RECURSO – Documento:7053991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001529-55.2020.8.24.0282/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001529-55.2020.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por G. P., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, atuante na 2ª Vara da Comaraca de Jaguaruna, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão, a ser resgatada, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5001529-55.2020.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de fevereiro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:7053991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001529-55.2020.8.24.0282/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001529-55.2020.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação criminal interposta por G. P., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, atuante na 2ª Vara da Comaraca de Jaguaruna, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão, a ser resgatada, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova do dolo específico e a nulidade do raciocínio condenatório baseado em presunções (individuo médio/ausência de chave de ignição); (ii) subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), com a consequente readequação das penas; (iii) a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal; (iv) o estabelecimento do regime inicial aberto; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na forma do art. 44, § 3º, do CP.
Em contrarrazões, o apelado almeja a manutenção da sentença. (AP/2°G,27.1)
A Procuradoria-Geral, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Ernani Dutra, opina pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa. (AP/2°G, 30.1)
Esse é o relatório.
2. De pronto, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal resta fulminada pela prescrição.
É certo, portanto, que a pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de primeira instância, no total de 1 ano e 2 meses, obedece ao prazo prescricional de 4 anos, conforme estabelecido no art. 109, V, do CP, não se perdendo de vista que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (CP, art. 110, § 1º).
No caso em apreço, verifica-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os dias 29 de janeiro e 4 de fevereiro de 2017, (AP/1°G, 1.1), a denúncia foi recebida em 11.09.2020 (AP/1°G, 3.1) e a sentença condenatória foi publicada em 14.05.2025 (AP/1°G, 115.1), inexistindo causas de suspensão ou interrupção. Convém destacar que o presente feito aportou nesta Corte apenas e tão somente em 25.08.2025.
Com base nessa simples sinopse fática, é certo que transcorreu, entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, o lapso temporal de mais de 4 anos, o que, inevitavelmente, acarreta no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0002664-97.2011.8.24.0026, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 26.10.2017; ACr n. 0001046-73.2014.8.24.0039, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 30.01.2018; ACr n. 0036053-77.2014.8.24.0023, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 12.12.2017).
Assim, considerando que inexiste recurso da acusação, o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, é medida de rigor, conforme adiantado pelas defesas (no mesmo trilhar, confira-se: (i) TJSC, Apelação Criminal n. 0001375-03.2016.8.24.0076, Rel. Des. Alexandre Divanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 01.11.2024; e (ii) TJSC, Apelação Criminal n. 0002164-79.2013.8.24.0052, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29.11.2023).
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente G. P., pela prescrição, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, todos do Código Penal; e via de consequência julgo prejudicado o apelo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos mapas.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053991v10 e do código CRC 70b55f9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:29:01
5001529-55.2020.8.24.0282 7053991 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:14.
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