RECURSO – Documento:6957322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001522-95.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da comarca de Joinville, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de A. A. A. e J. C. D. L. , devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA2): No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 22h30min, na empresa Sid Segurança Patrimonial LTDA, localizada na rua Jarivatuba, n. 2544, bairro Adhemar Garcia, nesta cidade, os denunciados A. A. A. e J. C. D. L., plenamente cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de esforços, e unidades de desígnios, durante o período noturno, mediante escalada e rom...
(TJSC; Processo nº 5001522-95.2025.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6957322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001522-95.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da comarca de Joinville, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de A. A. A. e J. C. D. L. , devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA2):
No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 22h30min, na empresa Sid Segurança Patrimonial LTDA, localizada na rua Jarivatuba, n. 2544, bairro Adhemar Garcia, nesta cidade, os denunciados A. A. A. e J. C. D. L., plenamente cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de esforços, e unidades de desígnios, durante o período noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram para si, 5 espingardas Calibre 12, 11 revólveres calibre .38, 3 pistolas modelo 838, calibre 380, além de outros objetos que foram recuperados no terreno da empresa.
Segundo consta, os policiais militares foram acionados pela filha do proprietário da empresa, após esta constatar que o local havia sido arrombado e subtraídos os artefatos bélicos. Ao chegarem no local, os agentes encontraram a cerca elétrica do muro cortada, por onde os denunciados escalaram e adentraram no terreno da empresa. A porta de vidro (protegida por grades) do imóvel estava arrombada, o que deu acesso à sala do cofre, protegida por senha e biometria dactiloscópica, o que leva a concluir que os denunciados tinham as informações para acessar o local, uma vez que ali já trabalharam. Por meio da investigação policial, identificou-se que foi usado o veículo de apoio, VW/POLO TRACK, de placas GAU6E13, de propriedade do denunciado A. A. A., ex-funcionário da empresa.
Após a perícia realizada no celular do denunciado ALESSANDRO, identificou-se diversas chamadas e mensagens trocadas entre ele e o denunciado JEAN, bem como o histórico de localização do aparelho na empresa SID na noite do furto, fato corroborado pelas imagens das câmeras de segurança do local (autos n° 5000727-89.2025.8.24.0538, evento 1.2.).
Embora o denunciado ALESSANDRO tenha permanecido em silêncio na delegacia, contou informalmente aos policiais que realizaram sua prisão que encontrou Jean na casa de sua prima Odete, onde planejaram praticar o crime. Naquela noite, estacionaram o veículo nos fundos da empresa, cortaram os fios elétricos da cerca e adentraram no imóvel. Em seguida, subtraíram os materiais. Após saírem da empresa, dirigiram-se à casa de Luana (namorada de Jean) onde contaram as armas.
Em seu interrogatório, J. C. D. L. confessou ter sido o autor do furto e que ALESSANDRO planejou o crime. Disse que as armas foram vendidas no dia seguinte ao fato pelo valor de R$ 20.000,00, tendo repassando a quantia de R$12.000,00 para ALESSANDRO, não podendo revelar para quem vendeu as armas por temer represálias.
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar os acusados à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 130, SENT1).
Inconformadas, as defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 146, APELAÇÃO1 e evento 160, APELAÇÃO1).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, a defesa de Alessandro apresentou suas razões recursais, nas quais pugnou a exclusão da qualificadora da escalada, por ausência de comprovação. Ainda, sustentou ser indevida a exasperação da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, bem como em razão das consequências do crime. Subsidiariamente, postulou a readequação da fração relacionada ao vetor negativo das consequências do delito. Ao final, almejou a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (evento 11, RAZAPELA1).
A defesa de Jean, em suas razões recursais, pleiteou a exclusão da qualificadora da escalada. Ainda, sustentou ser indevida a exasperação da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, bem como em razão das consequências do crime. Subsidiariamente, postulou a readequação da fração relacionada ao vetor negativo das consequências do delito (evento 14, RAZAPELA1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 19, PROMOÇÃO1).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 26, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957322v8 e do código CRC 83fe356f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 29/10/2025, às 20:01:36
5001522-95.2025.8.24.0538 6957322 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6957323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001522-95.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Tratam-se de apelações criminais interpostas pelos acusados A. A. A. e J. C. D. L. contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, os condenou pela infração prevista no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise dos seus objetos.
Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito narrado na exordial acusatória, as quais restaram comprovadas pelo contexto probatório colhido nos autos, proceder-se-á ao estrito exame dos requerimentos recursais constantes nas razões de apelo, em homenagem à economia e celeridade processuais.
I - Do afastamento da qualificadora da escalada
Almejam as defesas, inicialmente, o afastamento da qualificadora da escalada (inciso II, do § 4º, do art. 155 do Código Penal), ao argumento de que não comprovado o esforço incomum.
Sem razão.
Isso porque o laudo pericial realizado atestou que o local "tem seu perímetro guarnecido por um muro e portão de aproximadamente 2,1 metros de altura. Uma cerca eletrificada no topo do referido muro encerra o perímetro" e que "tem-se como hipótese mais provável para a dinâmica do evento, que o agente após cortar a fiação da cerca elétrica no muro lateral da empresa, utilizou este ponto através de escalada para entrar e sair do imóvel, com arrombamento da porta frontal e posterior abertura da sala de armamentos" (processo 5000455-95.2025.8.24.0538/SC, evento 31, INQ3, fls. 42-47). (Grifo não original).
Corroborando, destaca-se a seguinte imagem constante do referido laudo pericial:
Além disso, o próprio acusado Jean alegou que "o muro que pulou tinha de dois a quatro metros" (evento 97, VIDEO1), circunstância corroborada pela imagem acima colacionada.
Dessa forma, evidenciado o esforço incomum utilizado pelo agente, reconhecida está a incidência da referida qualificadora.
Na mesma linha, sobre a qualificadora da escalada, a doutrina entende:
Escalada: Considera-se escalada a entrada no local por via anormal, predominando a opinião de que tal entrada requer emprego de meio instrumental (ex.: escada) ou esforço incomum. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 564).
[...] torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando em acesso por aclive. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 678).
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA É PROVADA POR OUTROS MEIOS. ESCALADA E ARROMBAMENTO COMPROVADOS PELA CONFISSÃO DO RÉU, POR TESTEMUNHA OCULAR E FOTOGRAFIAS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0002707-98.2019.8.24.0011, de Brusque, Quinta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 11/03/2021).
Desse modo, correto o reconhecimento da qualificadora da escalada.
II - Da valoração negativa da culpabilidade
Ambos os réus/apelantes insurgem-se acerca da valoração negativa da culpabilidade, sob argumento, em suma, da impossibilidade de utilização do repouso noturno como vetor negativo.
Melhor sorte não lhes socorre.
Como se sabe, a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393).
Assim, desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna.
A culpabilidade, na condição de circunstância judicial, deve ser analisada com base na "[...] reprovação social que o crime e o autor do fato merecem". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 400).
Para Cezar Roberto Bitencourt, "[...] impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta". (Tratado de direito penal. vol. 1: parte geral. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 627).
Nesse contexto, a doutrina esclarece, ainda, que:
Para compor o fato típico, verifica o magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi "intenso" ou não, se a culpa foi "grave" ou não. O elemento subjetivo, portanto, não deve servir para guiar o juiz na fixação da pena, pois, nesse contexto, o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 422).
Ou seja, todas as condutas típicas são, em si, reprováveis, justamente por isso foram criminalizadas. A reprovabilidade que legitima o aumento da pena-base com fundamento na culpabilidade deve, assim, extrapolar nitidamente aquela já exigida para a configuração do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Além do mais, devem constar, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar essa especial intensidade.
In casu, verifica-se que, na primeira etapa da dosimetria em relação aos dois acusados, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais referentes à hipótese, assim discorreu (evento 130, SENT1):
Outrossim, diante do cometimento do delito em período noturno, avalio negativamente a culpabilidade dos réus (grau de reprovabilidade da conduta), de forma em aumentar a pena na fração de 1/6 (4 meses de reclusão, com 2 dias-multa).
Este Relator, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, vinha entendendo pela compatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do delito, por se tratarem de circunstâncias objetivas, cuja coexistência se afigura perfeitamente possível.
Ocorre que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001522-95.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4°, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITO COMUM. ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FULCRO NO FATO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM SEGURANÇA, QUE A SUBTRAÇÃO OCORREU DURANTE A NOITE. CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS ARTEFATOS BÉLICOS. ELEMENTOS DOS AUTOS BASTANTES A COMPROVAR A MAIOR REPERCUSSÃO DO ILÍCITO. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO, DA MESMA FORMA, INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957324v9 e do código CRC 661b4bf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:37
5001522-95.2025.8.24.0538 6957324 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001522-95.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas