Decisão TJSC

Processo: 5001443-76.2019.8.24.0005

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6976227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001443-76.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a decisão proferida no evento 7, que, em julgamento monocrático, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma genérica o Tema 677 do STJ, desconsiderando a coisa julgada formada pelo acolhimento da impugnação e a natureza do depósito judicial realizado como valor incontroverso, que deveria ter cessado a mora na data em que foi realizado (15/02/2022). Argumenta, ainda, que é indevida a incidênc...

(TJSC; Processo nº 5001443-76.2019.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001443-76.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a decisão proferida no evento 7, que, em julgamento monocrático, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma genérica o Tema 677 do STJ, desconsiderando a coisa julgada formada pelo acolhimento da impugnação e a natureza do depósito judicial realizado como valor incontroverso, que deveria ter cessado a mora na data em que foi realizado (15/02/2022). Argumenta, ainda, que é indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a decisão do evento 89 indeferiu expressamente tais penalidades.  Requer, assim, a reforma da decisão para limitar a atualização à data do depósito, afastar as penalidades do art. 523, § 1º, além de reverter custas e honorários decorrentes da manutenção dos cálculos impugnados (evento 15). A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática (evento 20). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O agravo interno é tempestivo, prescinde de preparo (RITJSC, art. 293, parágrafo único), e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, caput e § 1º, do CPC, razão pela qual conheço do recurso. 2. Mérito O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática do evento 7, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos: O apelante insurge-se contra a sentença, argumentando, em síntese, que os consectários legais devem incidir apenas até a data do depósito judicial do valor incontroverso e que a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, viola a coisa julgada formada na decisão do evento 89. As irresignações, contudo, não merecem prosperar. A Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001443-76.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ AO DEPÓSITO REALIZADO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO. MORA CESSADA NA DATA DO DEPÓSITO. LIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO HOMOLOGOU CÁLCULO DA IMPUGNANTE, MAS DETERMINOU NOVOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES SOBRE eventual SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, para limitar a incidência dos consectários legais sobre o valor incontroverso de R$ 63.792,10 à data do depósito (15/02/2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976228v6 e do código CRC e5f9b539. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:54     5001443-76.2019.8.24.0005 6976228 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5001443-76.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 142, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DE R$ 63.792,10 À DATA DO DEPÓSITO (15/02/2022). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas