Decisão TJSC

Processo: 5001814-17.2020.8.24.0066

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6802764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001814-17.2020.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por A. M. D., R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. e espólio de J. T. D., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina. Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à legitimidade ativa dos embargantes A. M. D., R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. e espólio de J. T. D. para pleitear, em nome próprio, e não do espólio, a indenização pela desapropriação indireta referente ao imóvel de matrícula n. 16.964, omissão na análise da legitimidade ativa no que toca à desapropriação indireta fundada na Resolução CA n. 0395/2017, omissão...

(TJSC; Processo nº 5001814-17.2020.8.24.0066; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6802764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001814-17.2020.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por A. M. D., R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. e espólio de J. T. D., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina. Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à legitimidade ativa dos embargantes A. M. D., R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. e espólio de J. T. D. para pleitear, em nome próprio, e não do espólio, a indenização pela desapropriação indireta referente ao imóvel de matrícula n. 16.964, omissão na análise da legitimidade ativa no que toca à desapropriação indireta fundada na Resolução CA n. 0395/2017, omissão em relação à legitimidade de A. M. D. na condição de usufrutuária do imóvel de matrícula n. 10.751, omissão quanto à análise dos fatos à luz da Constituição Federal, consistente na verificação de potencial ofensa ao art. 5º, XXII e XXIV, da CF, em razão da instituição da faixa de domínio e, por fim, alegam contradição no acórdão ao reconhecer a existência da faixa de domínio, sem, contudo, admitir a caracterização da desapropriação indireta e o consequente direito à indenização.  Houve contrarrazões (47.1). VOTO De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do julgado por outro que reflita o entendimento do embargante. Os embargantes suscitaram, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em omissão e obscuridade ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por desapropriação indireta em relação ao imóvel de matrícula n. 16.964 em nome próprio, no lugar do espólio de João Tadeu Deon. Alegam, ainda, que não há notícia acerca de eventual abertura do inventário. No entanto, verifico que o acórdão enfrentou expressamente a matéria nos seguintes termos: De outro lado, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n. 16.964 do Ofício de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste, foi adquirido de João Tadeo Deon e A. M. D., em 2-10-2014, pelos filhos R. T. D., R. B. D., J. T. D., C. M. D. e R. D. (R.1-16.964). Desse modo, não há dúvidas de que o imóvel foi adquirido depois da limitação administrativa e do início da ampliação da rodovia. O imóvel possui área total de 21.049,673 m² e foi adquirido mediante pagamento de R$ 30.000,00, o que evidencia que os recorridos não se enquadram no conceito de vulneráveis econômicos e nas exceções constantes do Tema 1.004 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001814-17.2020.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.  ALEGADA OMISSÃO, obscuridade e contradição. Alegação de omissão quanto à legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por desapropriação indireta em nome próprio. não acolhimento. Mantida a ilegitimidade ativa dos sucessores, por se tratar de direito de titularidade do espólio. exegese do art. 18 do Código de Processo Civil. alegação de omissão em relação à legitimidade ativa fundada na limitação administrativa decorrente da Resolução CA n. 0395/2017, que ampliou a faixa de domínio da rodovia SC-157 após a aquisição do imóvel pelos herdeiros. pretensão fundada em direito próprio. acolhimento. alegação de Omissão quanto à legitimidade da usufrutuária para figurar no polo ativo. Acolhimento. Reconhecimento da legitimidade da embargante A. M. D., na qualidade de usufrutuária do imóvel de matrícula n. 10.751, em litisconsórcio necessário com o nu-proprietário. inteligência do art. 1.409 do código civil. precedentes desta corte. Alegação de omissão quanto à análise da constituição da faixa de domínio como limitação administrativa. não ocorrência. expropriação efetiva da área. não verificada. pretensa REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade dos autores R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. e do espólio de J. T. D. para pleitear o pagamento de indenização por desapropriação indireta em relação ao imóvel matriculado sob o n. 16.964 no que se refere, exclusivamente, à revitalização da rodovia determinada pela Resolução CA n. 0395/2017, bem como para reconhecer a legitimidade da embargante A. M. D., na qualidade de usufrutuária, ao lado do espólio de J. T. D., para figurar no polo ativo da ação indenizatória referente ao imóvel de matrícula n. 10.751, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6802765v18 e do código CRC acea56dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:35     5001814-17.2020.8.24.0066 6802765 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5001814-17.2020.8.24.0066/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 191 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS AUTORES R. T. D., R. B. D., R. D., C. M. D. E DO ESPÓLIO DE J. T. D. PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 16.964 NO QUE SE REFERE, EXCLUSIVAMENTE, À REVITALIZAÇÃO DA RODOVIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO CA N. 0395/2017, BEM COMO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE A. M. D., NA QUALIDADE DE USUFRUTUÁRIA, AO LADO DO ESPÓLIO DE J. T. D., PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 10.751. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas