RECURSO – Documento:7064145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001949-70.2022.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO RAPHAELLA BOOZ FRANQUIAS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL. REGÊNCIA PELA LEI N. 13.966/2019. OBRIGATÓRIO FORNECIMENTO DE CIRCULAR DE OFERTAS DE FRANQUIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA. AÇÃO JUDICIAL COMPROMETEDORA DA FRANQUIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL FRANQUEADOR, A QUAL É RESPONSÁVEL PELA FABRICAÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS PELO FRANQUEADO. NULID...
(TJSC; Processo nº 5001949-70.2022.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001949-70.2022.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
RAPHAELLA BOOZ FRANQUIAS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL. REGÊNCIA PELA LEI N. 13.966/2019. OBRIGATÓRIO FORNECIMENTO DE CIRCULAR DE OFERTAS DE FRANQUIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA. AÇÃO JUDICIAL COMPROMETEDORA DA FRANQUIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL FRANQUEADOR, A QUAL É RESPONSÁVEL PELA FABRICAÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS PELO FRANQUEADO. NULIDADE DO PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ADIANTADA.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 25, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, além de divergência jurisdicional, no que tange à existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto às seguintes teses: "i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, cuja análise constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade (CPC, art. 1.010, II e III); (ii) desistência voluntária da franqueada, ato jurídico perfeito formalizado no documento E1 (OUT17), com assistência de advogado, circunstância que rompe o nexo causal alegado; (iii) entrega tempestiva da Circular de Oferta de Franquia (COF), comprovada por recibo assinado em 13.06.2021 (prova documental incontroversa) que afasta a suposta irregularidade de prazo; e (iv) informação sobre a empresa ABC Shoes, expressamente constante da própria COF (E40, DOC2, p. 5), documento que evidencia o cumprimento do dever informacional pela franqueadora".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, no que diz respeito à ofensa ao princípio da dialeticidade. Aduz que "No caso em tela, a recorrida desviou-se do necessário enfrentamento da decisão, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos na petição inicial, sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença. A mera repetição das alegações formuladas na fase inicial do processo, sem a devida análise crítica e impugnação pontual dos elementos decisórios, demonstra o distanciamento da recorrida em relação à dialeticidade recursal".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, II e IV, e §2º, e 4º da Lei n. 13.966/2019, além de divergência jurisdicional (art. 2º, §2º, da Lei n. 13.966/2019), ao argumento de que "O acórdão recorrido reconheceu que “a entrega intempestiva da COF, em comunhão com a omissão sobre o estado de recuperação judicial da ABC Shoes, é suficiente ao reconhecimento da anulabilidade”. Contudo, não demonstrou o nexo causal exigido pelo §2º do art. 2º da Lei de Franquias, limitando-se a presumir que tais fatos influenciaram a vontade da franqueada. [...] Ocorre que o art. 2º, §2º, é categórico ao condicionar a anulabilidade à comprovação de nexo causal entre a irregularidade e a decisão de contratar. A simples irregularidade formal, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza a anulação do negócio jurídico, ainda mais quando a desistência ocorre por longo tempo após a pactuação do recebimento da COF e assinatura do contrato, tal qual foi o caso". Defende que "Além disso, o acórdão extrapolou o alcance do art. 2º, IV, ao exigir que a COF contivesse informações sobre o estado econômico-processual de empresa não franqueadora, a ABC Shoes, que apenas integra o grupo empresarial, mas não é parte da relação contratual. Essa interpretação viola o princípio da legalidade estrita e impõe deveres não previstos em lei. [...] Por fim, o acórdão também violou o art. 4º da Lei de Franquias, ao presumir a ocorrência de indução em erro, sem indicar qualquer elemento fático concreto que demonstre a correlação entre o suposto vício informacional e a vontade negocial".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisdicional no que concerne "à aplicação do art. 406 do Código Civil para fixação da taxa de juros moratórios".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 36, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) não houve ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) a entrega da Circular de Oferta de Franquia foi intempestiva; e iii) "em razão da violação à boa-fé contratual e aos preceitos da legislação específica (art. 2º, incisos II e IV e § 2º, e art. 4º da Lei 13.966/2019), deve ser reconhecida a nulidade do pré-contrato de franquia" (evento 25, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2025). [...]
Logo, em razão da violação à boa-fé contratual e aos preceitos da legislação específica (art. 2º, incisos II e IV e § 2º, e art. 4º da Lei 13.966/2019), deve ser reconhecida a nulidade do pré-contrato de franquia (Evento 1, CONTR6, 1G).
Como consequência, a ré/apelada deve ser condenada à devolução da adiantada quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Evento 1, COMP7-8, 1G), na qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% (hum por cento) a partir da citação.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064145v7 e do código CRC a2a6242f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:54:05
5001949-70.2022.8.24.0062 7064145 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:39.
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