Decisão TJSC

Processo: 5001428-46.2024.8.24.0001

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.).

Data do julgamento: 15 de agosto de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001428-46.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por S. D. S. M. contra a sentença una proferida nos embargos à execução fiscal n. 5001428-46.2024.8.24.0001 e na ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais n. 5000211-65.2024.8.24.0001, que apresentou o seguinte dispositivo (evento 28): DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. S. M. em face de MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC na ação nº 5000211-65.2024.8.24.0001 e ACOLHO os embargos à execução fiscal nº 5001428-46.2024.8.24.0001 para o fim de reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa nº 2983/2019, 2984/2019, 2985/2019, 2986/2019, 2987/2019 em razão da ilegitimidade passiv...

(TJSC; Processo nº 5001428-46.2024.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.).; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7060116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001428-46.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por S. D. S. M. contra a sentença una proferida nos embargos à execução fiscal n. 5001428-46.2024.8.24.0001 e na ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais n. 5000211-65.2024.8.24.0001, que apresentou o seguinte dispositivo (evento 28): DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. S. M. em face de MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC na ação nº 5000211-65.2024.8.24.0001 e ACOLHO os embargos à execução fiscal nº 5001428-46.2024.8.24.0001 para o fim de reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa nº 2983/2019, 2984/2019, 2985/2019, 2986/2019, 2987/2019 em razão da ilegitimidade passiva da autora/embargante e, por consequência, JULGAR EXTINTA a execução fiscal nº 5002620-87.2019.8.24.0001. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora/embargante ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC, atualizado pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença, ambos até 30/08/2024, a partir de quando a atualização observará o IPCA e os juros de mora, a taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e na forma dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo a parte ré/embargada arcar com o pagamento de 70% sobre as verbas referidas. Os entes federativos são isentos do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). Sendo a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Em ambos os processos, a apelante apresentou a mesma peça recursal. Nas razões, insiste na condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais,  por ter sido indevidamente apontada como devedora de IPTU sem vínculo jurídico com o imóvel, sofrendo constrangimentos, prejuízos financeiros e exposição pública. Ainda, pede a liberação da caução depositada nos autos dos embargos à execução, tendo em vista a anulação das CDAs. Por fim, pugna pela condenação de seu adversário à integralidade dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria (evento 34). Com as contrarrazões (evento 41), vieram os autos.  É o relatório necessário. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento majoritário entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Inicialmente, não conheço do pedido de liberação do valor depositado nos autos dos embargos à execução por ausência de interesse recursal. Por se tratar de consequência lógica da declaração de nulidade do débito fiscal, a diligência deverá ser requerida na origem. 4. A apelante alega que "foi CITADA em ação de execução fiscal, processo PÚBLICO, onde é apontada indevidamente como DEVEDORA INADIMPLENTE. Ou seja, foi dada PUBLICIDADE para a cobrança indevida, o que abalou ainda mais o intimo da recorrente". Pois bem. Sabe-se que o substrato fático que atrai a incidência do dever de indenizar é constituído por quatro elementos, a saber, conduta antijurídica, nexo de imputação (seja pela culpa, seja pelo risco), nexo de causalidade e dano, tudo a ser demonstrado pelo acionante no curso do procedimento, sob pena de improcedência do pedido. Materializada alguma situação fática que exponha ao desprazer a integridade moral do indivíduo, consubstanciada na paz interior, na imagem, na intimidade e nas incolumidades física e psíquica, a presença do "dano moral" se afigura possível (REsp n. 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 20/05/2004, DJ 21/6/2004, p. 176.). Essa reparação, como lenitivo ao sofrimento, compensação pecuniária pela dor, supõe a existência de lesão significativa a direito de personalidade. Requer-se seriedade na ofensa à honra, à psique, à dignidade ou à intimidade. Inobstante a argumentação da apelante, considero inviável a condenação do apelado à indenização por abalo anímico.  É que, embora não tenha se comprovado a higidez da cobrança, certo é que a mera inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não são suficientes para a caracterização do dano moral, na medida em que não restou demonstrado que essas circunstâncias acarretaram fato relevante que tivesse intensa repercussão em detrimento da honra e da credibilidade da pessoa jurídica, porque não houve o protesto da dívida ou inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes. Houve induvidosamente a prática de ato irregular e sem sustentação jurídica, mas que não trouxe efetivo e perene abalo à honra, à intimidade ou à personalidade do recorrente. (TJSC, Apelação n. 5014875-51.2022.8.24.0008, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/01/2025 - grifei). De fato, a inicial não expõe nenhum dissabor adicional nem qualquer privação séria à parte demandada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é conferido pelo art. 373, inc. I, do CPC. A propósito: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM 27/08/2021. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 77.500,00. OBJETIVADA CONDENAÇÃO DA COMUNA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E À COMPENSAÇÃO POR ALEGADO ABALO ANÍMICO, EM RAZÃO DA EMISSÃO INDEVIDA DAS CDA'S-CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA N. 039.370 E N. 129.968, O QUE RESULTOU NO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS N. 07000079-34.2010.8.24.0004 E N. 0900785-86.2017.8.24.0004. VEREDICTO JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. MERA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE DANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO CAPAZ DE VULNERAR A HONRA E IMAGEM DO CONTRIBUINTE. PROLOGAIS. "'O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação, não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência'. (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5010175-92.2021.8.24.0064, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2023). [...] (TJSC, Apelação n. 5007947-33.2021.8.24.0004, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18/07/2023 - destaque meu). Não se olvida, em arremate, que "o ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Apelação Cível n. 0300963-42.2018.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/03/2019). No ponto, irretocável o decisum.  5. Como visto, na origem, o magistrado distribuiu os ônus sucumbenciais de ambas as demandas de forma geral, o que, a meu ver, merece adequação. Os embargos foram acolhidos, extinguindo-se a execução fiscal n. 5002620-87.2019.8.24.0001. Assim, deverá o embargado arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. O ente público é isento das custas processuais. Na ação anulatória eram dois os pedidos principais: declaração de nulidade da exação e indenização por danos morais. Destes, somente o primeiro foi julgado procedente. Concluo, portanto, que a autora teve sucesso em 50% da sua pretensão, logo, deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da indenização que pretendia (na inicial, indicada em R$ 25.000,00), observada a justiça gratuita que lhe foi concedida na origem.  Já o ente público, como dito, é isento das custas. E, como na ação anulatória houve a reprodução do pedido de nulidade do débito que já havia sido aventado nos embargos, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários, a fim de evitar bis in idem. Em arremate, relembro que os "honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, REsp 1847229/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/12/2019).  6. Registro, por fim, que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). 7. Ante o exposto, com fundamento nos incs. III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil e nos incs. XIV e XV do art. 132 do RITJSC, conheço parcialmente dos recursos e dou-lhes parcial provimento, somente para adequar a distribuição e a fixação dos ônus sucumbenciais. Sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060116v13 e do código CRC 486e8fff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:13     5001428-46.2024.8.24.0001 7060116 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas