Órgão julgador: Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
(TJSC; Processo nº 5001836-45.2023.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6900338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001836-45.2023.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 184 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
A. R., brasileira, viúva, CPF n. 047.753.069-95, residente e domiciliada na Linha Poço Rico Baixo, Interior, Município de Flor do Sertão/SC, através de procuradores, ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" em defavor de (1) Banco Bradesco SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com endereço na Cidade de Deus, Vila Yara, sn, Município de Osasco/SP; (2) Banco Pan SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 59.285.411/0001-13, com endereço na Avenida Paulista, 1374, 16.º. andar, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP; e (3) Banco Daycoval SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 62.232.889/0001-90, com sede na Avenida Paulista, 1793, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP.
Assinalou: (i) que a Demandante possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) que constatou a existência de 05 (cinco) contratações em seus benefícios previdenciários n.s 144.751.174-0 e 185.870.325-2 os quais não reconhece a sua legitimidade; (iv) que se aplicam no caso em tela as disposições do CDC; (v) que os bancos demandados incidiram em falha na prestação dos serviços cabendo a condenação dos Demandados à repetição dobrada dos valores descontados; (vi) que também há danos morais indenizáveis pelo "processamento ilegal de dados pessoais"; (vii) que se aplicam as orientações do Tema n. 1061 do STJ.
Em fechamento pede julgamento de procedência dos pedidos para a finalidade de: (i) declaração de nulidade dos contratos; (ii) condenação das requeridas ao pagamento: (ii.i) da repetição dobrada de todos os descontos efetivados; (ii.ii) de indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 42.043,02 (quarenta e dois mil, quarenta e três reais e dois centavos) e juntou documentos (ev. 1).
Houve sentença terminativa (ev. 9) de indeferimento da petição inicial decisão que foi reformada pelo Egrégio Segundo Grau de Jurisdição.
Foram deferidos à Demandante os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 26).
Banco Pan SA, qualificada, através de procuradores, apresentou contestação (ev. 30, contestação 2) ponderando: (i) em preliminares: (i.i) necessidade de "demonstração inequívoca" de que a Demandante possui conhecimento do pedido; (i.ii) inépcia da petição inicial - falta de apresentação de extratos; (i.iii) irregularidade do instrumento de mandato; (ii) no mérito: (ii.i) que se tratam de 2 (duas) contratações válidas, com depósitos efetivados em favor da demandante junto à Caixa Econômica Federal; (ii.ii) que não houve defeitos na prestação de serviços e atos ilícitos; (ii.iii) que na caberá a improcedência dos pedidos de repetição de valores e indenização por danos morais; (ii.iv) que há litigância de má-fé por parte da Reclamante.
Em fechamento pede julgamento de improcedência dos pedidos e junta documentos (ev. 30).
Foram acolhidos "embargos declaratórios" para a finalidade de aplicação da regra do art. 6.º, VIII, do CPC (ev. 41).
Banco Daycoval SA, qualificada, através de advogados, apresentou contestação (ev. 51) ponderando: (i) em preliminar: (i.i) não adesão ao juízo 100% digital; (ii) no mérito: (ii.i) que não há indicativos de fraude, tratando-se de negociação válida e regular; (ii.ii) fque realizou o depósito do valor de R$ 1.686,67 junto à conta bancária da Autora; (ii.iii) que se trata de contrato que atendeu à regra do art. 104 do Código Civil; (ii.iv) que a Demandante de forma livre autorizou os descontos; (ii.v) que caberá afastamento do pedido de repetição dobrada de valores eis que se trata de negócio jurídico válido; (ii.vi) que não há ilícito suficiente para gerar direito ao pedido de indenização por danos morais; (ii.vii) que na hipótese de acolhimento desse ponto o "quantum" deverá ser arbitrado atendidos os requisitos de razoabilidade; (ii.viii) que caberá a compensação com os valores que foram depositados em favor da Reclamante.
Em fechamento pede julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da Autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos (ev. 51).
Banco Bradesco SA, qualificada, através de procuradores, apresentou defesa (ev. 52) destacando: (i) em preliminares: (i.i) ausência de pretensão resistida pela falta de solicitação administrativa para solução do caso; (i.ii) inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de endereço; (i.iii) que é caso de instrução do caderno eletrônico para verificação se a Autora possui conhecimento do presente pedido; (ii) no mérito: (ii.i) necessidade de realização de perícia grafotécnica; (ii.ii) que se tratam de contratações válidas e regulares consistentes em contratos migrados do Banco Pan para a Contestante; (ii.iii) que houve a liberação dos valores mutuados à Requerente cabendo aplicação do instituto da compensação; (ii.iv) que descabe o pedido de indenização por danos morais por se tratarem de contratos válidos; (ii.v) que não há má-fé para justificar o pedido de repetição dobrada de valores.
Em fechamento pede diligências e julgamento de improcedência dos pedidos condenando-se a parte Requerente ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos (ev. 52).
Apresentadas réplicas pela Autora (evs. 61 e 62).
Decisão de saneamento (ev. 65) ocasião em que foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Apresentados quesitos pela parte autora (ev. 73) e a corrés Banco Daycoval SA e Banco Pan SA declinam da prova pericial (evs. 83 e 86).
Laudo pericial encartado (ev. 169) com manifestação das partes (evs. 175, 178 e 179).
É o que cabia relatar.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora A. R. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para a finalidade de:
(a) declarar a nulidade e consequente inexistência de relação jurídica entre as partes relativo aos seguintes contratos:
(a.1) Contrato n. 016884295 - Banco Bradesco - início de descontos: 05/2021; fim de descontos: 04/2028 - 84 parcelas de R$ 40,00 - valor emprestado: R$ 3.360,00, valor liberado: R$ 1.654,70 (ev. 1, extrato 6, fl. 2);
(a.2) Contrato n. 50-9314619/21 - Banco Daycoval - início dos descontos: 05/2021, fim de desconto: 04/2028 - 84 parcelas de R$ 40,62 - valor emprestado: R$ 3.412,08, valor liberado: R$ 1.686,67 (ev. 1, extrato 6, fl. 2);
(a.3) Contrato n. 016884227 - Banco Bradesco - início dos descontos: 05/2021, fim dos descontos: 04/2028 - 84 parcelas de R$ 50,00 - valor emprestado: R$ 4.200,00, valor liberado: R$ 2.038,37 (ev. 1, extrato 7, fl. 2);
(a.4) Contrato n. 304826705-2 - Banco Pan - início dos descontos 01/2015, fim dos descontos: 12/2020, 72 parcelas de R$ 169,25, valor emprestado: R$ 12.186,00, valor liberado: R$ 5.963,71 (ev. 1, extrato 7, fl. 4);
(a.5) Contrato n. 307380625-3 - Banco Pan - início dos descontos: 09/2015, fim do desconto: 08/2021, 72 parcelas de R$ 19,25, valor emprestado: 1.386,00, valor liberado: R$ 669,57 (ev. 1, extrato 7, fl. 4).
(b) CONDENAR as rés a restituirem os valores descontados do benefício da parte autora, em relação aos respectivos contratos, de forma simples anteriormente a 30/03/2021 e de forma dobrada após aludida data, na forma da fundamentação "supra", montantes devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação efetivada (ev. 36 - 06/03/2024 até o marco de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
(b) Em razão do desfazimento dos contratos DEVERÁ a parte autora restituir às instituições financeiras demandadas os valores que lhes foram destinados, a ser apurado em liquidação de sentença.
Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pelas partes requeridas à autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra".
(c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO:
(c.1) as rés ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º), sendo que caberá à cada banco a proporção de 1/3 (um terço) das referidas parcelas (custas e verba honorária); e
(c.2) a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados das requeridas, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), para cada um dos patronos, encargos que restam suspensos eis que litiga a autora sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme ev. 26, item 1, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(d) de imediato, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita nomeada (ev. 65) para levantamento dos valores relativos à integralidade da subconta n. 2404210987, verbas relativas aos trabalhos periciais realizados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.
Maravilha/SC, data da Em suas razões recursais (evento 207 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "ao tempo em que a instituição deve promover a devolução das quantias cobradas enquanto parcelas do empréstimo consignado, não há qualquer necessidade de que a autora devolva os valores creditados em sua conta, porquanto não solicitados" (p. 4).
Aduziu que "requer a reforma da sentença, ao passo que se for realmente determinado a devolução dos valores, que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios. Caso se entenda de modo diverso, subsidiariamente, requer que os juros moratórios sobre o valor a ser compensado tenham como termo inicial a data do trânsito em julgado" (p. 5).
Alegou que "a ré não demonstrou qualquer respaldo que justificasse os descontos realizados, posto que inexiste qualquer prova da contratação do serviço. Sendo assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de que a ré seja condenada na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente" (p. 6).
Sustentou que "A situação aqui narrada é razão de profundo desgosto para a parte autora, a qual presencia seus recursos sendo vilipendiados, à mercê de descontos que comprometem a sua subsistência. Portanto, a conduta do réu é ensejadora também de danos morais" (p. 7).
Referiu que "a mora da instituição financeira para fins de responsabilidade extracontratual deve ser computada considerando a data do dano suportado pela apelante" (p. 9).
Defendeu que "quem decaiu parte mínima dos pedidos foi o autor e não o réu, razão pela qual deve ser a instituição financeira condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e arcar com as custas processuais" (p. 10).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, ajustar os consectários legais sobre os danos materiais, afastar a devolução dos valores recebidos e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (eventos 216, 217 e 219 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefícios previdenciários e a partir do mês de janeiro de 2015, setembro de 2015 e maio de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 169,25, R$ 19,25, e R$ 130,62 em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com os bancos réus.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada, quanto à existência de danos morais indenizáveis, sobre os consectários legais sobre os danos materiais, a respeito da possibilidade de compensação com os valores recebidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
E deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.
1) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO CORRESPONDENTE A QUASE 20 % (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
(Apelação n. 5040539-28.2021.8.24.0038, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025).
No mesmo sentido, também desta Corte de Justiça: Apelação n. 5078168-13.2023.8.24.0023, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; Apelação n. 5004638-31.2022.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025 e Apelação n. 5031980-11.2022.8.24.0018, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025.
Em relação à fixação do quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (CC, art. 944).
Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (Apelação n. 5007720-29.2020.8.24.0020, relator Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021).
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio — de um lado, o réu, instituição bancária, e de outro a parte autor, que beneficiário da justiça gratuita e que recebe benefício continuidade em razão de deficiência física; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso do banco ao realizar descontos em benefício de pessoa estranha ao contrato; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra objetiva da vítima, que teve 23,92% dos seus rendimentos descontados; e, por fim, e) o significativo intervalo de tempo durante o qual perduraram os indevidos descontos.
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum deve ser fixado em R$ 8.000,00, de modo a atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a indenização arbitrada por este Tribunal em litígios semelhantes.
Esse valor deverá sofrer a incidência de taxa legal de juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso até a data do presente julgamento, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação.
V - Da compensação de valores:
Neste ponto, sustentou a parte demandante que "impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa à instituição financeira, tendo em vista que o contrato já está liquidado, ao passo que a parte autora restituirá duas vezes o valor supostamente depositado" (evento 207, p. 4, de origem).
Subsidiariamente, "que os juros moratórios sobre o valor a ser compensado tenham como termo inicial a data do trânsito em julgado" (evento 207, p. 5, de origem)
Sem razão.
A disponibilização do crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado em questão é matéria não controvertida no recurso. Portanto, para que haja o retorno ao status quo ante e também para que não ocorra o enriquecimento ilícito da demandante, deve ser compensada integralmente a quantia convertida em benefício da parte autora.
Nesse diapasão, desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO, PELO DEMANDANTE, E DE INCLUSÃO DO VALOR UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DE PACTO ANTERIOR, PELA RÉ. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] (Apelação n. 5009403-33.2022.8.24.0020, relator Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Já em relação aos juros sobre o montante, a sentença estabeleceu "após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC", entendimento pacificado neste tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FALSIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. [...]. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE OCORRER APENAS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIDO POR NÃO REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. IMPERIOSA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORQUE NÃO IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5009093-56.2020.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 24/09/2025)
E deste Órgão Fracionário:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] TESES REMANESCENTES DO RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PELA AUTORA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE A SER COMPENSADO. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (ApCiv 5003697-49.2023.8.24.0080, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 01/08/2024)
Logo, impõe-se o desacolhimento dessa insurgência recursal.
VI- Da sucumbência recíproca:
Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença objurgada deliberou da seguinte forma (evento 184):
(c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO:
(c.1) as rés ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º), sendo que caberá à cada banco a proporção de 1/3 (um terço) das referidas parcelas (custas e verba honorária); e
(c.2) a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados das requeridas, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), para cada um dos patronos, encargos que restam suspensos eis que litiga a autora sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme ev. 26, item 1, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(Grifos no original).
A autora defendeu em sua insurgência que "considerando que o apelante foi vitorioso na presente ação, de modo que o principal pedido foi julgado procedente (declaração de inexistência da relação contratual), deve ser a instituição financeira condenada ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante" (evento 207, p. 13, dos autos de origem).
O pleito deve ser parcialmente acolhido no tópico.
O art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Outrossim, no âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Na hipótese em análise, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais em relação a dois bancos, mas provido o recurso para condenação do Banco Pan S.A. a esse título. Também logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Nesse contexto, deve ser alterada a proporção estabelecida na sentença a respeito dos encargos processuais, passando a ser 30% a cargo do autor e 70% pelos réus, não sendo acolhido o pleito de reconhecimento da sucumbência mínima.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para ajustar os consectários legais sobre a condenação por danos materiais e para condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, com incidência de Taxa Selic menos IPCA desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, até o presente julgamento, quando então deve ser aplicada a Taxa Selic de forma integral, e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900338v18 e do código CRC 718e1ab0.
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