RECURSO – Documento:6961874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001806-50.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A. P. C. moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo auxílio-acidente. A sentença concedeu auxílio-doença à vista da possibilidade de reabilitação profissional. A autarquia recorre. Sustenta que a sentença é extra petita porque "extrapola os limites objetivos da demanda". A parte postulou especificamente o auxílio-acidente, anotando que sua capacidade está reduzida e acenando para a intenção de continuar trabalhando. Não se pode falar em fungibilidade, uma vez que ao formular o requerimento quanto a benefício menos vantajoso, a parte assumiu que não está totalmente incapacitada.
(TJSC; Processo nº 5001806-50.2025.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de maio de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6961874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001806-50.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A. P. C. moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo auxílio-acidente.
A sentença concedeu auxílio-doença à vista da possibilidade de reabilitação profissional.
A autarquia recorre.
Sustenta que a sentença é extra petita porque "extrapola os limites objetivos da demanda". A parte postulou especificamente o auxílio-acidente, anotando que sua capacidade está reduzida e acenando para a intenção de continuar trabalhando. Não se pode falar em fungibilidade, uma vez que ao formular o requerimento quanto a benefício menos vantajoso, a parte assumiu que não está totalmente incapacitada.
Destacou, ainda, que a perícia revelou incapacidade parcial e permanente, o que é incompatível com a benesse concedida.
O recurso, portanto, deve ser provido para anular a sentença.
Houve contrarrazões em que se defendeu a correção da sentença.
VOTO
1. O recurso do INSS combate a outorga do auxílio-doença alegando se tratar de sentença ultra petita.
Na causa de pedir o autor trouxe relato de que em razão de acidente ocorrido em 5 de maio de 2017 enquanto exercia sua função de operador de ponte rolante sofreu amputação parcial do polegar direito. O requerimento era de que, consolidada a lesão, cabível auxílio-acidente desde a DER.
O perito confirmou a descrição: "a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau médio (50%), com repercussão motora e funcional à mão esquerda (60%), totalizando 30% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação. Encontra-se definitivamente inapto à sua função habitual, mas apresenta elegibilidade à reabilitação profissional em atividades leves, em linhas de produção, sem exposição a riscos de acidentes e sem exigência por força, destreza, precisão e agilidade manual".
Ocorre que, mesmo tendo ratificado a constatação do especialista, a sentença acabou por conceder auxílio-doença, fundamentando que havia possibilidade de reabilitação profissional – caminho que se desentrosa da versão inicial, e com o que o próprio expert concluiu (a lesão é definitiva).
Houve, em outros termos, estimo, um erro de perspectiva do magistrado, daí porque correta a crítica feita pelo INSS no sentido de ser indevido o auxílio-doença diante da lesão permanente.
2. Seja como for, mesmo que provida a apelação da Administração, seria injusto deixar o apelado desassistido. Como a infortunística é campo que permite a fungibilidade entre os benefícios e a atuação de ofício, concede-se a prestação permanente, como tem admitido este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001806-50.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA VERSUS AUXÍLIO-ACIDENTE – incapacidade definitiva e parcial – RECURSO APENAS DO INSS – PROVIMENTO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO TEMPORÁRIO – CONCESSÃO DE OFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – FUNGIBILIDADE – CARÁTER SOCIAL DA INFORTuNÍSTICA.
1. O auxílio-doença é benefício temporário, pois pressupõe incapacidade transitória. Já o auxílio-acidente é perene porque a restrição profissional é parcial e definitiva; o segurado trabalhará, mas com limitações.
Caso em que foi deferido auxílio-doença, mas o quadro de saúde estava estabilizado, o que preenche bem as características do auxílio-acidente.
2. O recurso do INSS, o único, combate a outorga do auxílio-doença. Merece sucesso. Mas seria injusto deixar o apelado desassistido. Como a infortunística é campo que permite a fungibilidade entre os benefícios e a atuação de ofício, concede-se a prestação permanente.
3. Recurso provido, mas deferindo-se simultaneamente o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, afastado o auxílio-doença, de ofício deferir ao segurado o auxílio-acidente na forma dos itens 3 e 4, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961875v9 e do código CRC 7c8a284a.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:41
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001806-50.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA, DE OFÍCIO DEFERIR AO SEGURADO O AUXÍLIO-ACIDENTE NA FORMA DOS ITENS 3 E 4, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas