EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). TESE AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DO VPA VIGENTE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETES DIVULGADOS TRIMESTRALMENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BALANCETE IMEDIATAMENTE ANTERIOR, POR SER O ÚNICO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL À ÉPOCA DA SUBSCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS POSTERIORES DA TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CADEIA PATRIMONIAL EFETIVA DAS AÇÕES, CONSIDERANDO AS COMPANHIAS QUE SUCEDERAM MATERIALMENTE A EMPRESA APÓS A CISÃO, COM SEUS RESPECTIVOS EVENTOS E RENDIMENTOS.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO N...
(TJSC; Processo nº 5001840-86.2016.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6989108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001840-86.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do acórdão de evento 32, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, resultando o julgado na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). TESE AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DO VPA VIGENTE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETES DIVULGADOS TRIMESTRALMENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BALANCETE IMEDIATAMENTE ANTERIOR, POR SER O ÚNICO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL À ÉPOCA DA SUBSCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS POSTERIORES DA TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CADEIA PATRIMONIAL EFETIVA DAS AÇÕES, CONSIDERANDO AS COMPANHIAS QUE SUCEDERAM MATERIALMENTE A EMPRESA APÓS A CISÃO, COM SEUS RESPECTIVOS EVENTOS E RENDIMENTOS.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 658/STJ. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS PAGAS POR EMPRESAS DIVERSAS DA TELEBRÁS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OU INDICAÇÃO DOS CONTRATOS AFETADOS. CÁLCULOS REALIZADOS SEGUNDO AS DIRETRIZES DA CGJ/SC. MANUTENÇÃO DO LAUDO.
LIMITE DOS RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO ATÉ A DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO, PARA FINS DE VALORAÇÃO, DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO AOS DIVIDENDOS PAGOS PELA TELEPAR. VALORES LIBERADOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. INSUBSISTÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
A embargante aponta a existência de erros materiais no julgado, argumentando que: a) na definição do Valor Patrimonial da Ação (VPA), foi adotado o balancete anterior ao mês da integralização, em afronta ao título executivo e à Súmula 371 do STJ; b) não foram corretamente observadas as transformações acionárias da Telebrás, emissora das ações; c) os rendimentos devem ser computados somente até a data da conversão das ações em indenização; d) houve inclusão indevida de dividendos da Telepar em contratos vinculados à Telebrás, sem vínculo societário que justificasse tal repasse; e) a reserva especial de ágio foi indevidamente considerada nos cálculos, sem previsão expressa no título executivo, o que configuraria afronta à coisa julgada.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 44).
Os embargados manifestaram-se pela rejeição dos embargos de declaração e requereram a aplicação de multa à embargante, sob a alegação de que se trata de recurso manifestamente protelatório (evento 54).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
2. Mérito
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal, é incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(AC n. 5004392-92.2023.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024).
No caso, os vícios apontados pela embargante não se confirmam. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à definição do Valor Patrimonial da Ação (VPA), às transformações acionárias da Telebrás, ao limite temporal dos rendimentos, à inclusão de dividendos da Telepar e à reserva especial de ágio.
Ressalta-se que eventual inconformismo com a conclusão adotada no julgado, ou a intenção de rediscuti-la sob outra perspectiva, deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade.
Acerca da pretensão de prequestionamento, sabe-se que o Código de Processo Civil vigente adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente para a sua configuração a mera suscitação da matéria em sede de embargos, conforme se infere da redação do art. 1.025 do codex:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
E, na mesma linha, extrai-se da jurisprudência do :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RSSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(AI n. 5011958-15.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
Portanto, não se faz necessária a retificação do acórdão, também nesse aspecto.
Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, acolho o pedido formulado pelos embargados em contrarrazões e aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989108v17 e do código CRC 6b4a35f3.
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Documento:6989109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001840-86.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ACÓRDÃO QUE deu parcial provimento ao recurso da executada, ora embargante.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DEFINIÇÃO DO VPA, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS, INCLUSÃO DE DIVIDENDOS DA TELEPAR E RESERVA DE ÁGIO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989109v5 e do código CRC ef63f0aa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001840-86.2016.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 183, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXADA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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