RECURSO – Documento:7056803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001481-94.2023.8.24.0087/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. M., C. J. F. e F. J. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, INVASÃO A DOMICÍLIO E DANOS A BENS MÓVEIS. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELAS RÉS EM DESFAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. DESENTENDIMENTO INICIADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONTINUADO NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO TOCANTE A DUAS DAS REQUERIDAS (ART. 935, CC). CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, ...
(TJSC; Processo nº 5001481-94.2023.8.24.0087; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001481-94.2023.8.24.0087/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. D. S. M., C. J. F. e F. J. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, INVASÃO A DOMICÍLIO E DANOS A BENS MÓVEIS. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELAS RÉS EM DESFAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. DESENTENDIMENTO INICIADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONTINUADO NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO TOCANTE A DUAS DAS REQUERIDAS (ART. 935, CC). CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELO JUÍZO CRIMINAL, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE ALICERCE PROBATÓRIO NO QUE TOCA ÀS DUAS OUTRAS DEMANDADAS. CARÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM, À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PARTICIPAÇÃO DE DUAS DAS RÉS NA INVASÃO AO DOMICÍLIO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO INCONTROVERSO ENVOLVIMENTO NO CONFLITO ANTERIOR, OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIDAS QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA A DESCONSTITUÍ-LA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA CONSUBSTANCIADA NAS CONTUSÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO INTEGRALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova acerca da responsabilidade civil das partes rés/recorrentes pelo dano moral reconhecido, decorrente da invasão de domicílio e agressões físicas perpetradas em desfavor da parte ré/recorrida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, no que concerne à desproporcionalidade na quantificação do abalo anímico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Ao presumir a participação de Fernanda e Clarissa e exigir que elas provassem um fato negativo (que não estavam no local), o Tribunal a quo subverteu a regra processual e condenou com base em ilações, o que é vedado. A responsabilidade civil exige prova robusta do ato ilícito e do nexo de causalidade, não podendo se basear em suposições", além de que "Ao manter a condenação em R$ 5.000,00, o Tribunal a quo ignorou suas próprias premissas e divergiu da jurisprudência de outros tribunais, que em casos análogos, fixam valores consideravelmente inferiores" (evento 29, RECESPEC1, p. 3-4).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador quanto à ocorrência de abalo anímico, e à proporcionalidade da fixação da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
Com relação às rés CLARISSA e FERNANDA, deve-se registrar, de início, que vídeo a acompanhar a petição inicial (Evento 1, Vídeo 8 - 1G) retrata a tentativa da corré JENIFFER de agredir o autor com um chute na saída do aludido estabelecimento comercial. Além disso, o requerente exibiu fotografia a retratar a lesão na sua nuca (Evento 1, Foto 7 - 1G).
De outro norte, no que concerne à prova oral (Evento 64 - 1G), foram ouvidos apenas dois informantes arrolados pelo demandante, dos quais Willian Candido Macarino disse que, ao acompanhá-lo no estabelecimento comercial "Empório" no dia dos fatos, presenciou as demandadas JENIFFER e CLARISSA darem causa à confusão, por meio de empurrões ao autor, e, depois, na saída do local, após a tentativa frustrada da primeira em chutar o requerente, todas as rés partirem para "cima dele".
Evidencia-se, então, a existência de robusto alicerce probatório à narrativa contida na exordial.
Por outro lado, a versão defensiva de que o demandante, por algum motivo desconhecido, teria provocado as demandadas mediante o lançamento de líquidos e xingamentos, não conta com nenhum tipo de apoio probatório.
A respeito da participação das rés FERNANDA e CLARISSA na invasão ao domicílio do autor, cabe salientar que o informante Marcel Vinces Cordeiro de Souza declarou na audiência de instrução que, como seu vizinho, presenciou JENIFFER, uma segunda mulher e outras pessoas chegarem aos poucos ao local, todas de forma agressiva, fazendo ameaças, chutando um automóvel e tentando abrir portas e janelas para entrar na edificação.
Embora o informante não tenha feito referência específica a FERNANDA e CLARISSA, até mesmo porque não as conhecia, do contexto anterior, ocorrido no estabelecimento "Empório", é possível presumir que se dirigiu à casa do requerente o mesmo grupo de mulheres que se envolveu no desentendimento inicial.
Diante desse quadro, incumbia às aludidas requeridas terem comprovado que estavam em outro local no momento do evento aqui em discussão, contudo desse ônus não se desincumbiram (art. 373, inc. II, CPC).
Nada obstante essa conclusão, é importante consignar que, conquanto FERNANDA e CLARISSA não tivessem participado da invasão a domicílio, a pretensão indenizatória a título de danos morais formulada pelo demandante tem por fundamento todo o contexto fático ocorrido no dia 23-09-2022, ou seja, desde o desentendimento no estabelecimento comercial "Empório" até o desfecho na sua residência.
Concernente à alegação subsidiária de concorrência de culpas, como visto alhures, não houve demonstração, ainda que mínima, de qualquer participação do autor no início do conflito que se instalou com as rés.
No mais, com relação à emergência de danos morais em prejuízo do requerente, efetivamente ocorreu. As agressões físicas por ele suportadas, cujas contusões, sem dúvida, provocaram-lhe dor e sentimentos de inconformismo e tristeza, abalando também sua incolumidade psicológica, justificam essa conclusão.
[...]
No caso em tela, a verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecida na origem mostra-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De um lado, há de ser considerado que as lesões corporais a que submetido o autor foram leves, sem notícia de que tenham exigido hospitalização ou mesmo algum tipo de tratamento prolongado, e que as rés não ostentam relevante capacidade financeira, tanto que foram agraciadas com a gratuidade judiciária.
De outro, o evento da invasão a domicílio há de ser considerado também nessa quantificação, porquanto o requerente certamente experimentou sentimentos de medo e preocupação com o que poderia lhe acontecer. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Não bastasse, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada de cópia com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 36, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056803v7 e do código CRC 234eeaf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:45:22
5001481-94.2023.8.24.0087 7056803 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas