EMBARGOS – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. golpe do falso boleto. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira após pagamento de boleto fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada tem responsabilidade sobre os danos sofridos pela consumidora decorrentes de golpe perpetrado por terceiros (falsários).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores de grandes volumes de dados sensíveis, têm o dever de adotar medidas de segurança robustas para proteger seus clientes cont...
(TJSC; Processo nº 5001694-35.2023.8.24.0044; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de maio de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6464363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001694-35.2023.8.24.0044/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
M. R. C. C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Votorantim S/A (BV Financeira).
A inicial narra que a autora possuía um contrato de financiamento veicular (nº 1209000183605) e que, em 09 de maio de 2023, solicitou a emissão de boleto à casa bancária para a quitação total do contrato, quando então pagou o total R$ 4.600,00. No entanto, tempos após, o seu nome foi negativado pela ré em decorrência deste mesmo contrato, com o débito alvo da anotação indicando como data de vencimento 19 de maio de 2023 e data de apontamento 19 de junho do mesmo ano. Com base nisso, em decorrência da negativação indevida, a autora concluiu pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de dar baixa à negativação, com a confirmação ao final da lide, bem como pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à indenização a título de danos morais e pela concessão da gratuidade (evento 01).
Conclusos, a inicial foi recebida, a tutela de urgência deferida, a gratuidade concedida e a audiência de conciliação designada (evento 07).
Citada (evento 12), a ré apresentou contestação (evento 15), na qual arguiu que a autora caiu em um golpe de terceiro, pois passou seus dados para um fraudador que lhe entregou um boleto, sob a promessa de quitação do contrato de financiamento veicular. Segundo a ré, era de fácil percepção de que o boleto estava sendo destinado a terceiros. Além disso, o valor da dívida (R$ 52.716,00) era muito superior do que o valor pago pela autora (R$ 4.600,00), uma vez que tal parte está inadimplente da terceira parcela (19 de maio de 2020) até a quadragésima terceira (19 de maio de 2023), quando do momento da contestação.
Em audiência (evento 21), a conciliação restou inexitosa.
Da contestação, houve réplica (evento 24).
Instadas as partes acerca da dilação probatória (evento 26), a autora manifestou desinteresse (evento 30) e a casa bancária requereu a tomada de depoimento pessoal da autora (evento 32).
Conclusos, os autos foram saneados, a prova oral foi deferida e a audiência de instrução designada (eventos 34 e 44).
Em audiência (evento 81), tomou-se o testemunho da autora e ouviu-se uma testemunha arrolada por ela.
Ato final, foram apresentadas alegações finais (eventos 88 e 89). (evento 100, DOC1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que:
(a) declaro a inexistência da dívida que deu causa à negativação objeto desta ação, consubstanciada na trigésima nona parcela, no valor de R$ 1.146,00, com vencimento datado para 19 de maio de 2023, decorrente do contrato de financiamento veicular nº 1209000183605;
(b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, em R$ 10.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária (pelo IPCA) a partir da presente data (súmula nº 362 do STJ e art. 397 do CC) e juros de mora (de 1% ao mês) desde a data do evento danoso (04 de julho de 2023) e até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, data a partir da qual os juros de mora correrão pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC;
(c) confirmo a tutela de urgência (evento 07).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, estes que fixo em 15% sobe o valor da condenação (art. 85, §2º e §8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Os embargos de declaração opostos (evento 104, DOC1 e evento 107, DOC1) foram rechaçados (evento 114, DOC1).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 121, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) não há como responsabilizar a requerida, visto que foi a autora quem repassou seus dados pessoais aos falsários, através de contato não oficial e desconhecido; b) houve culpa exclusiva do consumidor; c) não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a aplicação da súmula 479 do STJ; d) tratou-se de fraude grosseira, visto que o destinatário dos valores não correspondeu ao banco réu, de modo que se esperava conduta mais diligente da consumidora; e) a situação não causou danos morais à autora, representando mero dissabor; subsidiariamente, deve ser minorado o quantum indenizatório; f) ainda que seja imputada falha na prestação do serviço, isso não implica reconhecimento da quitação da parcela inadimplida; g) os consectários legais sobre a condenação devem corresponder à Taxa Selic. Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Ante todo o exposto, requer esta recorrente que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reformar o decisum a quo, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, face a ausência de responsabilidade deste recorrente em relação a fraude perpetrada, não havendo falar, portanto, em determinação de quitação do contrato.
Ainda, sendo mantida a condenação em danos morais, que seja reduzido o valor fixado para patamar não superior a 01 salário-mínimo vigente.
Já a parte autora interpôs apelação (evento 126, DOC1) argumentando que: a) a sentença não considerou o pedido expresso de declaração de inexistência do débito de todo o contrato, limitando-se à parcela que ensejou a negativação; b) a própria parte ré reconheceu a quitação das parcelas discutidas nos autos; c) o pedido inicial abrangia a totalidade do contrato; d) a parte ré manteve indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes por quase um ano, mesmo após decisão liminar determinando a exclusão; e) deve ser majorada a indenização por danos morais, diante da extensão do dano e da conduta da parte ré. Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença e declarar a quitação integral do contrato de financiamento nº 1209000183605, em razão do pagamento efetuado pela Apelante;
b) Seja majorada a condenação indenizatória da Apelada em danos morais mantida a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) Seja a Apelada condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil;
e) Seja intimada a Apelada para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Com contrarrazões (evento 131, DOC1 e evento 132, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Esta Câmara, em casos semelhantes, já se posicionou pela ausência responsabilidade da instituição financeira quando o próprio consumidor deixa de adotar as cautelas que lhe competem e efetua o pagamento de boleto visivelmente adulterado. Transcreve-se, por oportuno, as ementas dos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DÍVIDA DOS AUTORES COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTABULADA ENTRE OS DEMANDANTES E TERCEIRA PESSOA, SUPOSTAMENTE EM NOME DO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O FALSÁRIO E A PARTE APELADA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDADO E QUITAÇÃO LEVADA A EFEITO PELOS AUTORES. PREJUÍZO NÃO IMPUTÁVEL À CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap n. 5019043-31.2020.8.24.0020, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO BANCÁRIO. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA. INCONSISTÊNCIAS DO DOCUMENTO FACILMENTE PERCEPTÍVEIS. TÍTULO QUE NEM AO MENOS TROUXE O LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO. APONTAMENTO NEGATIVO QUE CONSUBSTANCIOU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Ap n. 0300787-08.2017.8.24.0004, Rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).
Acrescente-se, que a instituição financeira, em sua defesa (evento 15, DOC1), evidenciou que disponibiliza, em seu site, informações claras aos consumidores acerca dos canais oficiais de comunicação utilizados para interagir com seus clientes, bem como sobre as precauções que devem ser adotadas para prevenir o êxito de ações perpetradas por delinquentes.
Nesse sentido, conclui-se que houve negligência por parte da demandante no que tange às precauções básicas necessárias, o que, ressalte-se, em combinação com a ausência de qualquer evidência da participação dos representantes do banco, culmina na conclusão de que a autora foi alvo de golpistas em decorrência de sua própria conduta desatenta.
Portanto, é medida imperativa o provimento do recurso da requerida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da autora.
Como consequência, revoga-se a tutela provisória do evento 7, DOC1.
Diante do provimento da insurgência, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que devem ser sustentados pela parte recorrida, os quais entendo por bem fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da requerida, não conhecer do recurso da autora, revogar a tutela provisória concedida no feito e inverter os ônus de sucumbência.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6464363v13 e do código CRC bcbc4ad2.
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Documento:6464364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001694-35.2023.8.24.0044/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. golpe do falso boleto. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira após pagamento de boleto fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada tem responsabilidade sobre os danos sofridos pela consumidora decorrentes de golpe perpetrado por terceiros (falsários).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores de grandes volumes de dados sensíveis, têm o dever de adotar medidas de segurança robustas para proteger seus clientes contra ataques digitais. Por isso, podem ser responsabilizadas por atos de terceiros caso se constate falhas na proteção dos consumidores, seja por deficiências nos sistemas de segurança ou por ausência de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a fraudes.
4. No caso dos autos, contudo, não há como concluir que os falsários detinham dados sensíveis da autora ou do contrato bancário em questão. Mesmo em se tratando de relação consumerista, não recai à instituição financeira o ônus de toda e qualquer prova, especialmente aquela de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a consumidora não apresentou provas de que os falsários já detinham seus dados quando realizado o contato, o que se mostrava de facílima produção.
5. A culpa exclusiva da consumidora está evidenciada, uma vez que não adotou as diligências mínimas esperadas, como a verificação da autenticidade do boleto. Inexiste responsabilidade da instituição financeira quando o próprio consumidor deixa de adotar as cautelas que lhe competem e efetua o pagamento de boleto visivelmente adulterado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da requerida conhecido e provido. Recurso da autora não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula n. 479; TJSC, Apelação n. 5035190-71.2020.8.24.0008, Rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da requerida, não conhecer do recurso da autora, revogar a tutela provisória concedida no feito e inverter os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6464364v4 e do código CRC cd7b7ab5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001694-35.2023.8.24.0044/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA, NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO FEITO E INVERTER OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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