Decisão TJSC

Processo: 5001747-58.2025.8.24.0072

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6997902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001747-58.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por M. A. V. em face de Banco Pan S.A.. O autor alegou ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, mediante entrada de R$ 400,00 e parcelamento do saldo em 60 prestações de R$ 2.536,25. Sustentou a abusividade da taxa de juros pactuada (2,40% a.m. e 32,90% a.a.), a capitalização mensal não informada, a cobrança indevida de tarifas (avaliação de bem, registro de contrato e seguro), e a prática de venda casada. No mais, pleiteou a: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela antecipada para consignação de parcelas no valor incontroverso de R$ 1.910,14 e suspensão de medidas restrit...

(TJSC; Processo nº 5001747-58.2025.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001747-58.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por M. A. V. em face de Banco Pan S.A.. O autor alegou ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, mediante entrada de R$ 400,00 e parcelamento do saldo em 60 prestações de R$ 2.536,25. Sustentou a abusividade da taxa de juros pactuada (2,40% a.m. e 32,90% a.a.), a capitalização mensal não informada, a cobrança indevida de tarifas (avaliação de bem, registro de contrato e seguro), e a prática de venda casada. No mais, pleiteou a: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela antecipada para consignação de parcelas no valor incontroverso de R$ 1.910,14 e suspensão de medidas restritivas; (c) revisão do contrato com substituição da Tabela Price pelo método Gauss; (d) declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (e) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; (f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (g) inversão do ônus da prova; e (h) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. A sentença foi proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e julgou improcedentes os pedidos (Evento 39). Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que os juros pactuados estavam dentro do limite de 50% acima da taxa média do Banco Central, não sendo abusivos. Além disso, considerou válida a capitalização mensal de juros, por estar expressamente pactuada. Rejeitou a substituição da Tabela Price, por ser admitida em contratos bancários com previsão de capitalização e parcelas fixas. No mais, manteve a cobrança das tarifas de avaliação e registro, por estarem previstas contratualmente e terem sido comprovadas. Ademais, afastou a alegação de venda casada quanto ao seguro, por ter havido opção de contratação e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à esfera psíquica do autor. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Diante disso, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 44). Sustentou que a sentença contrariou jurisprudência consolidada do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Diante disso, acertada a sentença que manteve a cobrança a título de tarifa de avaliação. Assim, o apelo não merece provimento no ponto. Da tarifa de registro do contrato De acordo com o entendimento firmado pelo Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). QUANDO NÃO É ABSUSIVA: Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a expressa previsão contratual da incidência da tarifa de registro (Evento 1, CONTR7) e, ademais, foi comprovada a efetiva prestação do serviço, notadamente do registro de gravame perante órgão de trânsito competente (Evento 31, EXTR6). Assim, mantém-se a sentença no ponto.  Do seguro prestamista A parte apelante aduz a ilegalidade do seguro contratado, o qual entende configurar a venda casada. Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 31, CONTR3, p. 13-17, documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se das cláusulas gerais do contrato que foi conferida a opção pela contratação do seguro à parte autora (Evento 31, CONTR3, p. 7): Assim, entende-se que a contratação do seguro foi uma faculdade do consumidor, de modo que este optou, voluntariamente, pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar. Outrossim, verifica-se que foi oportunizado ao devedor a escolha de seguradora de sua preferência. Assim, válida a cobrança do seguro. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Logo, a sentença deve ser mantida no particular. Diante da manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001747-58.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO COM EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DE SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. A capitalização mensal de juros deve ser admitida quando expressamente pactuada, conforme previsão contratual e taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem deve ser mantida quando há previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato deve ser admitida quando há previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, como o registro de gravame perante órgão de trânsito competente. 5. A contratação de seguro prestamista deve ser considerada válida quando realizada de forma facultativa, com opção conferida ao consumidor e ausência de indícios de coercibilidade. 6. Diante da manutenção da sentença de improcedência, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em favor do procurador da parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte apelante. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997903v6 e do código CRC 6604840c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:18     5001747-58.2025.8.24.0072 6997903 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5001747-58.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 140, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas