Decisão TJSC

Processo: 5001738-22.2025.8.24.0032

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: Turma Recursal para o processamento e  análise do caso vertente, uma vez que a pena máxima prevista ao delito em análise ultrapassa o patamar estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/95, consoante decisão declaratória de sua incompetência (ev. 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6964973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001738-22.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Itaiópolis, foi interposto Recurso em Sentido Estrito por R. M., por intermédio de sua defensora nomeada, com fundamento no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, em face da sentença que declarou extinta a punibilidade de M. H. D. C., sob o fundamento da decadência do direito de representação da vítima (ev. 32.1). O recorrente, vítima de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito, sustenta que a decisão guerreada ignorou elementos essenciais constantes dos autos, especialmente no que se refere à natureza da infração penal e às circunstâncias que envolveram a conduta do motorista. Alega que o contexto probatório evidencia a prática de crime doloso, nos termos do art. 12...

(TJSC; Processo nº 5001738-22.2025.8.24.0032; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma Recursal para o processamento e  análise do caso vertente, uma vez que a pena máxima prevista ao delito em análise ultrapassa o patamar estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/95, consoante decisão declaratória de sua incompetência (ev. ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6964973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001738-22.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Itaiópolis, foi interposto Recurso em Sentido Estrito por R. M., por intermédio de sua defensora nomeada, com fundamento no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, em face da sentença que declarou extinta a punibilidade de M. H. D. C., sob o fundamento da decadência do direito de representação da vítima (ev. 32.1). O recorrente, vítima de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito, sustenta que a decisão guerreada ignorou elementos essenciais constantes dos autos, especialmente no que se refere à natureza da infração penal e às circunstâncias que envolveram a conduta do motorista. Alega que o contexto probatório evidencia a prática de crime doloso, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal, o que tornaria a ação penal pública incondicionada, afastando qualquer discussão sobre decadência. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que não se reconheça a natureza dolosa da conduta, a vítima jamais foi formalmente intimada para manifestar-se quanto à representação, tampouco lhe foi oportunizado o exercício claro e informado desse direito, sendo certo que há nos autos elementos que demonstram, de forma inequívoca, sua intenção de ver o autor do fato responsabilizado criminalmente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento da persecução penal, seja pela revaloração jurídica da conduta, seja pelo reconhecimento da nulidade da decisão extintiva por vício de origem (ev. 49.1). Apresentadas as contrarrazões pelo Parquet (ev. 55.1) e pelo recorrido (ev. 75.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Júlio César Mafra, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 8.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de recurso em sentido estrito contra decisão que declarou extinta a punibilidade e M. H. D. C. em decorrência da decadência. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Postula a vítima a reforma da decisão impugnada, aduzindo se tratar de crime doloso, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal, subsidiariamente, apontou que jamais foi lhe oportunizado o exercício do direito à representação, acreditando existir elementos que demonstram sua intenção de forma inequívoca. Inicialmente, cabe destacar a incompetência da Turma Recursal para o processamento e  análise do caso vertente, uma vez que a pena máxima prevista ao delito em análise ultrapassa o patamar estabelecido no art. 61 da Lei n. 9.099/95, consoante decisão declaratória de sua incompetência (ev. 3.49). Por outro lado, impossível a desclassificação ou a reclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave, em relação àquela noticiada como sento, em tese, a do art. 303 do CTB, porque restou sobejamente demonstrada tal impossibilidade, conforme minuciosamente delineado pelo digno Promotor de Justiça, de forma que adoto os fundamentos trazidos nas contrarrazões, que bem enfrentou a matéria, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se: 3.1 DA PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) O ofendido sustenta que a gravidade da lesão sofrida, associada à conduta imprudente e arriscada do autor do fato, afasta a incidência do art. 303 da Lei n. 9.503/97 e atrai a configuração do crime previsto pelo art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, o que torna indevida a extinção da punibilidade com base em suposta decadência. Com a máxima vênia à combativa defensora, tem-se que o argumento não encontra respaldo fático nos autos. Dos depoimentos colhidos durante a instrução do procedimento policial, notadamente daqueles das testemunhas oculares do delito, Vinicius Jastzombek Ruthes e Miqueias Moisés Bueno, não se tem elemento algum que chegue a demonstrar, quando menos, que o condutor do veículo, M. H. D. C., assumiu o risco de produzir o resultado naturalístico (art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal) da lesão corporal dolosa. Longe de se atribuir qualquer tipo de culpa ao comportamento do recorrente, as testemunhas oculares, notadamente Vinicius Jastzombek Ruthes, relatam que o ofendido demonstrava estar sob efeito de bebida alcoólica ou de outra substância, vez que parecia estar tonto. O próprio ofendido, quando ouvido, declarou que estava com uma lata de cerveja na mão, não se lembrando sequer como foi a dinâmica do acidente. Ainda que Matheus conduzisse o veículo acima do limite de velocidade estipulado para a via, não há como imputar-lhe conduta dolosa (ainda que em caráter eventual), pensamos, quando as testemunhas, embora tenham narrado essa condição, não a elegem, estreme de dúvidas, como causa única e suficiente ao resultado lesão corporal. A par disso, não se tem fonte de prova alguma que indique que Matheus estivesse com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determinasse dependência, condição que, para a jurisprudência, pode(ria) servir a configurar o dolo eventual (e que, além disso, faria com que o crime ficasse de todo modo sujeito a ação penal pública incondicionada, a instâncias do art. 291, § 1º, I, da Lei n. 9.503/97). Por esse motivo, a desclassificação não comporta guarida. No ponto, cumpre destacar que, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001738-22.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA recurso em sentido estrito. crime de trânsito. lesão corporal na condução de veículo automotor, deixando o motorista de prestar socorro, quando possível (art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, iii, ambos da lei n. 9.503/97). sentença extintiva da punibilidade por ausência de representação. recurso da vítima. pleito do suplicante (vítima) de desclassificação ou redefinição da conduta para aquela tipificada no art. 129, §1º, i, do código penal e, por consequência, reconhecer se tratar de ação penal pública incondicionada. impossibilidade. inexistência de qualquer elemento probatório a demonstrar eventual assunção pelo recorrido do risco de produção da lesão corporal grave. pretensa cassação da decisão impugnada por ausência de oportunização de representação na fora da lei. cabimento. determinação do juízo de encaminhamento da cártula à delegacia de polícia, a fim de colher eventual represeNtação. baixa e retorno sem a prática do ato processual. manifestação de familiar da vítima ao realizar o registro ao tempo da ocorrência, pois hospitalizada. necessidade de anulação da decisão impugnada a fim de determinar nova realização do ato, com a intimação do ofendido, nos termos do art. 71 da lei n. 9.099/95. decisão cassada. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964974v11 e do código CRC f55ea9f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:09     5001738-22.2025.8.24.0032 6964974 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5001738-22.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas