Decisão TJSC

Processo: 5001622-19.2024.8.24.0010

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de março de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6877451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001622-19.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R. B. contra sentença em que se rejeitou liminarmente embargos à execução por ele apresentados, reconhecendo-se a intempestividade da defesa. Decisão da lavra do culto Juiz Antonio Marcos Decker (evento 6, SENT1, do primeiro grau). O apelante alegou, em síntese, ter apresentado sua insurgência tempestivamente, embora a tenha protocolado nos próprios autos do feito executivo. Argumentou ter sido intimado, na ação de execução, para proceder ao protocolo da defesa em autos apartados, tendo-lhe sido concedido o prazo de 5 dias para essa providência, com vencimento em 21 de março de 2024, exatamente a data em que deflagrou o procedimento de origem.

(TJSC; Processo nº 5001622-19.2024.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de março de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6877451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001622-19.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R. B. contra sentença em que se rejeitou liminarmente embargos à execução por ele apresentados, reconhecendo-se a intempestividade da defesa. Decisão da lavra do culto Juiz Antonio Marcos Decker (evento 6, SENT1, do primeiro grau). O apelante alegou, em síntese, ter apresentado sua insurgência tempestivamente, embora a tenha protocolado nos próprios autos do feito executivo. Argumentou ter sido intimado, na ação de execução, para proceder ao protocolo da defesa em autos apartados, tendo-lhe sido concedido o prazo de 5 dias para essa providência, com vencimento em 21 de março de 2024, exatamente a data em que deflagrou o procedimento de origem. Apresentou demais fundamentos, discorreu sobre as matérias próprias da defesa e requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 13, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Contrarrazões no evento 20, CONTRAZAP1, do primeiro grau. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO 1- Preenchidos os requisitos legais, o recurso deve ser conhecido. 2- Do mérito No mérito, adianta-se, o reclamo deve ser provido. Da análise do caderno processual referente à ação de execução, denota-se que o executado foi citado em 6.2.2024, mesma data em que feita a juntada da certidão de cumprimento do mandado citatório (processo 5000709-71.2023.8.24.0010/SC, evento 37, CERT1). A partir disso, dispunha, então, até o dia 1º de março de 2024 para opor embargos à execução, considerando-se as regras processuais de contagem do prazo e o fato de ter havido suspensão parcial da contagem em razão do carnaval naquele período. E, com efeito, o executado apresentou os embargos dentro do prazo, especificamente no dia 1º de março, mas protocolou a insurgência no próprio procedimento executivo (processo 5000709-71.2023.8.24.0010/SC, evento 43, PET1). Em 4 de março de 2024 o MM. Juiz esclareceu o equívoco no protocolo, salientando que "os embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes, no termos do art. 914, § 2º, do CPC, pelo que não conheço da indigitada petição" (processo 5000709-71.2023.8.24.0010/SC, evento 45, DESPADEC1). Depois disso, o devedor foi intimado com concessão de prazo de 5 dias para providências, com vencimento em 21 de março de 2024 (evento 46 da ação de execução), exatamente o dia em que providenciou a autuação dos embargos em autos apartados (o procedimento de origem deste reclamo). Todavia, proferiu-se sentença de rejeição liminar por se ter reconhecido a intempestividade (evento 6, SENT1, do primeiro grau). Deve-se, no entanto, prover o apelo, pois tempestiva a insurgência. É uníssono o entendimento deste Tribunal no sentido de que "a apresentação de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, e não em procedimento apartado, constitui erro escusável e plenamente sanável, sobretudo quando protocolados dentro do prazo de que dispunha o executado para peticionar sua defesa. Não há óbice à determinação, pelo juízo, de desentranhamento da peça de embargos dos próprios autos da execução e de sua autuação em apartado. A medida prima pela garantia do contraditório e da ampla defesa, corrigindo mero erro escusável" (Agravo de Instrumento n. 5048727-56.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023). In casu, não há dúvidas de que era esta a providência a ser adotada na ação de execução ao se deparar com o peticionamento dos embargos naqueles próprios autos. E conquanto não se tenha determinado essa específica providência por decisão formal, o modo como os fatos se desenvolveram claramente fez com que o executado entendesse ter havido isso. A uma, porque na redação do decisum em que não se conheceu da petição no feito executivo, o Juízo a quo consignou que os embargos "deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes [...]" (processo 5000709-71.2023.8.24.0010/SC, evento 45, DESPADEC1). A forma como o verbo foi conjugado notoriamente conduziu ao entendimento de que era daquela maneira que o interessado deveria proceder, isto é, deveria autuar em apartado com distribuição por dependência. A duas, pois o devedor foi intimado daquele referido decisum com prazo de 5 dias cujo vencimento, como visto, ocorreria em 21.3.2024, exatamente quando deflagrou, em autos próprios, os embargos à execução. Como visto, vale repisar, está claro que a despeito de não se ter determinado a providência que teria de ser observada, na prática o entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi seguido, de modo que ao devedor foi oportunizado que formalizasse adequadamente sua defesa que, embora inicialmente apresentada por via imprópria, era tempestiva. A conclusão a que aqui se chega, portanto, não poderia ser outra, pois o inicial erro processual, que é plenamente sanável, não deve macular os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É o caso, portanto, de prover o recurso para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, dado o reconhecimento de tempestividade dos embargos. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001622-19.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ERRO ESCUSÁVEL NO PROTOCOLO. RECURSO DO EXECUTADO. PROVIMENTO. 1. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo configura erro escusável, desde que realizada dentro do prazo legal. 2. A intimação para regularização do protocolo em autos apartados, seguida do cumprimento tempestivo, afasta a intempestividade da defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877452v3 e do código CRC b9c012dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:58     5001622-19.2024.8.24.0010 6877452 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001622-19.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas