RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira.2. Narrou a parte autora que foi vítima de golpe, a partir de ligação de suposto representante da instituição financeira, durante a qual forneceu voluntariamente dados bancários e senha, sendo realizados empréstimos em seu nome e subsequentes transferências via PIX a terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a nulidade dos contra...
(TJSC; Processo nº 5001959-75.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6961849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001959-75.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. H. D. S. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
P. H. D. S. M. formulou pedidos contra Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Itau Unibanco S.A. e T. C. R. D. R. alegando, em síntese, que em 5-12-2023 recebeu mensagem de texto informando sobre uma suposta compra e orientando a ligar para um número de telefone caso não reconhecesse a transação.
Na sequência, diz que recebeu uma ligação de suposta central da ré Nu Financeira confirmando a compra, momento em que foi instruída a seguir certos comandos para realizar o estorno.
Sustenta que, obedecendo as instruções dos supostos funcionários da ré Nu Financeira, realizou empréstimo pessoal junto ao réu Itaú, transferiu o valor para sua conta junto à ré Nu Financeira e, posteriormente, transferiu o valor para a ré T. C. R. D. R..
Pede seja declarada inexistente a operação de empréstimo realizada; a restituição dos valores descontados para pagamento do empréstimo; a restituição do valor transferido à ré Thayná; e reparação moral.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 15).
Citadas, as rés Nu Financeira e Itaú Unibanco apresentaram contestação (eventos 33 e 40).
A ré T. C. R. D. R., citada, não se manifestou (evento 35).
Houve réplicas.
Os autos vieram conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré T. C. R. D. R. a:
a) restituir à parte autora o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data do evento danoso (transferência do valor para sua conta - 05/12/2023); e
b) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora desde a data do evento danoso (transferência do valor para sua conta - 05/12/2023).
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária).
Condeno a parte autora e a ré Thayná ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% a serem pagos pela parte ré e 30% a serem pagos pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das rés Nu Financeira e Itaú Unibanco no importe de 10% sobre o valor da causa para cada.
Condeno a ré Thayná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, representante da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese (evento 67), que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sendo induzido por criminosos que se passaram por funcionários do banco e, em razão disso, realizou empréstimo no valor de R$ 6.990,00, transferido para conta de terceiro via pix, operação que não condiz com seu perfil financeiro.
Afirmou que houve falha na prestação dos serviços bancários, pois as instituições financeiras não impediram a realização de transações atípicas e potencialmente fraudulentas, mesmo diante da vulnerabilidade econômica do consumidor e da ausência de histórico de operações semelhantes. Sustentou que o evento configurou fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva dos bancos, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas e a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação aos direitos de personalidade e da exposição a sofrimento que ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.
Contrarrazões no evento evento 75 e evento 76.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento evento 15.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE QUE SOFREU GOLPE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE OPERADA MEDIANTE BOLETOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONSUMIDOR NA EXORDIAL. VÍNCULO JURÍDICO VERIFICADO IN STATUS ASSERTIONIS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO PELO AUTORA DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS EM CANAL DIVERSO DO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DISTINTO NO DOCUMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PROVA DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA O SEU PEDIDO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR INTEIRAMENTE SOBRE A PARTE DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013653-86.2020.8.24.0018, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024).
Diante do contexto fático exposto, é evidente que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, mediante ligação originada de número estranho às instituições financeiras apeladas.
Embora tenha acontecido a suposta transferência, é fato que atendeu a todas as requisições do terceiro fraudador, como consta no Boletim de Ocorrência, inclusive realizando transferências de valores expressivos para conta bancária de pessoa desconhecida, o que demonstra falta de cautela por parte do demandante e configura hipótese de fortuito externo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS RELACIONADOS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO EFETUADO PELO AUTOR. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE QUITAÇÃO DE DOIS BOLETOS ENVIADOS POR PESSOA DISTINTA DO CREDOR ORIGINAL. TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ORIGEM DOS BOLETOS NÃO RELACIONADA A ATENDIMENTO PRESTADO PELA REQUERIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO FORA DO ÂMBITO SISTÊMICO DA ESTRUTURA FÍSICA E/OU VIRTUAL DO RECORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. FALTA DE CAUTELA ATRIBUÍDA AO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013707-07.2021.8.24.0054, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Consequentemente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de provas quanto a eventual vazamento de dados bancários, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), aplicável às relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), motivo pelo qual é incabível a declaração de nulidade das avenças e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A propósito, já decidiu esta Câmara em casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira.
2. Narrou a parte autora que foi vítima de golpe, a partir de ligação de suposto representante da instituição financeira, durante a qual forneceu voluntariamente dados bancários e senha, sendo realizados empréstimos em seu nome e subsequentes transferências via PIX a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos; e (ii) a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente pelos danos alegadamente sofridos em razão de fraude praticada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando evidenciada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, as transações impugnadas foram realizadas a partir da utilização de senha pessoal da parte autora, fornecida voluntariamente a terceiro fraudador por telefone, fora do ambiente bancário, sem qualquer participação da instituição ré.
5. A ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o evento danoso afasta a tese de falha na prestação de serviço. As operações contestadas foram processadas mediante autenticação válida, com uso de senha pessoal e ambiente seguro, o que configura fortuito externo, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC e consolidado entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJSC, Apelação n. 5015446-89.2022.8.24.0018, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2024; TJSC, Apelação n. 5001234-95.2022.8.24.0072, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.03.2024; TJSC, Apelação n. 5013707-07.2021.8.24.0054, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25.06.2024.
(TJSC, Apelação n. 5003672-46.2025.8.24.0054, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PELA AUTORA EM FAVOR DO FRAUDADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DO FEITO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE FORMALIZOU VOLUNTARIAMENTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIRO, APÓS RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE CRIMINOSO, O QUAL LHE PASSOU ORIENTAÇÕES POR MEIO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VAZAMENTO DE DADOS PELO DEMANDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3°, II, CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONTUDO, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000355-46.2023.8.24.0010, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
Com essas considerações, deve-se manter a sentença impugnada, que julgou parcialmente procedente, apenas para condenar a ré Thayná nos termos da da sentença, mantida a improcedência em relação às instituições financeiras.
Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001959-75.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE ORIENTAÇÕES RECEBIDAS POR TELEFONE DE TERCEIRO FRAUDADOR. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS BANCÁRIOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO PRATICADO FORA DA ESTRUTURA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS instituições financeiras E O DANO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961850v4 e do código CRC 2e118ab1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:42
5001959-75.2024.8.24.0020 6961850 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:15.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001959-75.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 194 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12% (DOZE POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas