo seja integralmente provido: a) reformando a decisão monocrática por ausência de autorização legal e confronto com a jurisprudência do STJ e TJSC; b) ao final, seja dado provimento integral ao Recurso de Apelação, com a improcedência da demanda; c) subsidiariamente, em caso de desprovimento, seja reformada a decisão agravada para reduzir o quantum indenizatório, alterar a data inicial dos juros de mora para a citação e afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Sem contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001414-95.2022.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal.
4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido.
5. Agravo interno manifestamente inadmissível, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. Imposta multa, em decorrência da manifesta inadmissibilidade do agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC)"
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, aplicando multa de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6537393v3 e do código CRC 8463598e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:16
5001414-95.2022.8.24.0045 6537393 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001414-95.2022.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: POLYANNA LAÍS ZANCANARO por TELEFONICA BRASIL S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, APLICANDO MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas