Decisão TJSC

Processo: 5001557-59.2023.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6869318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001557-59.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Usucapião. Decisão da culta Juíza Nicolle Feller. A nobre magistrada entendeu que os autores não comprovaram, de forma cabal, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso legal mediante acesso possessório (art. 1.243 do CC) a partir do antecessor Giliardi Scaburi; que a prova documental robusta restringe-se aos últimos cinco anos em nome dos próprios autores; que os recibos de “limpeza/roçagem” não especificam o serviço nem se vinculam inequivocamente ao imóvel; que as declarações testemunhais isoladas não bastam para demonstrar a posse prolongada e qualificada do...

(TJSC; Processo nº 5001557-59.2023.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6869318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001557-59.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Usucapião. Decisão da culta Juíza Nicolle Feller. A nobre magistrada entendeu que os autores não comprovaram, de forma cabal, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso legal mediante acesso possessório (art. 1.243 do CC) a partir do antecessor Giliardi Scaburi; que a prova documental robusta restringe-se aos últimos cinco anos em nome dos próprios autores; que os recibos de “limpeza/roçagem” não especificam o serviço nem se vinculam inequivocamente ao imóvel; que as declarações testemunhais isoladas não bastam para demonstrar a posse prolongada e qualificada do antecessor; e que, nesse contexto, a designação de audiência seria contraproducente, razão pela qual rejeitou o pedido e condenou os autores nas custas, sem honorários (evento 113, SENT1). Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 123, APELAÇÃO1), em síntese, que as provas foram desvalorizadas indevidamente; que as escrituras declaratórias, os recibos de limpeza desde 2007 e o contrato particular de compra e venda demonstram a posse pretérita do antecessor e autorizam a soma das posses (art. 1.243 do CC); que as exigências probatórias impostas são inexequíveis para imóvel então sem edificação e sem cadastro; que o próprio juízo exigiu as declarações notariais e depois as reputou inservíveis; que, ao final, deve ser reconhecida a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC). Sem contrarrazões. Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Monika Pabst, manifestou-se pela nulidade da sentença e o improvimento da ação de usucapião (evento 11, PROMOÇÃO1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia dos autos consiste em definir se os documentos apresentados e a prova testemunhal requerida pelos apelantes são suficientes para comprovar a posse exercida pelos seus antecessores, possibilitando o reconhecimento da usucapião ordinária, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução pleiteada, configurou cerceamento de defesa. O recurso, adianto, merece provimento. O caso é peculiar. É certo que compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, a direção do processo e a apreciação sobre a necessidade de provas. Todavia, não se pode olvidar que o julgamento antecipado da lide, em hipóteses em que a controvérsia depende de maior dilação probatória, pode configurar cerceamento de defesa. No caso em exame, observo que existem documentos que indicam a posse exercida diretamente pelos apelantes (evento 1, CONTR6). Entretanto, a improcedência da ação decorreu, em grande medida, da fragilidade quanto à comprovação da posse de seus antecessores, elemento indispensável para a configuração da usucapião pela soma das posses. Ainda que tenham sido juntadas declarações de testemunhas em escritura pública (evento 104, ESCRITURA10 - 11), entendo que a oitiva em audiência poderia melhor esclarecer as circunstâncias fáticas, permitindo o devido confronto e a formação de convicção mais segura. Soma-se a isso que o imóvel em litígio não possui matrícula ou registro imobiliário prévio (evento 13, COMP2), tampouco constava no cadastro municipal até a iniciativa dos próprios apelantes, que providenciaram sua regularização, passaram a recolher tributos (evento 104, COMP6), instalaram energia elétrica (evento 104, COMP7), água e edificaram a residência onde hoje habitam (evento 1, FOTO10 - 12). Esse contexto evidencia as dificuldades adicionais para a produção de documentos formais em nome do antecessor, o que reforça a necessidade da prova oral para a adequada reconstrução do histórico possessório. Em casos análogos, já decidiu este , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). É oportuno lembrar que a jurisprudência pátria também reconhece a possibilidade de complementação do lapso temporal necessário à usucapião no curso da demanda, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica, com animus domini. Isso porque, tratando-se de direito material que se consolida com o decurso do tempo, nada obsta que o período aquisitivo se complete durante a tramitação do feito, hipótese em que o magistrado deve levar em consideração todo o tempo de posse até a data da prolação da sentença. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A EMBASAR A USUCAPIÃO ORDINÁRIA ("INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E CESSÃO DOS DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL URBANO"). CONTUDO, COMPROVAÇÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). VIABILIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO TRANSCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO PRESCRICIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5002452-31.2023.8.24.0103, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Além disso, o Assim, reputo que o julgamento antecipado não foi a medida mais adequada, pois suprimiu a oportunidade de se produzir prova relevante e potencialmente decisiva sobre a posse anterior. Nessas condições, resta configurado cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, mediante a realização de audiência de oitiva das testemunhas. Diante do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001557-59.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A POSSE DOS ANTECESSORES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora caiba ao magistrado dirigir a instrução processual (CPC, art. 370), o julgamento antecipado da lide em hipóteses que exigem dilação probatória caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos autos, a improcedência da ação decorreu da fragilidade quanto à comprovação da posse dos antecessores, elemento indispensável para a soma de posses na usucapião ordinária. A realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, mostrava-se necessária para melhor elucidar o histórico possessório. 3. Ademais, tratando-se de usucapião, é possível a complementação do lapso temporal no curso do processo, devendo o magistrado considerar todo o período de posse até a data da sentença, desde que contínua e com animus domini. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869319v5 e do código CRC c26a676b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:07     5001557-59.2023.8.24.0139 6869319 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001557-59.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas