Decisão TJSC

Processo: 5001870-35.2025.8.24.0564

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7015546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. M. D. O. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença que o condenou  ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Cód...

(TJSC; Processo nº 5001870-35.2025.8.24.0564; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7015546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. M. D. O. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença que o condenou  ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O embargante sustenta que o acórdão é omisso em relação às seguintes teses: a) ilegalidade da abordagem policial; b) nulidade por ausência de defesa técnica na defesa prévia; c) inconstitucionalidade da prova produzida de ofício pelo Juízo; d) fragilidade probatória e perda de uma chance probatória; e) readequação do regime inciial de cumprimento de pena. Também aponta que há obscuridade quando à majoração da pena base pelo binômio natureza-quantidade dos entorpecentes (maconha e haxixe) apreendidos, ignorando que ambos possuem o mesmo princípio ativo, bem como quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. VOTO 1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação criminal. condenação pela prática dos crime previstos no ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. alegação de omissões e contradições no acórdão. pretendida atribuição de efeitos infringentes. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado. mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse da embargante. prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015547v3 e do código CRC 7f0c9bd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:43     5001870-35.2025.8.24.0564 7015547 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas