Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.).
Data do julgamento: 8 de março de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7065155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001449-34.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. C. D. C. V. deflagrou cumprimento de sentença contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, extinto nos termos adjacentes (Evento 53, 1G): Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A propósito dos honorários advocatícios dopresente cumprimento de sentença, determino o sobrestamento do processo, como quer o REsp. n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50004, interposto em face do acórdão proferido no I.R.D.R., representativo do Tema 4 do T.J.SC.
(TJSC; Processo nº 5001449-34.2016.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.).; Data do Julgamento: 8 de março de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7065155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001449-34.2016.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. C. D. C. V. deflagrou cumprimento de sentença contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, extinto nos termos adjacentes (Evento 53, 1G):
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A propósito dos honorários advocatícios dopresente cumprimento de sentença, determino o sobrestamento do processo, como quer o REsp. n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50004, interposto em face do acórdão proferido no I.R.D.R., representativo do Tema 4 do T.J.SC.
O executado é isento da taxa de serviços judiciais (T.S.J.), a teor do art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Após o trânsito em julgado, arquive-se a pasta digital.
P. R. I.
Sobreveio decisão de Evento 114 que condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios:
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita por mera petição nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido.
Apresentada a conta dos honorários, intime-se a executada para se manifestar em cinco dias. Havendo contrariedade, venham conclusos. Senão, expeça-se, conforme o caso, RPV ou precatório para pagamento dos honorários ora fixados, requisitando-se por ato ordinatório, sempre que necessário, documentos e informações do titular do crédito, que sejam necessários à expedição de referidos documentos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora.
Inconforme, Estado de Santa Catarina aviou recurso de apelação, por meio do qual requer a reforma da sentença para (Evento 122, 2G):
a) afastar a aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 ao caso dos autos, em que o pagamento ocorreu via RPV, aplicando-se o decidido no IRDR 4 do TJSC, no sentido de que a imposição de honorários somente poderia ocorrer em caso de pagamento da RPV fora do prazo legal de 60 dias;
b) subsidiariamente, determinar a suspensão do feito quanto à condenação em honorários, até que reste definitivamente julgado o IRDR 4 e Tema 1190 do STJ;
c) afastar a condenação do Estado à restituição de custas processuais.
Inviável, porém, o conhecimento.
Isso porque incabível a insurgência recursal, uma vez que a decisão apelada já foi objeto de análise por meio do agravo de instrumento manejado pelo IPREV, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DO IPREV. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a modulação de efeitos da decisão encartada no julgamento do Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça, incide a tese somente para cumprimentos de sentença propostos após 1º/07/2024, de modo que, para as execuções propostas anteriormente, a Corte da Cidadania defendeu a aplicação do seu entendimento anterior, qual seja: quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Nos cumprimentos de sentença propostos antes de 1º/07/2024 (modulação de efeitos do Tema n. 1190/STJ), cujo pagamento se deu pela via do RPV, é inaplicável a tese jurídica firmada no IRDR n. 4, desta Corte Estadual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 535, § 3º, II e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1190; TJSC, IRDR n. 4; TJSC, Apelação n. 0307346-50.2019.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2025. (TJSC, AI 5079189-59.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria , julgado em 27/03/2025)
A propósito, diante da incindibilidade da decisão, não pode a parte pretender a alteração da anteriormente proferida, em razão da preclusão.
A doutrina não discrepa, de que o retrocesso é vedado, porquanto "a própria etimologia da palavra processo indica um caminhar para frente. Nesse contexto, é indispensável a figura da preclusão. Sem ela, o processo não teria fim" (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça endossa que "as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.).
De mais a mais, uma vez admitido o recurso de agravo de instrumento contra a decisão apelada, a interposição de outro configura erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do presente reclamo.
Em circunstância semelhante, extraio do acervo deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CADA ATO JUDICIAL DESAFIA UM RECURSO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJSC, Apelação n. 0001907-16.2007.8.24.0068, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
Decidido pelo não conhecimento da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no artigo 85, §11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração do estipêndio advocatício, o qual fixo na proporção de 15% sobre a verba honorária estipulada em primeiro grau, devidos ao apelado.
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065155v12 e do código CRC a69f6046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:10
5001449-34.2016.8.24.0023 7065155 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:23.
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