Órgão julgador: Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REDISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ RECONHECIDA EM INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. INCAPACIDADE LEVE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente admitido; e (ii) saber se o segurado faz jus ao recebimento de indenização securitária, com base em suposta violação do direito de informação e equiparação de doença incapacitante com acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de legitimidade da corré...
(TJSC; Processo nº 5001456-33.2019.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001456-33.2019.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por L. A. visando a reforma de sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, prolatada nos autos da "ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos pelo rito ordinário" ajuizada em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A..
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 108, SENT1):
Trata-se de ação de cobrança proposta por L. A. em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. em que alega, em síntese, vínculo com a empresa Seara Alimentos S.A. e contrato de seguro de vida em grupo. Alega incapacidade para o trabalho em virtude de lesões na coluna. Requereu a exibição da apólice e a condenação da ré ao pagamento integral do valor da apólice e dano moral.
Deferida JG e postergada análise da exibição. Dispensada audiência de conciliação.
Em contestação, o Bradesco: impugnou GJ e o valor da causa; carência da ação; inexistência de previsão contratual de ILPD/IFPD; ausência de invalidez/incapacidade; doença profissional não equiparada à acidente de trabalho e ausência de acidente; exclusão de cobertura de doenças profissionais; cumprimento do dever de informação; ausência de dano passível de indenização; juros e correção a partir do arbitramento. Requereu a improcedência e perícia.
Após a réplica, as partes pleitearam provas. Determinada juntada de CNIS, após houve suspensão do processo em virtude do Tema 1068.
Em saneamento, rejeitada a impugnação à JG, acolhida a impugnação ao valor da causa, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida perícia. (v. 64).
As partes apresentaram quesitos, laudo pericial anexado no ev. 92.
As partes apresentaram alegações finais.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. A. em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, perícia e tempo de duração da lide, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, obrigação, no entanto, suspensa, em virtude da JG.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Estado. Expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se a ré para informar os dados bancários para devolução do valor depositado na subconta (adiantamento dos honorários periciais). Após, expeça-se alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 123, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que: i) não recebeu cópia da apólice, certificado individual, condições gerais ou especiais do contrato, o que evidencia violação ao dever de informação por parte da seguradora; ii) havendo dúvida ou ambiguidade quanto ao enquadramento do sinistro ou à interpretação contratual, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, conforme disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor; e iii) subsidiariamente, deve ser reconhecida a equiparação das doenças sofridas com o conceito de acidente pessoal, com a consequente indenização da cobertura para IPA.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 131, CONTRAZ1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de seguro de vida coletivo, cumpre exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados. A matéria foi sufragada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC, representativos do Tema 1112, de relatoria do excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Mencionada tese restou assim ementada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
4. Recurso especial provido (REsp n. 1.874.811/SC e REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifei).
No caso, é fato incontroverso que a parte Autora foi incluída como segurada na apólice de seguro de vida em grupo firmada entre a seguradora Ré e a Seara Alimentos S/A (estipulante), a qual previa as coberturas de morte, morte por causa acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional por doença (evento 12, OUT4).
Observa-se, ainda, que, realizada a prova pericial, a parte Autora foi diagnosticada como portadora de "-Artrose de coluna lombar (CID 10 M544) -Artrose de colune cervical (CID 10 M542) -desnervação crônica de membros inferiores (CID 10 G551) -Artrose leve de joelhos (CID 10 M17)". O perito revelou ainda que a incapacidade "decorre de doença. Não houve acidente de trabalho típico" (evento 92, PET1).
Neste ponto, não caracterizada a invalidez permanente por acidente, porque "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.
Precedentes.4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ).
2.
Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária.
Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Nesse sentido, também, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REDISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ RECONHECIDA EM INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. INCAPACIDADE LEVE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser integralmente admitido; e (ii) saber se o segurado faz jus ao recebimento de indenização securitária, com base em suposta violação do direito de informação e equiparação de doença incapacitante com acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de legitimidade da corré, em virtude da preclusão, pois a questão foi resolvida em interlocutório não recorrido. 4. Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, o dever de informação incumbe somente ao estipulante (Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ). 5. O contrato de seguro (CC, art. 757) deve ser interpretado restritivamente, ainda que firmado em relação de consumo, à luz do equilíbrio atuarial, mutualidade e pré-especificação dos riscos. 6. A partir da edição da Resolução CNSP nº 117/2004, a jurisprudência passou a vedar a equiparação de doenças ocupacionais ou microtraumas a acidentes para fins securitários. A Lei nº 8.213/1991 não se aplica nessa seara. 7. No caso, a perícia judicial atesta que a incapacidade parcial é de grau leve e não decorre de acidente. 8. O autor não faz jus à indenização securitária, uma vez que o risco implementado não é coberto pelo contrato e eventual falha no dever de informação não é oponível em face da seguradora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, arts. 1.015, VII, e 507; Resoluções CNSP nº 117/2004 e 439/2022; Circular Susep nº 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.482.963/RS, rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ AgInt no AREsp 2.063.954/SC, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1º.07.2024; STJ, REsp 1.874.788/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.240.476/RS, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.120/MS, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024. (TJSC, ApCiv 0303566-85.2017.8.24.0019, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, D.E. 01/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL APONTA REDUÇÃO PARCIAL E AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária fundada em IPA e IFPD, em contrato de seguro coletivo de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; e (ii) o quadro clínico demonstrado caracteriza a IFPD, com perda da existência independente do segurado, nos termos da apólice e da regulação setorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional não se enquadra no conceito regulatório de acidente pessoal, inexistindo cobertura IPA quando ausente evento súbito e externo. 4. A IFPD exige perda da existência independente; incapacidade meramente laborativa não se confunde com invalidez funcional. 5. Laudo técnico conclui por lesões ortopédicas de grau leve, com redução parcial e sem dependência de terceiros, afastando a caracterização da IFPD. 6. Nos seguros coletivos, o dever de informação primário é do estipulante (Tema 1112/STJ), não se acolhendo alegação genérica de falha informacional da seguradora quando a cobertura contratada é clara e regulamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA em seguro de vida em grupo. 2. A cobertura por IFPD exige a perda da existência independente; incapacidade exclusivamente laborativa não gera direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11; Resolução CNSP n. 117/2004, art. 5º; Circular SUSEP n. 302/2005, arts. 15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1068 e 1112; TJSC, Apelação Cível n. 0301671-55.2018.8.24.0019, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 16/10/2025. (TJSC, ApCiv 5002746-78.2022.8.24.0019, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 06/11/2025)
Dessarte, deve ser desprovida a insurgência manejada, para manter inalterada a sentença de improcedência prolatada na origem.
4. Considerando o desprovimento do Apelo, arbitram-se honorários recursais em 5% (cinco por cento), ex vi do art. 85, § 11, do Código Processo Civil, resultando a verba honorária devida aos causídicos que representam a parte Ré na demanda em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida à parte Autora.
5. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, IV, alínea b, do CPC, e 132, XV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a fixação de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade deferida.
Custas legais, pela Apelante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056303v5 e do código CRC d7f3eb7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:31
5001456-33.2019.8.24.0019 7056303 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas