Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 17 de março de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6938209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001506-63.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de São José O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 12ª Promotoria de Justiça da comarca de São José, ofereceu denúncia contra A. C. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos (evento 1, DOC1): Na tarde de 17 de março de 2025, por volta das 15h40min, quando policiais militares efetuavam patrulhamento em área conhecida pela traficância, na Rua Flor do Campo, bairro Serraria, em São José/SC, flagraram o denunciado ALAIM CESAR MAGNANIN em ato de tráfico de drogas, que trazia consigo [em uma bolsa tiracolo] diversas drogas com destino à venda no varejo a terceiros usuários naquele local. Na oportunidade...
(TJSC; Processo nº 5001506-63.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6938209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001506-63.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de São José
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 12ª Promotoria de Justiça da comarca de São José, ofereceu denúncia contra A. C. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos (evento 1, DOC1):
Na tarde de 17 de março de 2025, por volta das 15h40min, quando policiais militares efetuavam patrulhamento em área conhecida pela traficância, na Rua Flor do Campo, bairro Serraria, em São José/SC, flagraram o denunciado ALAIM CESAR MAGNANIN em ato de tráfico de drogas, que trazia consigo [em uma bolsa tiracolo] diversas drogas com destino à venda no varejo a terceiros usuários naquele local. Na oportunidade, assim que adentraram na rua, os policiais visualizaram o denunciado em vias de efetuar venda de droga para usuários. Quando perceberam a presença da guarnição, os usuários se evadiram, porém, ALAIM acabou contido e abordado logo na sequência. Realizada busca pessoal, os policiais encontraram, no interior da bolsa tiracolo que o denunciado utilizava, 70g de maconha, 30g de crack e 8g de cocaína, todas fracionadas e embaladas para comercialização no varejo. Ele tinha também consigo, no bolso, dinheiro proveniente do tráfico, com R$ 68,00 em notas fracionadas.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Rui Cesar Lopes Peiter, com a parte dispositiva que segue (evento 57, DOC1):
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu A. C. M., já qualificado, às penas de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 708 (setecentos e oito) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois além de estarem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, os antecedentes criminais do acusado indicam risco concreto de reiteração delitiva, tal qual já fundamentado no Evento 32.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do acusado interpôs apelação. Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição do apelante com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, por ausência de provas suficientes e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o réu é dependente químico. Postulou ainda a redução máxima da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis, a isenção do pagamento da multa por hipossuficiência econômica e o direito de recorrer em liberdade (evento 73, DOC1).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 81, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso e, de ofício, pelo ajuste da dosimetria da pena para afastar os aumentos referentes à natureza e quantidade da droga apreendida e aos maus antecedentes, reduzir a pena de multa e fixar regime inicial semiaberto (evento 8, DOC1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938209v6 e do código CRC 7dbccb4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:46
5001506-63.2025.8.24.0564 6938209 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6938955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001506-63.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado A. C. M. contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 708 dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa, em suas razões, requereu a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição do apelante com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP.
Pois bem.
Segundo consta da denúncia, no dia 17 de março de 2025, por volta das 15h40min, quando policiais militares efetuavam patrulhamento em área conhecida pela traficância, na Rua Flor do Campo, bairro Serraria, em São José–SC, flagraram o denunciado A. C. M. em ato de tráfico de drogas, que trazia consigo (em uma bolsa tiracolo) diversas drogas com destino à venda no varejo a terceiros usuários naquele local.
Assim que adentraram na rua, os policiais visualizaram o denunciado em vias de efetuar venda de droga para usuários. Quando perceberam a presença da guarnição, os usuários se evadiram, porém, Alaim acabou contido e abordado logo na sequência.
Realizada busca pessoal, os policiais encontraram, no interior da bolsa tiracolo que o denunciado utilizava, 70g de maconha, 30g de crack e 8g de cocaína, todas fracionadas e embaladas para comercialização no varejo. Ele tinha também consigo, no bolso, dinheiro proveniente do tráfico, com R$ 68,00 em notas fracionadas.
O conjunto documental é coerente.
A autoria também sobressai inconteste.
O policial militar Djalma Andretti da Costa relatou que, durante patrulhamento na Rua Flor do Campo, conhecida pela intensa traficância, avistou Alaim aparentemente realizando uma venda de drogas para três usuários, que fugiram ao perceber a aproximação da viatura. O policial abordou Alaim em um terreno baldio próximo, localizou drogas nos bolsos dele (maconha, crack e cocaína) e possivelmente dinheiro. Alaim não resistiu à abordagem.
O policial afirmou já conhecer Alaim de ocorrências anteriores, inclusive por ter se evadido de abordagem e arremessado uma arma de fogo. Também mencionou que ele atuava como “olheiro” na comunidade, avisando sobre a aproximação da polícia. Quanto ao uso de drogas, o policial presumiu que o apelante seria usuário apenas pela aparência, sem o flagrar em consumo. A dinâmica do local de tráfico estava em constante mudança, mas Alaim já havia se envolvido em situações anteriores de venda ou monitoramento do tráfico.
Do mesmo modo, o policial Bernardo Goya Marques confirmou que patrulhava a Rua Flor do Campo, área conhecida por intensa criminalidade, quando avistou Alaim acompanhado de três indivíduos. Ele carregava uma bolsa tiracolo, típica de traficantes por permitir transportar diferentes tipos de entorpecentes. Ao perceberem a aproximação policial, os outros indivíduos fugiram, sendo Alaim cercado e abordado. Com ele foram encontrados dinheiro e drogas (crack, cocaína e maconha) todas comumente traficadas na região. O policial destacou que já conhecia Alaim e seu envolvimento em atividades criminosas.
Sobre os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo, cumprindo o princípio do contraditório, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira, explica Julio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306).
A. C. M. negou a prática do tráfico de drogas a ele imputado. Alegou que, no dia dos fatos, estava trabalhando com reciclagem e que os policiais encontraram uma pequena bolsa que ele havia recolhido no trabalho, contendo apenas um cachimbo, um isqueiro, uma garrafinha de bebida alcoólica e um cigarro, mas sem qualquer quantidade de drogas mencionada na denúncia. Afirmou que outros indivíduos que estavam no local fugiram quando a polícia chegou, e que não sabia a quem pertencia à droga apreendida. Confirmou ser usuário de crack desde os treze anos e disse que, por ser usuário, não venderia drogas. Descreveu a bolsa como pequena, preta, com cordão e inscrição “fila”, usada apenas para transportar objetos pessoais. Por fim, relatou já ter sido abordado anteriormente pelos mesmos policiais devido à sua situação de rua.
Diante desse cenário, denota-se que não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela fragilidade do conjunto probatório. A alegação isolada do apelante, de que desconhecia a origem das drogas ou que estas seriam de terceiros, não se sustenta diante da prova objetiva produzida.
O princípio in dubio pro reo, embora fundamental, não se aplica de forma abstrata, devendo ser considerado apenas quando houver dúvida real sobre a materialidade do fato ou a autoria do réu. No caso em exame, não se vislumbra qualquer dúvida razoável. O conjunto probatório apresenta coerência, ausência de contradições relevantes e plena compatibilidade com a narrativa dos fatos, demonstrando que A. C. M. manteve e transportou as drogas com finalidade de venda, configurando inequivocamente o crime de tráfico.
Diante disso, não se pode acolher a tese de absolvição postulada pela defesa. A condenação está plenamente fundamentada nos autos.
A defesa sustenta que o réu deveria ser enquadrado como usuário de drogas, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Todavia, as circunstâncias do caso demonstram o contrário. O art. 28 exige que a posse seja para consumo pessoal, sem indícios de comercialização. No presente caso, as drogas estavam fracionadas em porções e acompanhadas de dinheiro fracionado, indícios claros de destinação comercial. Tais elementos afastam a possibilidade de desclassificação, caracterizando tráfico de drogas.
Quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que prevê a redução da pena para o chamado tráfico privilegiado, verifica-se que Alaim não preenche os requisitos legais. Embora primário em termos técnicos, possui condenações anteriores por porte de arma, desobediência e outras infrações, demonstrando dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência da causa de diminuição. Dessa forma, não é possível reduzir a pena com base nesse dispositivo.
Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, também não há como acolher. O acusado permaneceu preso preventivamente ao longo da instrução, e a sentença expressamente manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os antecedentes do réu, que revelam risco real de reiteração delitiva.
Passo ao exame específico das sugestões de ofício formuladas pelo Parquet em segundo grau, que propõem: (i) afastar a exasperação pela natureza e quantidade; (ii) afastar maus antecedentes; (iii) reduzir a pena de multa; e (iv) ablandar o regime inicial para semiaberto. Nenhuma delas comporta acolhida.
O juiz majorou a pena-base considerando a natureza e a quantidade, com fundamento nos elementos objetivos colhidos: apreensão simultânea de três espécies de drogas (maconha, crack e cocaína), com porções fracionadas para o comércio, em local sabidamente utilizado para traficância. O crack e a cocaína são substâncias de alto potencial lesivo e constam aqui ao lado de maconha em pluralidade e preparo típicos de circulação varejista, o que eleva o desvalor concreto da conduta.
O art. 42 da Lei 11.343/06 determina que natureza e quantidade das drogas preponderem na fixação da pena, justamente para permitir que o julgador individualize a resposta penal conforme o risco sanitário e social efetivamente verificado no caso. Não se trata de presunção abstrata, mas de dados específicos: variedade, preparo e contexto. Logo, não há espaço para afastar a valoração negativa sem esvaziar o comando legal de preponderância e a motivação concreta lançada.
A sentença também registrou maus antecedentes. Tal vetor é autônomo em relação à reincidência e incide quando há elementos oficiais e anteriores ao fato aptos a revelar histórico desfavorável, sem duplicidade com outras fases da dosimetria. Consta dos autos motivação suficiente para a exasperação, e não se apontou vício de fundamentação, bis in idem ou utilização de anotações inidôneas. Ausente demonstração de ilegalidade, mantém-se a valoração negativa.
A multa foi fixada em 708 dias-multa, cada qual no mínimo legal. A quantidade de dias relaciona-se à pena-base e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, refletindo a proporcionalidade entre sanção pecuniária e desvalor da conduta. Reduzir a multa apenas porque o valor global parece elevado, sem infirmar os fundamentos da primeira fase e sem apontar descompasso lógico com a privativa de liberdade, romperia a coerência interna da dosimetria.
Ressalte-se: a hipossuficiência do condenado — quando existente — não se resolve diminuindo-se a quantidade de dias, mas, se for o caso, mediante definição do valor unitário (já no mínimo) e eventuais modulações na execução (parcelamento, etc.), a cargo do Juízo da Execução. Ausente vício na motivação originária, não cabe reformatar a multa em segundo grau de ofício.
A pena definitiva de 7 anos e 1 mês situa-se na faixa do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Todavia, a fixação do regime não é automática: o § 3º do art. 33 impõe análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e das peculiaridades do caso. Aqui, a sentença registrou: (i) circunstâncias judiciais desfavoráveis (ao menos duas vetoriais negativas: natureza/quantidade preponderantes e maus antecedentes); (ii) modus operandi com pluralidade e fracionamento de crack e cocaína para o varejo; (iii) atuação em ponto notório de tráfico, em período diurno.
Esse conjunto autoriza a fixação de regime mais gravoso para atender à proporcionalidade e à prevenção. A proposta de abrandamento ao semiaberto, sem desconstituir os fundamentos concretos da sentença — que permanecem hígidos —, implicaria substituir a individualização judicial específica por um critério mecânico, em descompasso com o comando do § 3º do art. 33. Assim, mantém-se o regime fechado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o apelo.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938955v19 e do código CRC d620d8f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:44
5001506-63.2025.8.24.0564 6938955 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6945438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001506-63.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. MANUTENÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa de A. C. M. contra sentença que o condenou à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 708 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o delito de uso próprio, a incidência do tráfico privilegiado, bem como eventual revisão da dosimetria da pena, da pena de multa, do regime inicial de cumprimento e do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria encontram-se sobejamente comprovadas pelos laudos periciais, auto de apreensão e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em juízo, em harmonia com os demais elementos de prova.
A negativa isolada do acusado, desprovida de respaldo objetivo, não afasta a prova segura da prática do tráfico. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois as circunstâncias do flagrante revelam inequívoca destinação comercial da substância.
O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não se aplica ao caso, tendo em vista o histórico criminal do réu e sua dedicação a atividades ilícitas, circunstâncias que afastam os requisitos legais.
A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com majoração justificada pela natureza e quantidade das drogas (maconha, crack e cocaína, em diversas porções) e pela existência de maus antecedentes. A pena de multa foi estabelecida de forma proporcional, cada dia-multa no mínimo legal, não havendo motivo para redução.
O regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentos concretos extraídos das circunstâncias judiciais e da gravidade do caso. O direito de recorrer em liberdade também não subsiste, diante da manutenção da prisão preventiva e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945438v4 e do código CRC f80da951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:28
5001506-63.2025.8.24.0564 6945438 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001506-63.2025.8.24.0564/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 188 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas