Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6922196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001620-20.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. B. dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, pela prática dos seguintes fatos delituosos: [...] O denunciado R. F. B., na condição de sócioadministrador da empresa Frigorífico Frivil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 08.209.909/0001-66 e Inscrição Estadual n. 2552338-76, estabelecida na Rua João Turazi, n. 14431, Bairro Pinheiral, Braço do Norte/SC, CEP 88875-000, em data de 10 de fevereiro de 2020, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 20.580,12 (vinte mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o...
(TJSC; Processo nº 5001620-20.2022.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6922196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001620-20.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. B. dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
[...] O denunciado R. F. B., na condição de sócioadministrador da empresa Frigorífico Frivil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 08.209.909/0001-66 e Inscrição Estadual n. 2552338-76, estabelecida na Rua João Turazi, n. 14431, Bairro Pinheiral, Braço do Norte/SC, CEP 88875-000, em data de 10 de fevereiro de 2020, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 20.580,12 (vinte mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagens ilícitas mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado na Declaração do ICMS e Movimento Econômico (DIME) do mês de janeiro de 2020.
[…]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público de Santa Catarina para CONDENAR o réu R. F. B., qualificada, à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pelo crime do artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa técnica do apelante interpôs recurso de apelação. Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. No mérito, pleiteou a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e de contumácia delitiva. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 69, APELAÇÃO1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso (evento 75, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922196v4 e do código CRC 56992fb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:15
5001620-20.2022.8.24.0010 6922196 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6922200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001620-20.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por R. F. B., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, que julgou procedente a denúncia, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 2º, incisos II, da Lei n. 8.137/90.
Admissibilidade recursal
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Isso porque, no que tange ao pleito de concessão do benefício da justiça, segundo entendimento desta 1ª Câmara Criminal, a verificação da condição de miserabilidade do apenado incumbe ao Juízo da condenação, quando da apuração das custas finais (TJSC, Apelação Criminal n. 5006118-54.2022.8.24.0045, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 13-02-2025).
Preliminar
Em sede preliminar, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que a prescrição penal constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. Trata-se de instituto que visa assegurar a segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida da pretensão estatal de punir, devendo ser analisado com base nos marcos interruptivos e nos prazos previstos na legislação penal.
No caso em exame, o Juízo de primeiro grau condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Importa ressaltar que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, razão pela qual a reprimenda imposta não poderá ser agravada nesta instância recursal, nos termos do princípio do “non reformatio in pejus”. Assim, para fins de análise da prescrição, deve-se considerar a pena concretamente aplicada, sem possibilidade de majoração.
Dessa forma, a alegação defensiva será examinada à luz dos prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal, considerando-se os marcos interruptivos constantes dos autos e a ausência de recurso da acusação.
Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, cujo teor é o seguinte:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento no verbete n. 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Sendo assim, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição no caso é o previsto no art. 109, VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.
In casu, considerando o recebimento da denúncia em 04-04-2022 (evento 3, DESPADEC1) e a publicação da sentença em 14-08-2024 (evento 63, SENT1), verifica-se que não transcorreu o prazo de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não havendo falar em extinção da punibilidade.
Desse modo, deve ser afastada a tese.
Mérito
A defesa técnica do apelante pleiteou sua absolvição quanto ao delito descrito na denúncia, alegando atipicidade da conduta ou ausência de provas suficientes para a condenação.
Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual não merecem acolhimento.
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas, especialmente por meio do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210004720458. À época da denúncia, o valor atualizado do débito, já descontados os pagamentos realizados em parcelamentos posteriormente cancelados, totalizava R$ 20.580,12 (vinte mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos), (evento 1, OUT3). Além disso, cumpre destacar, conforme devidamente assinalado pelo Magistrado sentenciante:
Relativamente à autoria delitiva, sabe-se que, segundo o entendimento da doutrina:
"O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221).
"[...] o fato de o proprietário ser administrador da empresa é indicativo fundamental para sua responsabilização penal na administração da empresa, pois, normalmente, tem ele o domínio do fato sob as mais variadas formas: da ação, como autor da vontade, como mandante em relação ao autor imediato e da funcionalidade do fato em relação aos coautores. É ele, geralmente, nestas circunstâncias, a figura central da conduta delituosa" (LOVATO, Alécio Adão. Crimes Tributários, Aspectos criminais e processuais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 50).
Ademais, o Código Tributário Nacional prescreve:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
A Lei 8.137/1990 igualmente traz disposição importante, ao estabelecer no seu art. 11 que: "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Como se extrai dos autos, a Notícia de Fato n. 01.2021.00023476-2 enviada pela Secretaria do Estado da Fazenda à Promotoria de Justiça davam conta da inscrição em dívida ativa n. 210004720458 (evento 1, OUT3, fls. 3) que alcançou o montante histórico de R$ 25.585,20 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Após análise da documentação de inadimplemento, o Ministério Público iniciou um procedimento para investigar o fato e constatou que o denunciado deixou de repassar aos cofres públicos o ICMS (evento 1, PROMOÇÃO8), resultando na apropriação indevida do tributo que deveria ser destinado ao erário público nos períodos mencionados. Esse montante, após descontados os valores pagos em parcelamentos que foram cancelados pela Fazenda Pública devido à falta de pagamento, acréscimos de multa e juros, totalizou a quantia de R$ 26.525,71 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). (evento 1, DENUNCIA1).
Perante o juízo, Valdeci Tavare, antigo colaborador da empresa, corroborou a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras (evento 56, VIDEO1, degravação indireta):
[...] Que trabalhou na empresa de Roberto; Que 2 anos e meio; Que não estava recebendo pagamento; Que havia atraso de salário; Que depois de um ano que trabalhava na empresa os atrasos começaram; Que a empresa estava passado por uma situação financeira difícil; Que trabalhava na produção e acabou diminuindo bastante faltava matéria prima; Que teve corte de energia por falta de pagamento; Que demorou mais recebeu todo o pagamento após a saída; Que quem cuidava da empresa era o Roberto;
No mesmo sentido o depoimento de Wilian Montegutti Vieira, que também trabalhou na Frigorífico Frivil Ltda (evento 56, VIDEO1, degravação indireta):
[...] Que trabalhou na empresa assim que ela iniciou; Que trabalhou 3 anos; Que saiu da empresa por atraso de pagamento; Que teve queda de produção começou a faltar dinheiro no caixa; Que no começo era tudo direitinho nos primeiros 8 meses a um ano; Que no começo o pagamento de salário era correto; Que acredita que o atraso era por falta de matéria prima; Que trabalhava na produção; Que a empresa passou por dificuldades financeiras; Que umas duas/três vezes teve corte de energia por falta de pagamento; Que vinham que pessoas iam cobrar contas; Que quem mandava era Roberto
E Danilton Masiero, que atuou como fornecedor no mesmo período (evento 56, VIDEO1, degravação indireta), em juízo relatou:
[...] Que conhece Roberto por ser fornecedor de carne suína; Que o período entre 2018 à 2019; Que no começo ele acertava tudo certinho depois começou a atrasar algumas notas; Que ele explicou que havia levado um golpe; Que ele ficou devendo aproximadamente 60 mil reais repassou um carro; Que sabe que ele ficou devendo para mais pessoas também;
O réu R. F. B., em interrogatório judicial, explicou ainda que a incapacidade de cumprir com suas obrigações fiscais pendentes decorreu de desafios financeiros enfrentados pela empresa (evento 56, VIDEO1, transcrição indeireta):
Que era dono do frigorifico; Que o não pagamento dos clientes e as exigências da CIDASC; Que assim foram perdendo muito dinheiro e não conseguiram mais tocar a empresa; Que fechou em março de 2020; Que ficou em aberto outras dividas com banco, nada trabalhista; Que ficava na parte operacional não se recorda se tentaram parcelar; Que tinha um funcionário responsável pelo financeiro; Que a divida com o banco está em aproximadamente 900 mil; Que não tem esperança de pagamento dos clientes;
Em que pese as alegações defensivas, tem-se comprovado que o réu, na qualidade de empresário individual e representante legal (evento 1, CONTRSOCIAL5), deixou de repassar ao Estado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
É sabido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações próprias é um tributo indireto, cujo ônus financeiro é suportado pelo consumidor final. O empresário, nesse contexto, atua como mero intermediário na cadeia arrecadatória, sendo responsável por recolher e repassar ao Fisco os valores pagos pelos adquirentes dos produtos ou serviços. Trata-se, portanto, de uma obrigação legal que decorre diretamente da atividade empresarial exercida.
No caso em tela, restou demonstrado que o apelante recebeu os valores referentes ao ICMS dos consumidores, mas optou deliberadamente por não repassá-los ao Fisco Estadual, apropriando-se indevidamente de recursos públicos. Tal conduta configura, de forma clara, o dolo genérico necessário à configuração do tipo penal, uma vez que houve omissão consciente e voluntária quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal.
Importa destacar que, especificamente sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, firmou entendimento no sentido de que a conduta de deixar de recolher o ICMS declarado configura crime, desde que esteja presente o dolo de apropriação por parte do agente. Ou seja, não basta a mera inadimplência; é necessário que o sujeito tenha agido com consciência e vontade de se apropriar indevidamente do tributo já recebido.
No caso em análise, o elemento subjetivo do tipo penal o dolo encontra-se devidamente caracterizado, não apenas pela conduta descrita na denúncia, mas, sobretudo, pela sua reiteração. A prática reiterada do comportamento delituoso revela a consciência e a voluntariedade do agente em infringir a norma penal, afastando qualquer alegação de ausência de intenção.
Com efeito, conforme consta dos autos, o apelante responde à ação penal registrada sob o n. 5002881-88.2020.8.24.0010, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 32 (trinta e duas) vezes. Tal circunstância evidencia não apenas a habitualidade da conduta, mas também a contumácia delitiva, reforçando o dolo específico exigido pelo tipo penal em questão.
Portanto, diante da demonstração inequívoca da reiteração da prática criminosa, resta afastada a tese defensiva de ausência de dolo, sendo plenamente legítima a responsabilização penal do apelante.
No mais, não merece acolhida eventual alegação defensiva de dificuldade financeira como justificativa para o não recolhimento do tributo, uma vez que, como já amplamente demonstrado, o administrador da empresa não é o contribuinte de fato, mas sim o responsável legal pelo repasse ao Fisco dos valores que já foram pagos pelos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços tributados. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza objetiva, que independe da situação econômica da empresa, pois os valores do ICMS já foram incorporados ao preço final e arrecadados junto ao consumidor.
No ponto:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AS COFRES PÚBLICOS -ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990, POR 9 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
I. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENUNCIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ADEMAIS, MÁCULA INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA TESE.
II. MÉRITO. II.I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO, FALTA DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM VALOR SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS FACTUAIS QUE COMPROVAM A CONTUMÁCIA, NOS TERMOS DO TESE FIRMADO NO JULGAMENTO JULGAMENTO DO RHC 163.334/SC DO STF. ADEMAIS, RÉU QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO CRIME TRIBUTÁRIO. II.II. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. APELANTE QUE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR 9 MESES NESTA AÇÃO PENAL, SONEGANDO AO FISCO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ICMS E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. SITUAÇÃO NÃO SE COADUNA COM A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. II.III. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR NOVE VEZES. DÉBITO QUE É APURADO MENSALMENTE CONFORME O ARTIGO 53, CAPUT, DO RICMS/SC-01. HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5028899-09.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025 - grifei).
Cumpre destacar que o delito em análise não se confunde com a mera inadimplência tributária, que, por sua natureza, não atrai a incidência da norma penal. A conduta aqui examinada é substancialmente diversa: o agente, na qualidade de contribuinte de direito, recebeu o valor do tributo de terceiro no caso, o ICMS e deixou de repassá-lo aos cofres públicos, retendo indevidamente quantia que não lhe pertencia, em benefício próprio ou da empresa que administra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso da defesa e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922200v6 e do código CRC 07bf0c07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:15
5001620-20.2022.8.24.0010 6922200 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6922195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001620-20.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. crime tributário. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos (art. 2, inciso II, da lei 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CRIMINAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIME tributário. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.as questões em discussão consistem em analisar (i) Preliminarnemente, a ocorrência de prescrição; (ii) justiça gratuita (iiI) absolvição do crime tributário, face a insuficiência de elementos probatórios e AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 No que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há interesse recursal a ser conhecido nesta instância, porquanto, conforme entendimento consolidado desta Primeira Câmara Criminal, a aferição da condição de hipossuficiência econômica do apenado incumbe ao Juízo da execução, no momento da apuração das custas finais.
3.2. preliminar. verifica-se que não transcorreu prazo superior ao período prescricional aplicável, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
3.3. Devidamente configurado na hipótese o dolo específico de apropriação, patente a configuração do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, impondo-se a manutenção da sua condenação.
3.4. No mais, não merece acolhida eventual alegação defensiva de dificuldade financeira como justificativa para o não recolhimento do tributo, uma vez que, como já amplamente demonstrado, o administrador da empresa não é o contribuinte de fato, mas sim o responsável legal pelo repasse ao Fisco dos valores que já foram pagos pelos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços tributados. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza objetiva, que independe da situação econômica da empresa, pois os valores do ICMS já foram incorporados ao preço final e arrecadados junto ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO
4. RECURSO da defesa conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da defesa e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922195v5 e do código CRC 6cccd112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:15
5001620-20.2022.8.24.0010 6922195 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001620-20.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA DEFESA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas