Decisão TJSC

Processo: 5001875-51.2023.8.24.0039

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6940538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001875-51.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 13, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que a decisão da relatora foi monocrática e violou o princípio da colegialidade e o devido processo legal, uma vez que a análise do mérito deveria ser realizada por um colegiado. O recurso fundamenta que a decisão monocrática não se enquadra nas exceções previstas no Código de Processo Civil, e que a complexidade da matéria exige um debate amplo. Além disso, solicita que o agravo seja conhecido e o recurso de apelação julgado pelo órgão colegiado, ou, alternativamente, que sejam revistas as conclusões sobre a responsabilidade do banco e a re...

(TJSC; Processo nº 5001875-51.2023.8.24.0039; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6940538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001875-51.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 13, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que a decisão da relatora foi monocrática e violou o princípio da colegialidade e o devido processo legal, uma vez que a análise do mérito deveria ser realizada por um colegiado. O recurso fundamenta que a decisão monocrática não se enquadra nas exceções previstas no Código de Processo Civil, e que a complexidade da matéria exige um debate amplo. Além disso, solicita que o agravo seja conhecido e o recurso de apelação julgado pelo órgão colegiado, ou, alternativamente, que sejam revistas as conclusões sobre a responsabilidade do banco e a restituição em dobro. O advogado solicita que futuras intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome. Com contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. VOTO O recurso, adianta-se, não merece provimento. Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001875-51.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, fundamentada em dispositivos do Código de Processo Civil e em precedentes vinculantes. A parte agravante alega complexidade na discussão fática e jurídica, buscando a rediscussão de matérias já analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi devidamente fundamentada em precedentes vinculantes; e (ii) saber se o agravo interno é cabível para rediscutir matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está fundamentada em precedentes vinculantes, conforme o Tema 1.061 do STJ, que trata do ônus da prova da falsidade, e na Súmula 479 do STJ, que versa sobre a responsabilidade por fraude de terceiro.  4. A alegação de complexidade na lide é mitigada pela preclusão processual, tendo a parte agravante deixado de produzir a prova pericial que lhe incumbia.  5. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas, devendo o recorrente demonstrar a ausência de requisitos que permitam a análise sumária do pleito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada em precedentes vinculantes. 2. O agravo interno não é cabível para rediscutir matérias já decididas."   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJSC, art. 132. . Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; STJ, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; STJ, Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940539v3 e do código CRC 606837cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:43     5001875-51.2023.8.24.0039 6940539 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001875-51.2023.8.24.0039/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas