Decisão TJSC

Processo: 5001641-94.2022.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6938752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001641-94.2022.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Os representantes do Ministério Público atuantes na Comarca de Porto Belo, com base nos inclusos autos indiciários, ofereceram denúncia em face de O. J. P., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por uma vez, e artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por nove vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal) e ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, DENUNCIA9):

(TJSC; Processo nº 5001641-94.2022.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6938752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001641-94.2022.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Os representantes do Ministério Público atuantes na Comarca de Porto Belo, com base nos inclusos autos indiciários, ofereceram denúncia em face de O. J. P., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por uma vez, e artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por nove vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal) e ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, DENUNCIA9): Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que o denunciado, na época dos fatos, era titular da empresa O. J. P. (fl. 24), inscrita no CNPJ n. 05.726.950/0001-11 e Inscrição Estadual n. 25.458.131-5, estabelecida na Estrada Geral Alto Perequê n. 4.473, bairro Perequê, Porto Belo, que tem por objeto social o descrito no Requerimento de Empresário (fl. 24). Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.  Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.  Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, o denunciado, nos períodos de fevereiro de 2019, e de fevereiro a outubro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.  Em razão disso, o Fisco Estadual, em 31-5-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003333477, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa".  As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 3-21 do procedimento anexo.  Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".  O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração". O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês. Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte. Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária. Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003333477, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$20.444,30 (fl. 1).  O referido valor foi atualizado em 4-4-2022 e corresponde ao total de R$21.442,40 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 32. DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS  De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 32 do procedimento anexo). Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por 10 (dez) vezes. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 49, SENT1). Pessoalmente intimado, O. J. P. expressou o desejo de recorrer da sentença (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 58, CERT1). A defesa técnica, por sua vez, manifestou interesse em apresentar as razões recursais na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 83, PET1). Após a remessa dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões do recurso de apelação, nas quais a defesa de O. J. P. busca a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não restou comprovado o dolo de apropriação indispensável à configuração do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Sustenta, ademais, que o não recolhimento do ICMS declarado teria decorrido de grave crise financeira da empresa, intensificada por incêndio em galpões, pela pandemia da COVID-19 e por problemas de saúde enfrentados pelo apelante, tratando-se, portanto, de mera inadimplência tributária. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo devido (R$ 16.416,09) estaria abaixo do limite de R$ 50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021, o que afastaria a relevância penal do fato. Ao final, requer o arbitramento de honorários advocatícios (evento 17, RAZAPELA1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (evento 20, PROMOÇÃO1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 23, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por O. J. P. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por 10 (dez) vezes. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto. A defesa de O. J. P. busca a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não restou comprovado o dolo de apropriação indispensável à configuração do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Sustenta, ademais, que o não recolhimento do ICMS declarado teria decorrido de grave crise financeira da empresa, intensificada por incêndio em galpões, pela pandemia da COVID-19 e por problemas de saúde enfrentados pelo apelante, tratando-se, portanto, de mera inadimplência tributária. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo devido (R$ 16.416,09) estaria abaixo do limite de R$ 50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021, o que afastaria a relevância penal do fato. Os pleitos, contudo, não merecem prosperar. Extrai-se dos autos que O. J. P., titular da empresa que leva o seu nome, inscrita no CNPJ n. 05.726.950/0001-11 e Inscrição Estadual n. 25.458.131-5, estabelecida na Estrada Geral Alto Perequê n. 4.473, bairro Perequê, município de Porto Belo, era o responsável pela direção e administração da sociedade, detendo pleno conhecimento e controle das atividades comerciais e fiscais, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade tributária da empresa. No entanto, o acusado deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, cujo valor foi inscrito em dívida ativa no montante de R$ 20.444,30 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), já incluídos multa e juros até a data da emissão (fl. 1 do processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, OUT2). Posteriormente, o débito foi atualizado em 04/04/2022, alcançando o total de R$ 21.442,40 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme consulta realizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, OUT7). Por tal motivo, O. J. P. foi denunciado e condenado pelo crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que assim dispõe, in verbis: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...]  II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Nesse contexto, destaco que, in casu, a materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas por meio dos documentos que instruem a inicial, quais sejam, o termo de inscrição de dívida ativa, o demonstrativo de débitos e as declarações do ICMS e do movimento econômico - DIMEs (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, OUT2), os documentos que comprovam que o acusado é sócio e administrador da pessoa jurídica (processo 5001641-94.2022.8.24.0139/SC, evento 1, CONTRSOCIAL3), bem como pela prova oral coletada. Nesse ponto, cabe anotar inexistirem quaisquer dúvidas acerca da comprovação da materialidade delitiva. Isso porque, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação - como é o caso do ICMS -, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se já no instante em que o contribuinte fornece ao Fisco as informações relativas ao montante do tributo a recolher, e este o homologa, sem retificá-lo. A propósito, já decidiu o Superior . Nesse contexto, em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que o profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente a R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Lagus Francisco Mayer Guimarães (OAB/SC 60.021) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938752v20 e do código CRC a3a5fc44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:48     5001641-94.2022.8.24.0139 6938752 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001641-94.2022.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTigo 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O CONTRIBUINTE PRESTA AS INFORMAÇÕES AO FISCO RELATIVAS AO VALOR DEVIDO. ADEMAIS, TRIBUTO DE NATUREZA INDIRETA, CUJO ENCARGO FINANCEIRO É SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL, E NÃO PELO CONTRIBUINTE. VALOR DO ICMS DE CADA OPERAÇÃO, INCLUSIVE, DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA, EVIDENCIANDO SUA INTEGRAÇÃO AO PREÇO DA MERCADORIA OU SERVIÇO. TIPICIDADE MANIFESTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM A ILICITUDE NEM A CULPABILIDADE. ALÉM DISSO, VALOR NÃO RECOLHIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MONTANTE SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO ARTigo 5º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 12.646/2003, PARA O NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. POR FIM, PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Lagus Francisco Mayer Guimarães (OAB/SC 60.021) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938753v8 e do código CRC 12b72c9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:48     5001641-94.2022.8.24.0139 6938753 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001641-94.2022.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - DR. LAGUS FRANCISCO MAYER GUIMARÃES (OAB/SC 60.021) -, NO VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas