Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...
(TJSC; Processo nº 5001570-34.2021.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001570-34.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré/apelante, ora agravante, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Na apelação desprovida, pediu-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Agora, em agravo interno, pede-se o seguinte:
Diante do exposto, caso o Ilustre Desembargador não exerça seu juízo de retratação, pugna, o agravante, pela admissibilidade e provimento do presente agravo pelo Órgão Colegiado, a fim de que sejam acolhidas as razões ora defendidas.
Na remota hipótese de ausência de retratação nos termos acima expostos, pugna pela redução do quantum indenizatório, no que se refere aos danos morais; que a restituição se dê na modalidade simples, consoante explanado acima, haja vista que não há que se falar em má-fé deste recorrido, bem como que haja a minoração dos honorários advocatícios no presente caso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares de contrarrazões pendentes de análise.
2. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que a apelação passe a ser provida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais".
Postula, também, a reforma da decisão recorrida no ponto em que acolheu o recurso da parte autora/agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025).
Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário.
A respeito do tema:
Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé).
Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado.
Nessa linha:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente. Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei. Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável. Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando).
Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115).
Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379).
Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387).
Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento a apelação da parte ré, ora agravante, entendendo-se que não havia motivos para cassar, alterar ou integrar a decisão do juízo de primeira instância.
Para tanto, este órgão jurisdicional baseou-se na seguinte fundamentação:
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
3.1. Regularidade da contratação
Aduz a parte ré/apelante, primeiramente, ter ficado suficientemente comprovado nos autos a regularidade da contratação objeto da demanda.
Sem razão, contudo.
Em ações declaratórias pautadas na negativa absoluta de relação jurídica, é da parte demandada, como regra geral, o ônus da comprovar a existência do vínculo questionado na petição inicial (art. 373, II, do CPC), tendo em vista a impossibilidade de se exigir da parte demandante a produção de prova sobre fato negativo (art. 373, § 1º, do CPC). Referida lógica, ademais, reforça-se na hipótese em que a parte demandada é fornecedora de bens e serviços, diretamente responsável pela emissão e guarda do instrumento comprobatório da relação impugnada (art. 6º, VIII, do CDC e arts. 396 e 399 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DÍVIDA E A NEGATIVAÇÃO. DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstâncias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu; diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027656-07.2018.8.24.0900, de Navegantes, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).
Na hipótese dos autos, a autenticidade da assinatura constante do contrato (evento 7, DOC3) apresentado pela parte ré em sede de contestação foi impugnada pela parte autora, o que acarretou a realização de perícia grafotécnica.
O laudo (evento 84, LAUDO2) produzido pelo expert nomeado pelo juízo assim consignou:
Conclui-se, portanto, que a assinatura do instrumento contratual controvertido não pode ser atribuída à parte autora/apelada.
Assim, não há que se falar na existência de manifestação de vontade da parte autora no sentido de aderir ao contrato e assumir as prestações exigidas pela parte ré, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto.
A respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS MENSAIS PROCEDIDOS SEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. ATO ILICITO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1. Comprovada por laudo pericial a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.2. Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5023040-50.2021.8.24.0064, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Rechaça-se, assim, a tese recursal.
3.2. Repetição do indébito
A parte ré também postula a reforma da sentença para que a repetição de indébito se dê apenas de forma simples.
No caso, a providência postulada é descabida.
No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito.
Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso.
Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado.
Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno.
Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente.
Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada.
Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001570-34.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A apelação da parte autora e negou provimento a apelação da parte ré. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação interposta pela parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939489v7 e do código CRC 319ad5da.
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Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001570-34.2021.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas