Decisão TJSC

Processo: 5001731-44.2022.8.24.0126

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001731-44.2022.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.

(TJSC; Processo nº 5001731-44.2022.8.24.0126; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001731-44.2022.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...]  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. [...]  6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei). Não fosse isso, a admissibilidade deste recurso especial também esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 34, DESPADEC1). Contudo, a parte renunciou ao prazo no evento 43, sem cumprir integralmente a medida imposta, pois não comprovou o pagamento das custas devidas à Corte Superior, circunstância que torna deserto o recurso especial. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 15, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069440v2 e do código CRC 8398098c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:57:56     5001731-44.2022.8.24.0126 7069440 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas