Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6858187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001452-32.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. A. D. I. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001452-32.2025.8.24.0036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5001452-32.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6858187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001452-32.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. A. D. I. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001452-32.2025.8.24.0036.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. A. D. I. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.
Relata que no dia 06.10.2006 sofreu acidente típico de trabalho, do qual resultou fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão, fratura do 4º quirodáctilo direito com amputação traumática de parte da falange distal e fratura em mão direita.
Diz que possui dificuldade para carregar peso e manusear objetos.
Em decorrência do acidente de trabalho, passou a gozar do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 518.310.475-8) de 22.10.2006 a 10.12.2006.
Aduz que as lesões acidentárias reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do infortúnio (brasador).
Requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o INSS implemente imediatamente o auxílio-acidente.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda da inicial para o autor informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, valorar adequadamente a causa e cumprir na totalidade os requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 (Evento 7), as providências foram cumpridas no Evento 10.
Em decisão proferida no Evento 13, foi indeferida a antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação quando da prolação da sentença, determinada a realização de perícia médica e a citação da parte ré.
O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 30.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no Evento 37, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pois não evidenciada a redução da capacidade laborativa.
Manifestação da parte autora à contestação e ao laudo pericial no Evento 41.
É o relatório.
Sentença [ev. 43.1]: julgou improcedente o pedido inicial voltado à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Razões recursais [ev. 50.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para julgar procedente a pretensa concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido [10.12.2006], ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Contrarrazões: não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
J. A. D. I. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "ação de auxílio-acidente" contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que a lesão sofrida em acidente de trabalho repercute no desempenho da atividade habitual, de modo que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão do auxílio-acidente.
Nos termos da inicial, o segurado sofreu acidente de trabalho em 06.10.2006, ocasião em que, pela queda de uma peça em sua mão direita quando laborava como soldador, teve amputação de parte da falange distal do 4° dedo.
O autor percebeu auxílio-doença entre 22.10.2006 e 10.12.2006 [NB 518.310.475-8].
No caso, a perícia foi conclusiva pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa [ev. 30.1]:
2. EXAME FÍSICO:
[...]
Apresenta perda do tôfo da última falange do quarto dedo da mão
direita.
Apresenta unha no 4º dedo da mão direita.
Apresenta movimento de garra.
Apresenta movimento de pinça.
Apresenta força mantida no 4º dedo da mão direita.
[...]
CONCLUSÃO:
Por ocasião da perícia médica ficou constatado que o Autor não apresenta sequela nenhuma funcional e Não se enquadra no Anexo III do decreto 3.048/1999 para receber auxílio acidente.
QUESITOS DO JUIZ:
a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?
Resposta: Não.
b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.
Resposta: Não existe doença e nem moléstia.
c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê?
Resposta: Não.
[...]
d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê?
Resposta: Não pois não existe sequela funcional. [...]
Aqui vale esclarecer: embora não haja vinculação do julgador ao laudo pericial, em ações de natureza acidentária, essa modalidade de prova guarda particular expressão na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sobre a matéria, lecionam Castro e Lazzari:
"[...] A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade - acidentários ou não - com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade. Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [...]" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 911).
No caso concreto, verifica-se que não houve abordagem adequada quanto à repercussão da lesão em relação à atividade habitual do segurado.
À vista da descrição fática e da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001452-32.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO DE SOLDADOR. TESE SUBSISTENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PERÍCIA DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA. CONJUNTO HARMÔNICO DA MÃO CUJO DESBALANÇO MÍNIMO ENSEJA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente conforme os itens 2.1, 2.2 e 2.3, ressalvada a prescrição. As custas e honorários advocatícios serão nos termos dos itens 2.4 e 2.5, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858188v5 e do código CRC a88641d8.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001452-32.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONFORME OS ITENS 2.1, 2.2 E 2.3, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO. AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO NOS TERMOS DOS ITENS 2.4 E 2.5.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas