Decisão TJSC

Processo: 5001873-09.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6930670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001873-09.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. D. S. e apelado MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001873-09.2025.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por J. D. S.em face do Município de Blumenau, nos autos qualificados, aduzindo, em suma, a nulidade da CDA. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de extinguir a execução.

(TJSC; Processo nº 5001873-09.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6930670 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001873-09.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante J. D. S. e apelado MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001873-09.2025.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por J. D. S.em face do Município de Blumenau, nos autos qualificados, aduzindo, em suma, a nulidade da CDA. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de extinguir a execução. No evento 7, CERT1 restou certificado que a execução fiscal não está garantida.    Sentença [ev. 10.1/origem]: julgou extintos os embargos à execução fiscal por falta de pressupostos processuais. Razões recursais [ev. 13.1/origem]: postula o processamento dos embargos à execução fiscal independentemente de garantia do juízo e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões [ev. 17.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. VOTO J. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal ajuizados contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. 1. ADMISSIBILIDADE De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte apelante, visto que os documentos apresentados corroboram a alegada hipossuficiência. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Os embargos à execução fiscal foram extintos liminarmente, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001873-09.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA INDICAR BENS POSSÍVEIS DE GARANTIR A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930671v6 e do código CRC 2a557d10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:55     5001873-09.2025.8.24.0008 6930671 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001873-09.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas