RECURSO – Documento:7029481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001800-68.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5001800-68.2022.8.24.0064/SC, evento 56, SENT1): "Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E. A. D. S. S. em face do Hospital de Caridade de Santiago, alegando que, durante a internação de seu pai, Adão Enrique Soares de Siqueira, houve vazamento de informações sigilosas e registro de boletim de ocorrência por abandono de idoso, o que teria causado grave prejuízo à sua honra, imagem e integridade. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. (1.1)
(TJSC; Processo nº 5001800-68.2022.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001800-68.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5001800-68.2022.8.24.0064/SC, evento 56, SENT1):
"Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E. A. D. S. S. em face do Hospital de Caridade de Santiago, alegando que, durante a internação de seu pai, Adão Enrique Soares de Siqueira, houve vazamento de informações sigilosas e registro de boletim de ocorrência por abandono de idoso, o que teria causado grave prejuízo à sua honra, imagem e integridade. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. (1.1)
A decisão de evento 9, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação, sustentando que a autora não prestava assistência ao pai, que o boletim de ocorrência foi legítimo e que não houve publicidade indevida. (17.1)
A autora apresentou réplica, reafirmando os fatos e requerendo a procedência da ação. (21.1)
Exarada decisão saneadora no evento 29, DESPADEC1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha (49.1) e apresentação de alegações finais pelas partes (53.1 e 54.1)."
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Por todo exposto, resolvo o mérito da ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela taxa legal a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), consoante artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que, ponderando os elementos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da condenação".
Irresignado, HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO interpõe apelação (processo 5001800-68.2022.8.24.0064/SC, evento 64, APELAÇÃO1),
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ser extra petita, pois condenou o Hospital com base em fundamentos não suscitados pela autora na petição inicial, porquanto a ação foi proposta por vazamento de informações sigilosas, com prejuízo à honra e imagem da autora, e não por má-fé no registro de ocorrência policial.
Argumentou que o registro de ocorrência por abandono de idoso foi exercício regular de direito, amparado pela legislação, especialmente pelo Estatuto do Idoso, e que não houve dolo ou intenção de prejudicar a autora.
Defendeu que não houve divulgação pública do fato e que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova.
Aduziu que a sentença se baseou em ilações sem respaldo probatório e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, devendo ser reduzido. Por fim, contesta a aplicação de juros desde a citação, requerendo que o termo inicial seja a data do arbitramento, conforme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001800-68.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposto vazamento de informações sigilosas e registro de boletim de ocorrência por abandono de idoso durante internação hospitalar. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Interposição de apelação pela parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de julgamento extra petita;
(2) Legitimidade do registro de boletim de ocorrência por abandono de idoso;
(3) Comprovação do vazamento de informações sigilosas;
(4) Existência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais;
(5) Correção do valor fixado a título de indenização;
(6) Termo inicial dos juros de mora;
(7) Distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em elementos não constantes da petição inicial;
(2) O registro de ocorrência por abandono de idoso configura exercício regular de direito, conforme previsto no Estatuto do Idoso;
(3) Não há prova nos autos de que o hospital tenha divulgado informações sigilosas, tampouco identificação dos supostos remetentes das mensagens;
(4) Ausente demonstração de ato ilícito por parte da ré que enseje o dever de indenizar;
(5) A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral impõe a improcedência da ação;
(6) Reformada a sentença, não se aplica a indenização nem os juros de mora;
(7) Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
Dispositivos citados: CPC, arts. 373, I; 85, §2º; 487, I; CC, arts. 389, 405, 406, §1º; Lei n. 14.905/2024; Estatuto do Idoso, art. 43
Jurisprudência citada: Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029482v6 e do código CRC c87f69f4.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:07
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001800-68.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas