Decisão TJSC

Processo: 5001717-70.2025.8.24.0024

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de outubro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6942479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001717-70.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Fraiburgo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra K. D. S. K., dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal (FATO 1); e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 2), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 1 - DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA No dia 31 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, em via pública, na Avenida Videira, Centro, no Município e Comarca de Fraiburgo, o denunciado K. D. S. K., com vontade livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de parada dos Policiais Militares Rafael Oliveira Pessoa e Stephen Lemes Andrade, funcionários públicos no exercício da função. Segundo consta, o denunciado tran...

(TJSC; Processo nº 5001717-70.2025.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6942479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001717-70.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Fraiburgo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra K. D. S. K., dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal (FATO 1); e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 2), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO 1 - DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA No dia 31 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, em via pública, na Avenida Videira, Centro, no Município e Comarca de Fraiburgo, o denunciado K. D. S. K., com vontade livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de parada dos Policiais Militares Rafael Oliveira Pessoa e Stephen Lemes Andrade, funcionários públicos no exercício da função. Segundo consta, o denunciado transitava com o veículo Honda/Civic, placas ARS9C30, e desobedeceu a ordem legal de parada da guarnição da Polícia Militar, empreendendo fuga, sendo posteriormente abordado pelos policiais. FATO 2 – DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado K. D. S. K., com vontade livre e consciente, trafegou em velocidade incompatível com a segurança, nas proximidades de logradouros estreitos e de grande movimentação. Segundo consta, o denunciado, após desobedecer ordem de parada e iniciar fuga, por via que possui grande movimentação, realizou ultrapassagens em curvas, pontes e locais proibidos pela sinalização, além de trafegar repetidamente em velocidade incompatível com as condições da via; em diversas ocasiões, forçou ultrapassagens entre veículos, obrigando-os a se deslocarem para o acostamento, uma vez que estreita a via para a manobra pretendida, a fim de evitar colisões, expondo a vida e a propriedade, tanto própria quanto alheia, a perigo. […] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado K. D. S. K. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 meses e 15 dias de detenção, bem como 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos delitos descritos no 330, caput, do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais alegou a insuficiência probatória e caracterização de bis in idem na condenação por desobediência, decorrente da aplicação das sanções na esfera administrativa e penal concomitantemente, pleiteando, ao final, sua absolvição (evento 10). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 13). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942479v2 e do código CRC 9769093c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:41     5001717-70.2025.8.24.0024 6942479 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6942480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001717-70.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por K. D. S. K., contra sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 meses e 15 dias de detenção, bem como 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos delitos descritos no 330, caput, do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A defesa alega com o manejo do presente recurso a insuficiência probatória quantos aos delitos pelos quais fora condenado, bem como a caracterização de bis in idem na condenação por desobediência, decorrente da aplicação das sanções na esfera administrativa e penal concomitantemente, pleiteando, ao final, a absolvição do recorrente. O pleito, no entanto, não comporta acolhimento. Constata-se, a partir dos depoimentos colhidos, que durante patrulhamento realizado na cidade de Fraiburgo a guarnição policial avistou o réu e, ao emitir ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros, este desobedeceu, empreendendo fuga. Na tentativa de se evadir da abordagem, o réu conduziu o veículo em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito e realizando ultrapassagens em locais proibidos, o que obrigou outros condutores, inclusive uma viatura de apoio, a manobrarem para evitar colisões. Após o acionamento de outras guarnições e a formação de bloqueio, foi possível deter o recorrente, que apresentava visíveis sinais de embriaguez. No interior do automóvel, encontrou-se uma garrafa de whisky aberta e constatou-se que a documentação do veículo estava irregular. Vejamos, na íntegra, o relato dos agentes públicos que diligenciaram a ocorrência. Rafael Oliveira Pessoa: que a guarnição visualizou o veículo do acusado chegando ao Posto Maçã. Após consulta da placa, constatou-se que o licenciamento do automóvel encontrava-se em atraso. Diante disso, a guarnição procedeu à tentativa de abordagem, quando o veículo saiu para a Avenida Videira. No entanto, o condutor não acatou a ordem de parada e empreendeu fuga em direção ao município de Videira. Durante o trajeto, que apresenta trechos com péssimas condições de ultrapassagem e diversos pontos com sinalização de proibição de ultrapassar, o acusado desrespeitou as normas de trânsito, ultrapassando diversos veículos de forma imprudente e colocando em risco não apenas sua vida, mas também a de outros usuários da via. Ao chegar na localidade de Rio das Pedras, o acusado adentrou uma estrada de chão que dá acesso a uma comunidade do interior, percorrendo vários quilômetros até se aproximar do município de Videira. A abordagem só foi possível após o acionamento da guarnição local, que enviou mais três viaturas de apoio. A via foi bloqueada estrategicamente, permitindo a interceptação do veículo. Durante a tentativa de contenção, uma das viaturas, que estava parada, precisou desviar bruscamente da trajetória, uma vez que o acusado vinha em sua direção e quase colidiu frontalmente com a mesma. Após a abordagem, foi solicitado ao condutor que realizasse o teste do etilômetro, o qual se recusou a realizar. No interior do veículo, foi localizado um litro de whisky, aberto e pela metade, no banco do passageiro. Diante dos fatos, presume-se que o acusado tenha fugido por estar sob efeito de bebida alcoólica, além da irregularidade no licenciamento do veículo. Todos os procedimentos legais cabíveis foram realizados no local e o veículo foi apreendido. Stefhen Lemes Andrade: que a guarnição encontrava-se em patrulhamento na cidade de Fraiburgo, quando visualizou um veículo Honda Civic no Posto Maçã. Ao realizarem o retorno para iniciar a fiscalização, notaram que o condutor do referido veículo saiu do posto segurando uma lata de cerveja na mão. Diante disso, decidiram proceder com a abordagem. No momento em que o veículo saiu do posto, foi acionado o sinal luminoso e sonoro da viatura, com a devida ordem de parada. No entanto, o condutor desobedeceu à ordem de abordagem, iniciando-se então o acompanhamento tático. Durante a fuga, o condutor desrespeitou diversas normas de trânsito, incluindo excesso de velocidade, que pôde ser constatado visualmente pelo velocímetro da viatura, ultrapassagens perigosas, inclusive sobre pontes. Outros veículos que trafegavam na via também precisaram sair do trajeto para evitar colisões com o acusado. Já no município de Videira, foi solicitado apoio das guarnições locais para auxiliar na interceptação do veículo. Com o apoio, foi possível realizar a abordagem com segurança. Durante a abordagem, ao ser questionado sobre o motivo da fuga, o condutor relatou que o veículo estava com o licenciamento em atraso e que havia ingerido bebida alcoólica. Foi oferecido o teste do bafômetro, porém o mesmo recusou-se a realizar. Observou-se ainda que o condutor apresentava odor etílico, fala alterada e andar cambaleante. Diante dos fatos, foram adotados todos os procedimentos legais cabíveis. Pois bem. No tocante à prova oral, destaca-se que os depoimentos de agentes públicos, prestados no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade, incumbindo à defesa demonstrar elementos concretos capazes de infirmar essa presunção, o que não ocorreu. Assim, diante da harmonia e coerência dos relatos policiais e da ausência de provas em sentido contrário, restou demonstrado que o acusado desobedeceu ordem legal emanada por autoridade competente, além de trafegar em velocidade incompatível com a segurança alheia, incorrendo nas figuras típicas do art. 330 do Código Penal e do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à alegação de bis in idem, observa-se que a conduta de desobediência prevista no art. 330 do Código Penal não se confunde com a infração administrativa descrita no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a primeira refere-se à recusa de ordem legal de autoridade policial no contexto de atividade ostensiva voltada à repressão de crimes, enquanto a segunda limita-se à fiscalização de trânsito. Dessa forma, ainda que o fato possa ensejar sanção administrativa, a conduta do réu ultrapassa a mera infração de trânsito e configura delito autônomo, não havendo que se falar em dupla punição. Assim, a sentença de primeiro grau foi proferida de forma esscorreita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942480v5 e do código CRC 16fa609b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:41     5001717-70.2025.8.24.0024 6942480 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6942478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001717-70.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado/réu contra sentença que o condenou às penas de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 330, caput, do Código Penal, e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (I) se a prova colhida nos autos seria insuficiente para amparar a condenação, impondo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e (II) se a condenação pelo crime de desobediência caracterizaria bis in idem, diante da suposta punição administrativa decorrente do mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado, a partir dos depoimentos colhidos, que o réu, ao ser abordado por guarnição policial durante patrulhamento em Fraiburgo, desobedeceu ordem de parada emitida mediante sinais luminosos e sonoros, empreendendo fuga em alta velocidade, realizando ultrapassagens proibidas e expondo a risco concreto outros condutores, inclusive uma viatura de apoio. 4. A abordagem somente foi possível após o acionamento de outras guarnições e o bloqueio estratégico da via, ocasião em que o recorrente apresentava sinais visíveis de embriaguez. No interior do veículo, localizou-se uma garrafa de whisky aberta, além de se constatar irregularidade na documentação do automóvel. 5. Os relatos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostraram-se firmes, coerentes e convergentes, sendo dotados de presunção de veracidade, não tendo a defesa produzido prova capaz de infirmá-los. Assim, a autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas. 6. No tocante à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a conduta de desobedecer ordem legal emanada de autoridade policial, no contexto de atividade ostensiva, configura crime autônomo de desobediência (art. 330 do CP), não se confundindo com a infração administrativa prevista no art. 195 do CTB, que se aplica apenas a situações de fiscalização de trânsito. 7. Dessa forma, a conduta do apelante extrapola o âmbito administrativo e subsume-se ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do non bis in idem. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942478v4 e do código CRC 295fef25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:41     5001717-70.2025.8.24.0024 6942478 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001717-70.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas